Intimação
D- Órgão
- CEJUSC Foz do Iguaçu - PRE
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- O JUÍZO, ARQUIMIMO PIVA, ALCIDES DAL PUPO, ANA PIVA, DIMAS PIVA, JOÃO LUIZ ROTERT, LEANE JUSTEN, TEREZINHA PIVA DAL PUPO
- Advogado
- STEFANI DAIANA IRBER ZANELLA DATSCH (OAB 87627/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CEJUSC FOZ DO IGUAÇU - PRE - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45-33088177 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010410-69.2024.8.16.0030 Processo: 0010410-69.2024.8.16.0030 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$11.449,00 Reclamante(s): ALCIDES DAL PUPO ANA PIVA ARQUIMIMO PIVA DIMAS PIVA JOÃO LUIZ ROTERT LEANE JUSTEN TEREZINHA PIVA DAL PUPO Reclamado(s): O Juízo
I. Trata-se de reclamação pré-processual de INVENTÁRIO formulada por ALCIDES DAL PUPO, ANA PIVA, ARQUIMIMO PIVA, DIMAS PIVA, JOÃO LUIZ ROTERT, LEANE JUSTEN e TEREZINHA PIVA DAL PUPO em razão do espólio de MAFALDA KAMER PIVA.
II. O procedimento pré-processual, muito embora possua cadastro e número próprio no PROJUDI, não comporta instrução uma vez que não se trata de uma ação judicial. Não se pode falar em contraditório e ampla defesa, mas tão somente a tentativa de solucionar o conflito entre as partes em audiência, sem a necessidade de ajuizamento de um processo. Apesar de, no caso em tela, as partes estarem de acordo com a partilha a ser feita, recentemente, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, regulamentou acerca da competência do CEJUSC na Resolução 403/2023, que dispõe: Art. 6º Poderão ser objeto de autocomposição no Cejusc-Pré reclamações que tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis, mas transacionáveis, de competência Cível, Fazenda e de Família, em que pelo menos uma das pessoas interessadas resida na área territorial da comarca sede do Cejusc, colhendo, sempre que necessária, nos termos da lei, a manifestação do Ministério Público, antes da homologação pelo(a) Juiz(íza) Coordenador(a). § 1º Ficam excluídas da competência do Cejusc-Pré reclamações que versem sobre:
