TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010410-17.2010.8.16.0012 Recurso: 0010410-17.2010.8.16.0012 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): PAULO IVO LOPES Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A
I. Em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 631.363, com repercussão geral reconhecida, na data de 16 de abril de 2021, determinou-se a prorrogação da suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que discutem os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e Collor
II. Essa medida acompanha a suspensão de processos correlatos relacionados aos Planos Bresser e Verão, bem como os litígios sobre valores não bloqueados do Plano Collor
I. Nos termos da decisão proferida: "Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal cinco processos de grande relevância sobre a matéria, a saber:
1. ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pleiteia a declaração da constitucionalidade dos planos econômicos;
2. RE-RG 591.797, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265);
3. RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (Tema 264);
4. RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284); e
5. RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (Tema 285). Feito esse breve resumo, verifica-se a validade da suspensão nacional decretada em 2010 pelo Ministro Dias Toffoli, com fundamento no Regimento Interno do STF, de todos os processos em fase recursal que tratem de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), ressalvando-se as execuções de sentença transitada em julgado e os feitos em fase instrutória.
Diante disso, a fim de assegurar a uniformidade das decisões judiciais e promover a autocomposição de conflitos sociais, adoto as mesmas medidas aplicadas pelo Ministro Toffoli, nos Temas 264 e 265, aos processos sob minha relatoria (Temas 284 e 285). Assim, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos expurgos inflacionários dos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285), excetuando-se os processos em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença, bem como aqueles em fase instrutória." Outrossim, conforme disposto na Nota Técnica nº 01/2021 – da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), referente aos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal (STF), as ações permanecem suspensas: "A suspensão do julgamento dos Temas 284 e 285 do STF (RE 631.363 e RE 632.212) se estende pelo prazo de 60 meses, contados a partir de 12 de março de 2020." Ademais, de acordo com o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, apenas as ações em fase recursal são passíveis de sobrestamento em relação aos Temas de Repercussão Geral 264, 265, 284 e 285 do STF.
II. Intimem-se as partes para ciência. Inexistindo manifestação no prazo legal, anote-se o sobrestamento do feito e aguarde-se o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários III.. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de outubro de 2024. Letícia Zétola Portes Magistrada