Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ADRIELLE FRANÇA DA SILVA, ANDRIELLE FRANCA DA SILVA-ME
- Advogado
- HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS (OAB 30445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-59.2016.8.16.0129 Processo: 0010409-59.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$18.390,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRIELLE FRANCA DA SILVA-ME Adrielle França da Silva
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Andrielle França da Silva e Andrielle França da Silva-ME.
2. As partes celebraram acordo (mov. 60.1), que foi homologado por meio de decisão, sendo determinada a suspensão da ação até o cumprimento integral do acordo (mov. 71.1). Houve o término da suspensão (mov. 80.0).
3. Intimado para informar a satisfação do seu crédito (mov. 82.1), o exequente deixou decorrer seu prazo (mov. 85.0).
4. Em seguida, os autos retornaram.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Considerando que as partes celebraram acordo (mov. 60.1), que foi homologado (mov. 71.1); que foi determinada a suspensão da ação até o cumprimento integral acordo (mov. 71.1); que o exequente foi intimado para informar o cumprimento do acordo (mov. 82.1) e deixou transcorrer seu prazo (mov. 85.0), a extinção da ação da ação em decorrência do acordo, devidamente cumprido, é a medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
