PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-08.2013.8.16.0083 Processo: 0010409-08.2013.8.16.0083 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.065,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIA JUSTINA DE ALMEIDA PEDRO NUNES DE ALMEIDA Quintino Nunes de Almeida Netto
1. Trata-se de ação de execução de cédula rural hipotecária. Os executados foram citados nas seqs. 36.1 e 168.2, certificando-se, pelo sistema, o decurso do prazo para pagamento e/ou oposição de embargos à execução (seqs. 46.0, 172.0 e 173.0). Seguiram-se diligências em busca da satisfação do crédito, sem sucesso. Acolhido o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” na seq. 616.1, o protocolo do bloqueio foi realizado na seq. 628.1.
Na seq. 629.1, o executado Quintino Nunes de Almeida manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustenta, em síntese, que se tratam de valores oriundos de seu benefício previdenciário. Juntou documentos. Em seguida, a parte exequente requereu a disponibilização da ordem de bloqueio (seq. 632.1), de modo a viabilizar sua manifestação, o que foi atendido em seq. 633.
A parte exequente requereu a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, com a consequente expedição de mandado de levantamento em favor (seq. 637.1). Na seq. 638.1, o executado Quintino Nunes de Almeida reiterou os argumentos lançados na seq. 629.1. Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. A parte executada sustenta a impenhorabilidade dos valores penhorados, nos termos relatados acima. Sobre a impenhorabilidade dos proventos, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; Analisando os autos, verifica-se que a parte executada não apresentou elementos suficientes a demostrar que os valores são impenhoráveis.
Na impugnação ofertada em seq. 329.1, em síntese, afirma que os valores são decorrentes de benefício previdenciário, na importância de R$ 1.412,00. Para tanto, juntou declaração de benefícios emitida pelo INSS em 08/05/2024 (seq. 629.1). Observa-se, nessa esteira, que os bloqueios de seqs. 633.2 a 633.4, quando somados, têm como resultado o montante de R$ 3.248,00, todos realizados junto à instituição financeira Coop Cresol Tradição e o Banco Bradesco.
Junto ao Banco Bradesco - instituição indicada na petição de seq. 629.1 como destinatária do depósito em questão - foi localizado, em 30.04.2023, valor superior ao indicado como benefício previdenciário (seq 633.3, fl. 2, R$ 2.124,15, e R$ 18,00 em 03.05.2024, fl. seq. 633.4, fl. 2). Não obstante, além do documento de seq. 629.5 não corroborar a informação acerca da instituição financeira em que o valor é depositado, observa-se que o valor localizado é superior àquele indicado como rendimento mensal, sendo que a parte executada deixou de juntar quaisquer extratos bancários que comprovassem a origem dos valores, inexistindo demonstração do período da realização dos bloqueios.
Nessa linha, em que pese as alegações do executado acerca da natureza alimentar/previdenciária da verba, deixou de comprovar a origem dos valores bloqueados nos autos, limitando-se a indicar que aufere o valor de R$ 1.412,00 a título de benefício previdenciário. Desse modo, não é possível deduzir, a partir dos documentos apresentados, que os valores constritos têm origem em verba previdenciária. Sobre as alegações, observa-se que o art. 854, §3º do CPC prevê a necessidade de a parte devedora comprovar que os valores são impenhoráveis, ônus, portanto, que lhe compete.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS DE ORIGENS DIVERSAS. BLOQUEIO MANTIDO.2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA.
REGULARIDADE DA PENHORA.
1. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.
2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000- Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019) Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0028981-86.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021) Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio/levantamento da penhora.
3. Por conseguinte, relativamente aos valores constritos nas contas bancárias do executado Quintino Nunes de Almeida, preclusa esta decisão, defiro, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser certificado nos autos pela Secretaria.
4. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da dívida, descontando os valores levantados e se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
5. Quanto aos valores bloqueados nas contas bancárias do executado Pedro Nunes de Almeida (seqs. 633.1 // 633.4), observa-se que ainda não foi efetivada sua intimação acerca da penhora, nos termos do disposto no art. 841 do CPC. Sobre o tema, importante as lições de Hermes Zaneti Júnior (in Comentários ao Código de Processo Civil (livro eletrônico): artigos 824 ao 925. São Paulo: Editora RT, 2016).
4. Procedimento da penhora eletrônica. Deferido requerimento feito pelo exequente, o juiz determinará em um primeiro momento somente o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando, tal bloqueio, ao montante total indicado na execução. Nesse primeiro momento ainda não foi realizada e efetivada a penhora, a qual só acontecerá, por meio de decisão judicial, após manifestação do executado sobre o requerimento.
Dessa forma, estabelece art. 854, § 1.º do CPC/2015 que o juiz poderá, de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinar o cancelamento de eventual ordem de bloqueio excessiva, a qual deverá ser realizada pela instituição financeira em igual prazo. Na sequência, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído nos autos (art. 854, § 2.º do CPC/2015), para se manifestar.
Incube ao executado, no prazo de cinco dias contados da intimação, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I do art. 854 do CPC /2015); e b) subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (inciso II do art. 854 do CPC/2015) (art. 854, § 3.º, CPC/2015). (...) Assim, acolhidas algumas das arguições previstas no art. 854, § 3.º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular, por ser a quantia impenhorável, ou excessiva, devendo a instituição financeira cumprir a ordem judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4.º, CPC/2015).
Caso o executado não apresente manifestação ou sendo esta rejeitada, a indisponibilidade dos ativos será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz determinar que a instituição financeira depositária transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5.º, CPC/2015). Nos termos do art. 841, CPC/2015, o executado deverá ser intimado da decisão que formaliza a penhora, podendo este impugná-la por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, “[t]ambém caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de [...] cumprimento, no processo de execução [...]”). 5.1.
Assim sendo, intime-se o executado Pedro Nunes de Almeida da penhora realizada nos autos, no prazo de 15 dias, observando-se a decisão de seq. 616.1 e, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136.
6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara.
7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito