PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-45.2016.8.16.0069 Processo: 0010409-45.2016.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 02/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): o estado Réu(s): LEONEL DOMINGOS FAVARO
1. Consoante artigo 394, do CPP (redação da Lei 11.719/08), aplica-se ao litígio o rito ordinário.
2. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MÁRCIA REGINA OLIVEIRA SOARES, como incurso nas sanções do artigo 304 do Código Penal (por duas vezes).
3. Presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395 (com a redação da Lei 11.719/08), ambos do CPP, recebo a denúncia oferecida em desfavor de MÁRCIA REGINA OLIVEIRA SOARES, já devidamente qualificada.
4. Cite-se a ré, na forma do artigo 396, do CPP (redação da lei 11.719/08) para que ofereça resposta escrita, em 10 (dez) dias, a contar da citação (e não da juntada do mandado aos autos), ocasião em que poderá arrolar testemunhas e requerer provas. Conste do mandado de citação que se não for apresentada resposta no prazo legal, ou se a acusada, citada, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado um para defende-la (artigo 396-A, §2°, do CPP).
5. Decorrido o prazo sem oferecimento da resposta e, considerando a remoção do i. Defensor Público bem como a inexistência de substituto na Comarca, nomeio o Doutor Jean Gustavo Silva Nunes – OAB/PR 51.266, para promover a defesa da ré (artigo 396-A, §2°, do CPP).
Intime-se o i. causídico para a aceitação do encargo.
6. Com o oferecimento da resposta, havendo tese de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, venham conclusos para as providências e deliberações previstas nos artigos 397 e ss. do CPP.
7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, de acordo com os artigos 602, inciso III e 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
8. Certifiquem-se os antecedentes criminais da ré junto ao Sistema Oráculo, incluindo as Varas de Execuções Penais do Estado do Paraná, e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, bem como ao Núcleo de Identificação NID/SETC/SR/DPF/PR (Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal do Paraná).
9. Por fim, o Ministério Público requer seja declarada extinta a punibilidade do indiciado LEONEL DE FÁVARO, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que diz respeito ao delito falsidade ideológica de documento particular, previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, que lhe foi inicialmente imputado. Com razão. De acordo com a legislação vigente, o delito previsto no artigo 299 do Código Penal, possui pena máxima de 03 (três) anos de reclusão, além da multa, quando o documento é particular, cuja prescrição, a teor do artigo 109, inciso IV do Código Penal se opera em 08 (oito) anos.
No entanto, conforme se observa dos autos, o acusado já possui mais de 70 (setenta) anos, fator que autoriza a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Com isso, no presente caso, a prescrição se daria em no máximo 04 (quatro) anos. Compulsando o feito, verifica-se que os fatos se deram em data anterior a 28/03/2015 e, até a presente data, transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117 do Código Penal.
Desta forma, pelo acima considerado, é de ser reconhecida, em favor do réu, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, que é, segundo o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, causa extintiva da punibilidade. Por fim, a pena de multa, a teor do artigo 114, inciso II, do Código Penal, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena de reclusão ou detenção. Isto posto, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV, artigo 110, artigo 114, inciso II e artigo 115, todos do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado do indiciado LEONEL DOMINGOS FÁVARO, em relação ao delito que lhe foi imputado.
10. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, observando-se as determinações pertinentes do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
11.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito