Intimação
D- Órgão
- Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, ADEMIR CAETANO DOS S. GOMES
- Advogados
- BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010410-69.2001.8.16.0129 Processo: 0010410-69.2001.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$850,46 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ADEMIR CAETANO DOS S.
GOMES
DECISÃO
1. Iniciado o procedimento de cobrança das custas processuais, a Fazenda Pública, sucumbente, pugnou pela declaração da prescrição, "haja vista o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos" contados do trânsito em julgado da decisão que as tornou exigíveis (mov. 19).
2. No esteio do Enunciado Orientativo nº41, desta Corregedoria-Geral da Justiça, "Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988".
Ressalte-se que, tendo as custas processuais natureza de tributo da espécie taxa de serviço (STF, ADI 3694, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20/09/2006), a decisão judicial que determina seu pagamento interrompe o prazo prescricional, aplicando-se analogicamente o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN. Contudo, entre a data do trânsito em julgado da sentença que constituiu o crédito (06.08.2018) e a determinação para pagamento das custas (22.05.2023 - mov. 16), não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, previsto no art. 174 do CTN, de modo que a prescrição não restou implementada no caso em apreço.
3. Destarte, rejeito a arguição de prescrição.
4.
