PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0010406-04.2010.8.16.0004
Vistos.
I – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROMOVIDO PELOS RECONVINDOS
1. As custas processuais devidas pelo Estado do Paraná (seq. 18.2 e 18.3) foram pagas (seq. 118, 119 e 120). 1.1. Efetuado o sequestro dos honorários advocatícios, o valor foi depositado nos autos (seq. 167). 1.2. Em seguida, o credor, embora tenha se manifestado, não reclamou saldo remanescente (seq. 173).
2. Logo, efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo de execução. 2.1. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do que está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021.
3. Expeça-se alvará de transferência para o credor receber seu crédito, conforme por ele já solicitado na sequência n.º 173, deduzindo-se as retenções legais (seq. 136.2), com a determinação de que devem ser recolhidas pela Instituição Financeira, conforme parágrafo único do art. 9º do Decreto Judiciário n.º 382/2020.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
II – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELOS RECONVINDOS
1. Intimados a efetuar o pagamento das custas processuais, os reconvindos quedaram- se inertes (seq. 92, 132 e 137). 1.1. Assim, proceda-se à penhora do valor pelo SISBAJUD– arts. 835, I, e 854, CPC. 1.2. Se positiva a diligência, intimem-se os devedores para se manifestarem no prazo de 15 dias. 1.3. Nada sendo requerido, levante-se o valor bloqueado e quitem-se as custas processuais.
2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto