PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-08.2025.8.16.0044
Vistos...
1. Trata-se de pedido formulado pela requerente JULIANA FERNANDES LEAL a fim de que seja autorizada a visita a seu sobrinho TAYLON DOS REIS LEAL. A requerente, através da Defensoria Pública (seq. 1.1), juntou documentos pessoais de seu sobrinho (seq. 1.2 e 1.3), comprovante de renda (seq. 1.4), seus documentos pessoais (seq. 1.5) e comprovante de residência (seq. 1.6). O Ministério Público se manifestou no seq. 10.1 pelo deferimento do pedido.
É o breve relatório.
Decido.
2. Analisando o pedido verifica-se que a questão em análise é a possibilidade da visita da requerente ao sobrinho que se encontra preso. Pois bem, ressalte-se, inicialmente, que o apenado não deve romper seus laços com familiares e amigos, pois lhe são benéficos, sobretudo porque a família, base da sociedade, tem sua unidade constitucionalmente garantida, consoante assinala o art. 226 da CF, verbis: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Ademais, dispõe a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, Inciso X, ser direito do preso receber a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados.
3.
Diante do exposto, defiro o pedido inicial e concedo a requerente JULIANA FERNANDES LEAL o direito de visita, que deverá ocorrer a critério do Diretor do Estabelecimento Penal (que deverá visar a segurança e disciplina).
4. A permissão de visitas poderá ser suspensa por ato motivado do Diretor da Unidade Local, com imediata comunicação ao Juiz da Execução Pena.
5. Comunique-se à Autoridade Policial para providências cabíveis.
6. Ciência ao Ministério Público. 7.Intimações e diligências necessárias.
8. Realizadas as diligências necessárias, não sendo realizados novos requerimentos, arquive-se o presente feito. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito