PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-58.2019.8.16.0160 Processo: 0010409-58.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$21.131,16 Autor(s): DANIELA MARQUES DA SILVA DANEIS Réu(s): BANCO BMG SA
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais, registrados sob o nº 10409-58.2019, em que é requerente DANIELA MARQUES DA SILVA DENIS e requerido BANCO BMG S/A. Daniela Marques da Silva Daneis, através de seu advogado, propôs a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.12, alegando, em síntese: que possui um empréstimo junto ao requerido que era descontado exclusivamente em seu benefício previdenciário; que propôs ação judicial em desfavor da requerida, conforme se infere dos autos nº 0003567-33.2017.8.16.0160, visto que contraiu o empréstimo acreditando se tratar de um consignado, quando na verdade, foi implantado em seu benefício a RMC de forma ilegal, visto que não contratou ou autorizou tal reserva; quem de imediato, o Juiz responsável determinou a suspensão da cobrança referente ao contrato de RMC do seu benefício; que após o devido processo legal, sobreveio sentença de improcedência, tendo interposto recurso de apelação, o qual foi provido, reconhecendo a ilegalidade da contratação; que dias atrás, encaminhou-se até o comércio da cidade onde reside, no intuito de fazer compras; que, todavia, a transação lhe foi negada, pois foi informada que haviam restrições em seu nome; que expediu certidão do SPC e SCPC onde consta um débito com a requerida, datado de 10.08.2017, no valor de R$ 1.131,16; que o requerido, ao invés de esperar a conclusão do processo anterior, procedeu com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que não poderia ter ocorrido; que tentou resolver a questão amigavelmente, contudo, sem êxito; que em razão disso, ingressa com a presente demanda.
Pede, em sede liminar, pela exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Pugna pela procedência da ação para o fim de declarar a inexistência do débito com a consequente indenização por danos morais. A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido liminar e determinada a citação da requerida (seq. 15). Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 22), sustentando: que a inscrição somente ocorreu em 24.10.2018, ou seja, após a prolação da sentença que revogou a liminar; que mesmo com a reforma da sentença, não houve a declaração de inexigibilidade do contrato, apenas a sua readequação; que após ser intimada do acórdão naqueles autos, procedeu a baixa do nome da requerente do SERASA; que após isso, diligenciou no sentindo de implementar a readequação do contrato, uma vez que a requerente já não possuía mais margem disponível; que em razão disso, providenciou boletos para quitação do valor devido, todavia, a requerente já possuía restrições oriundas de outras dúvidas; que não basta a alegação do caráter indevido da negativação, não bastando a mera alegação; que inexiste ilicitude em sua conduta; e que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 33). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 38/41). Em decisão saneadora de seq. 44, este Juízo inverteu o ônus probatório. Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 55).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental. A princípio, é necessário afirmar que incide ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º do diploma legal. A – DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil está pautada sob dois alicerces: o ato ilícito e o abuso de direito.
No caso em apreço, deve ser analisado a prática do ato ilícito, que é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. Assim, nota-se a existência de pressupostos gerais para a caracterização da responsabilidade civil, sendo estes: dano, culpa e nexo causal. O dano está caracterizado conforme o documento de seq. 16/7, que consiste na comprovação da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Passo a analisar a responsabilidade do requerido quanto ao evento danoso. Sendo o caso abarcado pelo Código Consumerista, deve ser aplicada a responsabilidade que rege essa legislação. Vejamos o seguinte artigo. “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A responsabilidade no caso de falha no serviço é objetiva, independe de culpa. Sendo assim, para afastá-la, é necessário demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Afirma o requerido que não há ato ilícito na conduta, uma vez que, apenas inscreveu o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito após a prolação de sentença dos autos nº 0010409-58.2019.8.16.0160, que revogou a liminar concedida. Alega o requerente que a requerida deveria ter aguardado a conclusão do outro processo, visto que sua conduta acabou lhe ocasionando danos. Neste ponto, necessário colacionar alguns artigos do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Pois bem! O que se diverge nos autos é a legitimidade ou não da inscrição realizada. No caso, entendo que razão assiste a requerida. Isso porque, a parte requerente ingressou com demanda judicial visando a declaração de ilegalidade da implantação da RMC; neste processo, lhe foi concedida uma liminar, determino que o requerido se deixasse de realizar o referido desconto.
Ocorre que, em data de 03.08.2018, o Juízo responsável julgou pela improcedência do pedido da requerente, revogando a liminar concedida, pronunciamento do qual, a parte requerente recorreu, obtendo resultado favorável em 10.04.2019. Ocorre que, mesmo antes do trânsito em julgado do referido pronunciamento – o qual, repita-se, fora reformado – a parte requerida procedeu a inscrição da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao agir precipitadamente, a parte requerida acabou por cometer ilegalidade, visto que, o Tribunal responsável reconheceu a ilegalidade da cobrança e, consequente, a ilegalidade da inscrição. Portanto, diante da inscrição indevida do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (seq. 1.6/7), resta devida a declaração de inexigibilidade do débito, com o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelo dano eventualmente causada aquela.
B – DO DANO MORAL Da análise dos autos, percebe-se que resta caracterizado o dever de indenizar, por expressa aplicação da Súmula 385 do STJ, vejamos. “Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente e legitima a inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Conforme se observa dos autos, a inscrição se originou em virtude de uma dívida inexigível, vez que, conforme já dito acima, reconhecida tal situação pelo Tribunal responsável.
Corroborando a isso, observo que não há nenhuma outra inscrição no nome da requerente, fato que, nos faz permitir, que está honra fielmente com o pagamento de suas obrigações, tornando ainda mais grave a inscrição indevida realizada pela requerida. Porém, inexiste crédito seguro para aferir os danos morais, pois nada será capaz de retornar ao estado anterior ou restituir integralmente a honra objetiva da parte requerente, que necessita de sua adimplência para poder prosseguir em suas relações comerciais.
A indenização não pode acarretar enriquecimento sem causa, mas deve servir para inibir condutas semelhantes, em observância ao princípio da razoabilidade, devendo ser levado em consideração a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e repercussão do dano. Na esteira desses parâmetros, vislumbro que o valor devido a requerente a título de danos morais deve ser o equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Atendidos, pois, todos os requisitos pelos artigos acima citados, resta a esta julgadora reconhecer a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a caracterização da responsabilidade da parte requerida pela inscrição de débito não comprovado. Para tanto: A) DECLARO inexistente o débito referente à cobrança realizada pelo requerido, conforme documentos de seq. 1.6/1.7; B) DETERMINO a exclusão definitiva do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito;
C) CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais ao requerente, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito