LUANNA CASADO SILVA (OAB 63319/PR), CAMILA VIALE (OAB 53768/PR), JÉSSICA DAIANE DOS SANTOS (OAB 70179/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Rolândia Recurso : 0010410-69.2025.8.16.0148 Ap Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : JEFERSON SIBALDELLI DE SOUZA Apelado(s) : BANCO BMG S.A
I – Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 25.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Rolândia, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais NPU 0010410-69.2025.8.16.0148, que Jeferson Sibaldelli de Souza move em face de Banco BMG S/A, pela qual decidiu: “Diante do exposto, determino que passe a constar como valor da causa o montante de R$11.447,04 (Onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos).
Anote-se. No mérito, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, rejeitando os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora JEFERSON CIBADELLI DE SOUZA ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC).
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte autora, conforme dispõe o § 3º, do artigo 98, do CPC de 2015” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 10). O autor, Jeferson Sibaldelli de Souza, interpôs recurso de apelação, no qual aduz que “A r. sentença merece ser anulada, de início, por ter promovido o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a prova documental existente nos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 04).
Afirma que “A sentença, entretanto, restringiu-se à análise eminentemente formal da existência de documentos assinados, concluindo que o contrato escrito bastaria para demonstrar o prévio conhecimento do consumidor. Esse raciocínio, data maxima venia, esvazia a função protetiva do Código de Defesa do Consumidor, pois transforma o dever de informação em formalidade meramente cartular, quando, em verdade, a legislação consumerista exige informação útil, inteligível, suficiente e apta a propiciar escolha consciente” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 06).
Alega que “A discussão não é sobre ter ou não havido repasse de dinheiro; é sobre a forma como o produto foi vendido e compreendido. Eventual movimentação financeira posterior tampouco convalida o vício originário, pois ninguém ratifica validamente aquilo cuja natureza real nunca lhe foi adequadamente explicada” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 08). Aponta que “O núcleo da controvérsia reside na violação ao dever de informação.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não se equipara, do ponto de vista econômico e jurídico, ao empréstimo consignado tradicional” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 09). Declara que “A regularidade formal da assinatura não supre a irregularidade material da contratação. Em matéria de consumo, especialmente quando se discute produto bancário com impacto direto sobre benefício previdenciário, a autorização deve corresponder a manifestação de vontade consciente” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 11).
Enfatiza que “a parte autora afirma que foi induzida a erro e que desconhecia estar celebrando cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha, incumbia ao banco comprovar, de maneira robusta e não meramente formal, que prestou informação adequada, clara, específica e suficiente, apta a evidenciar a ciência inequívoca do consumidor” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 12). Discorre que “A contratação examinada não pode ser reputada válida apenas porque inserida em formulário bancário.
O que se verifica é verdadeira dissonância entre a vontade real do consumidor e o negócio concretamente instrumentalizado, circunstância que compromete a própria formação do vínculo obrigacional, autorizando a decretação de nulidade ou, ao menos, de anulabilidade da contratação questionada” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 13). Subsidiariamente, assevera que, “Caso não seja este o entendimento do Egrégio Tribunal quanto à nulidade integral, impõe-se, ao menos em caráter subsidiário, a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado comum, preservando-se apenas aquilo que puder ser aproveitado sem lesão ao consumidor” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 13).
Frisa que, “Reconhecida a nulidade da contratação ou, subsidiariamente, a sua conversão com adequação dos encargos, torna-se inevitável a restituição dos valores indevidamente descontados” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 14). Considera que “O dano moral, no caso dos autos, não decorre de mero dissabor cotidiano. A hipótese envolve descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, vinculados a produto que o consumidor afirma não ter querido contratar na modalidade em que efetivamente foi formalizado.
Houve, ainda, comprometimento de margem consignável, prolongamento artificial da dívida e ofensa à legítima confiança depositada na instituição financeira” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 15). Com base nesses argumentos, postula o provimento do apelo. O réu, Banco BMG S/A, apresentou contrarrazões no mov. 31.1 – 1º grau, nas quais, em suma, pugna pelo não provimento do recurso interposto pela parte autora.
II – Consoante relatado, as controvérsias estabelecidas na situação em exame compreendem a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento (indução em erro), em função da ausência de informações acerca da modalidade da operação celebrada, e a existência de danos morais presumidos. Em relação a esses casos, a Corte Superior afetou, em 11/04/2025, o REsp n.º 2.145.244/SC e, em 06/03/2026, os REsp n.os 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Temas n.os 1328 e 1414), com o objetivo de analisar as questões abaixo: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Importante destacar que o Ministro Relator Raul Araújo, em ambos os Temas e “Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, [...] proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada [...]” nos referidos Temas “[...] e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
E, em questão de ordem, datada de 08/04/2026, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Min. Relator. Logo, como o recurso insere-se precisamente nos Temas afetados pelo STJ, necessária a sua suspensão.
III – Dessa forma, determino a suspensão do trâmite do recurso, até a decisão final sobre os Temas Repetitivos n.os 1328 e 1414, pela Corte Superior.
IV – Intimem-se. Curitiba, 03 de junho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JEFERSON SIBALDELLI DE SOUZA
Advogados
LUANNA CASADO SILVA (OAB 63319/PR), CAMILA VIALE (OAB 53768/PR), JÉSSICA DAIANE DOS SANTOS (OAB 70179/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010410-69.2025.8.16.0148 Processo: 0010410-69.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JEFERSON SIBALDELLI DE SOUZA Réu(s): BANCO BMG S.A
Vistos e examinados.
I – DO
RELATÓRIO: JEFERSON CIBADELLI DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, em meados de maio de 2018, precisou formalizar contrato de mútuo junto à parte ré, sendo-lhe esclarecido que estava à sua disposição um empréstimo consignado, no valor de R$1.447,04, com desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$83,19.
Disse que, após firmar o contrato, foi-lhe informado que seria enviado um cartão de crédito, mas que seria sem compromisso, ficando a seu critério a utilização ou não. Esclareceu que para sua surpresa verificou que, ao contrário do que lhe foi vendido, o crédito cedido foi liberado como empréstimo de crédito pessoal, com juros de cartão de crédito, e que os descontos mensais em sua aposentadoria não passam de pagamentos mínimos das faturas, tornando a dívida impagável.
Ao final pugnou a concessão da antecipação de tutela, determinando-se que a parte ré apresente todos os documentos relativos à operação e se abstenha de efetuar qualquer desconto mensal a título de RMC em seu benefício previdenciário, e a procedência da presente ação, com a declaração de nulidade do contrato descrito na inicial, com o cancelamento de eventual saldo devedor existente, e, de forma subsidiária, a conversão da operação em empréstimo consignado padrão e a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010410-69.2025.8.16.0148 Processo: 0010410-69.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JEFERSON SIBALDELLI DE SOUZA Réu(s): BANCO BMG S.A
Vistos e examinados.
1. Trata-se de “Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada”, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é pensionista do INSS (pensão por morte) e acreditou ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 1.447,04, com parcelas a serem descontadas diretamente do seu benefício previdenciário, mas que, na verdade, foi surpreendida com a contratação de crédito pessoal, com juros de cartão de crédito, sendo que os descontos mensais em sua aposentadoria referem-se a pagamentos mínimos das faturas.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais que entende indevidos junto ao seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo narrado, nº 13313146, bem como que o banco réu se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de restrição. Ainda, pugnou pela juntada aos autos pelo banco réu, em sede de tutela antecipada, de todos os contratos estabelecidos entre as partes, os comprovantes dos depósitos efetuados na conta salário da parte Autora (TED ou ordem de pagamento), assim como os históricos de cobranças.
É o breve relato.
Decido.
2. O Código de Processo Civil enumera, basicamente, os seguintes requisitos para a concessão da “tutela provisória de urgência”: a) probabilidade do direito (art. 300); b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No presente caso, muito embora a probabilidade do direito esteja sediada no fato de que o autor comprovou os descontos realizados (mov. 1.6), não vislumbro a alegada urgência na medida requerida.
Isso porque verifico que os descontos ocorrem desde 27/10/2017, data da inclusão do contrato, tendo o autor ajuizado a presente ação com pedido de tutela de urgência somente oito anos após o início dos descontos ora discutidos. No mais, não vislumbro o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que se posteriormente a ação resultar em procedência do pedido do autor, a solução será resolvida mediante a devolução de valores cobrados e tidos como indevidos.
A questão, como se vê, é meramente pecuniária. Para casos como a tutela de urgência, o dano deve ser iminente. Neste caso, além de não ser imediato, não há indícios sequer de que irá se agravar. Como se sabe, o deferimento de tutelas são exceção, enquanto o contraditório é regra. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO E DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO, PELA FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À INVALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. NÃO IDENTIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, JÁ QUE OS DESCONTOS INCIDEM HÁ MAIS DE UM ANO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-PR - AI: 00629214220218160000 Londrina 0062921-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA. REFORMA DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023161-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.06.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM APARENTE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133192-71.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025)” (Grifei) Via de consequência, não há que se falar em abstenção de negativação do nome do autor em caso de eventual inadimplemento. Ademais, quanto ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que a parte autora o fez com base na tutela de urgência e não com base no art. 396 e seguintes do CPC.
Portanto, para que a exibição de documentos seja feita de forma urgente, deve a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos da tutela pretendida. No caso dos autos, não restou comprovado qualquer perigo de dano à parte autora ou risco ao resultado útil do processo no sentido de que deva ser exibido imediatamente os documentos pleiteados, podendo se esperar a exibição espontânea pela parte requerida quando da contestação, ou quando do julgamento do feito em sede de sentença.
Nesse sentido, diz a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA. CASOS EXTREMOS. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. Recurso provido. Exibição de Documentos. Liminar. Para a concessão de liminar em ação cautelar de exibição de documentos exige-se, além da presença dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que a pretensão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional.
Ausente tais requisitos, impõe-se a cassação da decisão que concedeu a liminar. (TJPR - 0556.269-8 Agravo - 15ª Câmara Cível - Rel. Des. Jurandyr Souza Junior - Decisão 23/01/2009)” Pela natureza da medida, ressalta-se mais uma vez que a parte ré poderá exibir os documentos voluntariamente quando da contestação, ou a parte autora poderá se utilizar do art. 396 e seguintes do CPC.
3. Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, eis que ausente a urgência a justificar a concessão da medida requerida.
4. Da assistência judiciária gratuita: Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do CPC.
5. Da audiência de conciliação: Tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando que as instituições financeiras raramente realizam transações e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
6. Da citação: Cite-se a parte requerida, pela via postal com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua contestação e promova a exibição dos documentos mencionados na inicial . Conste na correspondência citatória que a ausência de contestação implicará em revelia (art. 344 do CPC).
7. Da impugnação à contestação: Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimadas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventuais irregularidades ou vícios sanáveis no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010410-69.2025.8.16.0148 Processo: 0010410-69.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JEFERSON SIBALDELLI DE SOUZA Réu(s): BANCO BMG S.A
1. Tendo em vista que cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, mormente quando a atividade exercida pela parte requerente indicar que não se trata de pessoa pobre ou quando esta não indicar a profissão que exerce (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198) situação configurada no caso em tela, determino que a (s) parte (s) autora (s), em 15 dias, exibam sua (s) declaração (ões) do imposto de renda do último ano, além de suas últimas 3 (três) folhas de pagamento (holerites), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
2. Após, conclusos.
3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). A liminar pleiteada na inicial foi indeferida (mov. 13.1). Citada (seq. 17), a parte ré apresentou contestação e, em sede de preliminar, impugnou o valor dado à causa, alegando a necessidade de regularização do comprovante de residência e documento pessoal que instruíram a inicial, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual. Em sede de prejudicial de mérito alegou a prescrição e a decadência.
No mérito defendeu a legalidade da contratação e a impossibilidade de conversão do saque realizado com o cartão de crédito em empréstimo consignado. Ao final pugnou o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé (mov. 19.1). Juntou documentos (movs. 19.2/19.11). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1).
É o relato.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JEFERSON CIBADELLI DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A.
1. Do Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos.
2. Das preliminares de mérito: Da impugnação ao valor da causa: Afirmou a parte ré que o valor da causa atribuído pela parte autora está totalmente equivocado, tendo em vista que não reflete o proveito econômico pretendido na presente ação. O artigo 292 do CPC, ao tratar do valor da causa, estabeleceu que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (...). A correta interpretação do dispositivo acima destacado demonstra que o valor da causa guarda relação com a soma do valor econômico envolvido na lide, de forma que, havendo cumulação de pedido inerente à revisão do contrato (inciso
II) com o pedido indenizatório (inciso V), à causa será atribuído o valor decorrente da somatória dos pedidos cumulados, nos termos do inciso
VI. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE DANO MORAL QUANTIFICADO. O valor da causa corresponde em regra à soma do valor econômico envolvido na lide. Na ação declaratória de inexigibilidade de título e anulação do respectivo protesto, cumulada com indenização por danos morais, ambos de valor certo, à causa corresponde aquele que resultar da soma dos pedidos cumulados. - Circunstância dos autos em que a parte autora exerceu pretensão de dano moral em quantia certa e se impõe acolher a impugnação ao valor da causa.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-18, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 01/07/2014) No presente caso, a parte autora postula a declaração da nulidade da operação entabulada entre as partes, no valor de R$1.447,04, e a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, fixando o valor da causa em R$60.000,00.
Assim, verifico que o valor atribuído à causa é patentemente exorbitante, eis que a parte autora não indicou o valor pretendido a título de danos morais, pretendendo a declaração da nulidade da operação entabulada entre as partes, no valor de R$1.447,04. Dessa forma, o valor da causa deve ser a soma do valor do contrato firmado entre as partes, ou seja, R$1.447,04, e do valor da indenização por danos morais que, ante a ausência de indicação do valor na inicial, estipulo em R$10.000,00.
Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pela parte ré e fixo como valor da causa o montante estimado do proveito econômico, ou seja, R$11.447,04 (Onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). Da ausência de comprovante de residência e documento pessoal atualizados: A exigência de comprovante de endereço e documento pessoal atualizados não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação.
A mera indicação do número do documento pessoal e do endereço da parte autora na petição inicial são suficientes para preencher os requisitos relativos à informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e do domicílio do autor, não sendo exigidos como documentos indispensáveis à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de residência e cópia do documento pessoal. Assim, afasto tais alegações.
Da inépcia da inicial: Ao contrário do que afirma a parte ré, é evidente que a parte autora expôs na inicial sua causa de pedir, o desconto indevido em seu benefício previdenciário, especificando os pedidos de condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Assim, a parte autora preencheu na exordial todos os requisitos do artigo 319 do CPC, não se fazendo presentes nenhuma das hipóteses do parágrafo único do artigo 330 mesmo codex.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da ausência de interesse processual: O interesse processual, que é composto pelo binômio necessidade-adequação, reflete aquela indispensabilidade da busca da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, consubstanciando-se na relação de pertinência entre a situação material que se pretende alcançar e o meio processual utilizado, segundo lição de THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil, 39a Ed., Saraiva, p. 116.
O mestre HUMBERTO THEODOR JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, I, 38a Ed., Forense p. 52, ensina que “(...) surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...)”. No caso em julgamento, é evidente, do ponto de vista abstrato, que o provimento pleiteado pela parte autora lhe é útil e que experimentaria um prejuízo, caso não houvesse proposto a presente ação, sendo, assim, necessária a intervenção do Poder Judiciário para prestar a tutela jurisdicional pleiteada.
Ademais, o provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, além de útil lhe é necessário, já que a parte ré vem resistindo à sua pretensão, tanto que ofertou contestação impugnando o mérito do pedido. Por tais motivos, rejeito tal preliminar.
3. Das prejudiciais de mérito: Da prescrição: A respeito da revisão de contratos bancários é entendimento pacífico que o prazo para tanto é o da prescrição ordinária, que segundo o Código Civil de 1916 era de vinte anos, sendo esse prazo reduzido para dez anos de acordo com o Código Civil de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DOS BANCOS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DA REVELIA. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA INTERESSE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAU. NÃO RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 26, II, CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 27, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA EVIDENCIADA. EXPURGO DEVIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFAS COBRADAS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DUPLICIDADE DOS LANÇAMENTOS SEM ORIGEM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO CORRENTISTA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS, PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COM APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, CDC. CLÁUSULA "NHOC". ACOLHIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - Apelação Cível: AC 5732096 PR 0573209-6, Rel. Laertes Ferreira Gomes, j. 23/09/2009, DJ: 274). Por tais motivos, considerando que ainda não houve a extinção da relação contratual entre as partes, rejeito a prejudicial de prescrição. Da decadência: Não merece prosperar a tese de que a pretensão da parte autora tenha sido atingida pela decadência.
No caso em julgamento, ao contrário do que pretende à parte ré, aplica-se o prazo decadência previsto Código de Defesa do Consumidor para vícios ocultos, ante a impossibilidade de se vislumbrar a existência de vícios aparentes ou de fácil constatação, tanto que a parte consumidora teve que se valer de profissional da área jurídica, advogado, para constar que havia ilegalidades no contrato que firmou com a empresa financeira.
Assim, eventuais vícios prestados pela instituição financeira, se existirem, são ocultos e a eles é aplicável o disposto no artigo 26, § 3º do CDC, in verbis: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência.
4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações financeiras e da mitigação do princípio do pacta sunt servanda: Como cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações financeiras estão submissas às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no § 2o. do artigo 3o. da Lei n° 8.078/90. Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que assim dispôs: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como não se desconhece, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, mesmo tendo exarado sua vontade livremente, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial.
Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
5. Do mérito: Pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato descrito na inicial, com o cancelamento de eventual saldo devedor existente, e, de forma subsidiária, a conversão da operação em empréstimo consignado padrão e a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e, em meados de maio de 2018, precisou formalizar contrato de mútuo junto à parte ré, sendo-lhe esclarecido que estava à sua disposição um empréstimo consignado, no valor de R$1.447,04, com desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$83,19.
Disse que, após firmar o contrato, foi-lhe informado que seria enviado um cartão de crédito, mas que seria sem compromisso, ficando a seu critério a utilização ou não. Esclareceu que para sua surpresa verificou que, ao contrário do que lhe foi vendido, o crédito cedido foi liberado como valores como empréstimo de crédito pessoal, com juros de cartão de crédito e que os descontos mensais em sua aposentadoria não passam de pagamentos mínimos das faturas, tornando a dívida impagável.
Por outro lado, a parte ré defendeu a legalidade da contratação e a impossibilidade de conversão do saque realizado com o cartão de crédito em empréstimo consignado. O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto no artigo 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003 e a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimos consignados por cartão de crédito, desde que expressamente autorizada, nos termos do artigo 3º, item III, da Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
No caso em tela, resta incontroverso que a parte autora firmou a TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, em data de 26.10.2017, com autorização expressa de Reserva de Margem Consignável – RMC em seu benefício previdenciário (mov. 19.3), o que foi confirmado pela parte autora em sua inicial. Contudo, alega a parte autora ter sido induzida a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado tradicional.
Ao contrário do que alega a parte autora, restou comprovado nos autos que tinha ciência inequívoca sobre as condições do contrato, conforme se infere da PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. firmado pela parte autora, no qual é informada a forma de saque, mediante utilização do limite com o cartão de crédito, e de pagamento do valor utilizado (mov. 19.3).
Ademais, após firmar o contrato descrito na inicial, a parte autora firmou mais cinco Cédulas de Crédito Bancário, contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pela parte ré, em data de 27.2.2020, 22.5.2020, 25.8.2020, 9.4.2021 e 18.10.2022 (movs. 19.4/19.8), o que demonstra a sua ciência inequívoca sobre as condições do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ressalto que o simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente verificar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito não invalida o negócio expressamente admitido por lei e com cláusulas redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhecendo que a apresentação do contrato escrito pela parte ré é suficiente para demonstrar que houve prévio conhecimento pela parte autora da contratação de empréstimo vinculada ao cartão de crédito.
Veja-se: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. PROVA ESCRITA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. O contrato escrito apresentado pela instituição financeira na contestação é suficiente para demonstrar que houve prévio conhecimento pelo autor da contratação da tarifa de anuidade vinculado ao cartão de crédito. (mov. 19.5).
Nestes termos, não subsiste a pretensão do autor à repetição do indébito e à indenização por danos morais, quando a causa de pedir está centrada na alegada ausência de contratação. 2.Recurso provido para julgar improcedente os pedidos da petição inicial, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 por arbitramento equitativo, considerando o valor dado à causa (art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC).
Tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nesta fase recursal defere-se em favor do autor a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO KAZUTOSHI UMEOKA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi (relator) e Marcos Antonio Frason. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016720-63.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.03.2019) Grifei.
Dessa forma, restando comprovado que a parte autora contratou o Cartão de Crédito Consignado descrito na inicial, autorizou expressamente a parte ré a proceder a Reserva de Margem Consignável, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Da litigância de má-fé: No que se refere ao pedido condenação da parte autora pela litigância de má-fé, não assiste razão à parte ré. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova robusta da ocorrência das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, agora artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ-1ª T.
REsp 76.234-RS) e que de tais condutas resulte em prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187), o que não ocorreu no caso em julgamento. Ademais, como o ajuizamento da presente ação está fundamentada no direito constitucional ao pleno acesso à Justiça, deixo de reconhecer a litigância de má-fé.
III -
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, determino que passe a constar como valor da causa o montante de R$11.447,04 (Onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). Anote-se. No mérito, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, rejeitando os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora JEFERSON CIBADELLI DE SOUZA ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC).
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte autora, conforme dispõe o § 3º, do artigo 98, do CPC de 2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010410-69.2025.8.16.0148 Processo: 0010410-69.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JEFERSON SIBALDELLI DE SOUZA Réu(s): BANCO BMG S.A
Vistos e examinados.
I – DO
RELATÓRIO: JEFERSON CIBADELLI DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, em meados de maio de 2018, precisou formalizar contrato de mútuo junto à parte ré, sendo-lhe esclarecido que estava à sua disposição um empréstimo consignado, no valor de R$1.447,04, com desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$83,19.
Disse que, após firmar o contrato, foi-lhe informado que seria enviado um cartão de crédito, mas que seria sem compromisso, ficando a seu critério a utilização ou não. Esclareceu que para sua surpresa verificou que, ao contrário do que lhe foi vendido, o crédito cedido foi liberado como empréstimo de crédito pessoal, com juros de cartão de crédito, e que os descontos mensais em sua aposentadoria não passam de pagamentos mínimos das faturas, tornando a dívida impagável.
Ao final pugnou a concessão da antecipação de tutela, determinando-se que a parte ré apresente todos os documentos relativos à operação e se abstenha de efetuar qualquer desconto mensal a título de RMC em seu benefício previdenciário, e a procedência da presente ação, com a declaração de nulidade do contrato descrito na inicial, com o cancelamento de eventual saldo devedor existente, e, de forma subsidiária, a conversão da operação em empréstimo consignado padrão e a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). A liminar pleiteada na inicial foi indeferida (mov. 13.1). Citada (seq. 17), a parte ré apresentou contestação e, em sede de preliminar, impugnou o valor dado à causa, alegando a necessidade de regularização do comprovante de residência e documento pessoal que instruíram a inicial, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual. Em sede de prejudicial de mérito alegou a prescrição e a decadência.
No mérito defendeu a legalidade da contratação e a impossibilidade de conversão do saque realizado com o cartão de crédito em empréstimo consignado. Ao final pugnou o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé (mov. 19.1). Juntou documentos (movs. 19.2/19.11). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1).
É o relato.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JEFERSON CIBADELLI DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A.
1. Do Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos.
2. Das preliminares de mérito: Da impugnação ao valor da causa: Afirmou a parte ré que o valor da causa atribuído pela parte autora está totalmente equivocado, tendo em vista que não reflete o proveito econômico pretendido na presente ação. O artigo 292 do CPC, ao tratar do valor da causa, estabeleceu que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (...). A correta interpretação do dispositivo acima destacado demonstra que o valor da causa guarda relação com a soma do valor econômico envolvido na lide, de forma que, havendo cumulação de pedido inerente à revisão do contrato (inciso
II) com o pedido indenizatório (inciso V), à causa será atribuído o valor decorrente da somatória dos pedidos cumulados, nos termos do inciso
VI. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE DANO MORAL QUANTIFICADO. O valor da causa corresponde em regra à soma do valor econômico envolvido na lide. Na ação declaratória de inexigibilidade de título e anulação do respectivo protesto, cumulada com indenização por danos morais, ambos de valor certo, à causa corresponde aquele que resultar da soma dos pedidos cumulados. - Circunstância dos autos em que a parte autora exerceu pretensão de dano moral em quantia certa e se impõe acolher a impugnação ao valor da causa.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-18, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 01/07/2014) No presente caso, a parte autora postula a declaração da nulidade da operação entabulada entre as partes, no valor de R$1.447,04, e a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, fixando o valor da causa em R$60.000,00.
Assim, verifico que o valor atribuído à causa é patentemente exorbitante, eis que a parte autora não indicou o valor pretendido a título de danos morais, pretendendo a declaração da nulidade da operação entabulada entre as partes, no valor de R$1.447,04. Dessa forma, o valor da causa deve ser a soma do valor do contrato firmado entre as partes, ou seja, R$1.447,04, e do valor da indenização por danos morais que, ante a ausência de indicação do valor na inicial, estipulo em R$10.000,00.
Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pela parte ré e fixo como valor da causa o montante estimado do proveito econômico, ou seja, R$11.447,04 (Onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). Da ausência de comprovante de residência e documento pessoal atualizados: A exigência de comprovante de endereço e documento pessoal atualizados não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação.
A mera indicação do número do documento pessoal e do endereço da parte autora na petição inicial são suficientes para preencher os requisitos relativos à informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e do domicílio do autor, não sendo exigidos como documentos indispensáveis à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de residência e cópia do documento pessoal. Assim, afasto tais alegações.
Da inépcia da inicial: Ao contrário do que afirma a parte ré, é evidente que a parte autora expôs na inicial sua causa de pedir, o desconto indevido em seu benefício previdenciário, especificando os pedidos de condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Assim, a parte autora preencheu na exordial todos os requisitos do artigo 319 do CPC, não se fazendo presentes nenhuma das hipóteses do parágrafo único do artigo 330 mesmo codex.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da ausência de interesse processual: O interesse processual, que é composto pelo binômio necessidade-adequação, reflete aquela indispensabilidade da busca da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, consubstanciando-se na relação de pertinência entre a situação material que se pretende alcançar e o meio processual utilizado, segundo lição de THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil, 39a Ed., Saraiva, p. 116.
O mestre HUMBERTO THEODOR JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, I, 38a Ed., Forense p. 52, ensina que “(...) surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...)”. No caso em julgamento, é evidente, do ponto de vista abstrato, que o provimento pleiteado pela parte autora lhe é útil e que experimentaria um prejuízo, caso não houvesse proposto a presente ação, sendo, assim, necessária a intervenção do Poder Judiciário para prestar a tutela jurisdicional pleiteada.
Ademais, o provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, além de útil lhe é necessário, já que a parte ré vem resistindo à sua pretensão, tanto que ofertou contestação impugnando o mérito do pedido. Por tais motivos, rejeito tal preliminar.
3. Das prejudiciais de mérito: Da prescrição: A respeito da revisão de contratos bancários é entendimento pacífico que o prazo para tanto é o da prescrição ordinária, que segundo o Código Civil de 1916 era de vinte anos, sendo esse prazo reduzido para dez anos de acordo com o Código Civil de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DOS BANCOS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DA REVELIA. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA INTERESSE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAU. NÃO RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 26, II, CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 27, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA EVIDENCIADA. EXPURGO DEVIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFAS COBRADAS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DUPLICIDADE DOS LANÇAMENTOS SEM ORIGEM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO CORRENTISTA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS, PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COM APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, CDC. CLÁUSULA "NHOC". ACOLHIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - Apelação Cível: AC 5732096 PR 0573209-6, Rel. Laertes Ferreira Gomes, j. 23/09/2009, DJ: 274). Por tais motivos, considerando que ainda não houve a extinção da relação contratual entre as partes, rejeito a prejudicial de prescrição. Da decadência: Não merece prosperar a tese de que a pretensão da parte autora tenha sido atingida pela decadência.
No caso em julgamento, ao contrário do que pretende à parte ré, aplica-se o prazo decadência previsto Código de Defesa do Consumidor para vícios ocultos, ante a impossibilidade de se vislumbrar a existência de vícios aparentes ou de fácil constatação, tanto que a parte consumidora teve que se valer de profissional da área jurídica, advogado, para constar que havia ilegalidades no contrato que firmou com a empresa financeira.
Assim, eventuais vícios prestados pela instituição financeira, se existirem, são ocultos e a eles é aplicável o disposto no artigo 26, § 3º do CDC, in verbis: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência.
4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações financeiras e da mitigação do princípio do pacta sunt servanda: Como cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações financeiras estão submissas às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no § 2o. do artigo 3o. da Lei n° 8.078/90. Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que assim dispôs: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como não se desconhece, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, mesmo tendo exarado sua vontade livremente, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial.
Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
5. Do mérito: Pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato descrito na inicial, com o cancelamento de eventual saldo devedor existente, e, de forma subsidiária, a conversão da operação em empréstimo consignado padrão e a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e, em meados de maio de 2018, precisou formalizar contrato de mútuo junto à parte ré, sendo-lhe esclarecido que estava à sua disposição um empréstimo consignado, no valor de R$1.447,04, com desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$83,19.
Disse que, após firmar o contrato, foi-lhe informado que seria enviado um cartão de crédito, mas que seria sem compromisso, ficando a seu critério a utilização ou não. Esclareceu que para sua surpresa verificou que, ao contrário do que lhe foi vendido, o crédito cedido foi liberado como valores como empréstimo de crédito pessoal, com juros de cartão de crédito e que os descontos mensais em sua aposentadoria não passam de pagamentos mínimos das faturas, tornando a dívida impagável.
Por outro lado, a parte ré defendeu a legalidade da contratação e a impossibilidade de conversão do saque realizado com o cartão de crédito em empréstimo consignado. O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto no artigo 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003 e a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimos consignados por cartão de crédito, desde que expressamente autorizada, nos termos do artigo 3º, item III, da Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
No caso em tela, resta incontroverso que a parte autora firmou a TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, em data de 26.10.2017, com autorização expressa de Reserva de Margem Consignável – RMC em seu benefício previdenciário (mov. 19.3), o que foi confirmado pela parte autora em sua inicial. Contudo, alega a parte autora ter sido induzida a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado tradicional.
Ao contrário do que alega a parte autora, restou comprovado nos autos que tinha ciência inequívoca sobre as condições do contrato, conforme se infere da PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. firmado pela parte autora, no qual é informada a forma de saque, mediante utilização do limite com o cartão de crédito, e de pagamento do valor utilizado (mov. 19.3).
Ademais, após firmar o contrato descrito na inicial, a parte autora firmou mais cinco Cédulas de Crédito Bancário, contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pela parte ré, em data de 27.2.2020, 22.5.2020, 25.8.2020, 9.4.2021 e 18.10.2022 (movs. 19.4/19.8), o que demonstra a sua ciência inequívoca sobre as condições do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ressalto que o simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente verificar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito não invalida o negócio expressamente admitido por lei e com cláusulas redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhecendo que a apresentação do contrato escrito pela parte ré é suficiente para demonstrar que houve prévio conhecimento pela parte autora da contratação de empréstimo vinculada ao cartão de crédito.
Veja-se: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. PROVA ESCRITA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. O contrato escrito apresentado pela instituição financeira na contestação é suficiente para demonstrar que houve prévio conhecimento pelo autor da contratação da tarifa de anuidade vinculado ao cartão de crédito. (mov. 19.5).
Nestes termos, não subsiste a pretensão do autor à repetição do indébito e à indenização por danos morais, quando a causa de pedir está centrada na alegada ausência de contratação. 2.Recurso provido para julgar improcedente os pedidos da petição inicial, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 por arbitramento equitativo, considerando o valor dado à causa (art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC).
Tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nesta fase recursal defere-se em favor do autor a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO KAZUTOSHI UMEOKA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi (relator) e Marcos Antonio Frason. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016720-63.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.03.2019) Grifei.
Dessa forma, restando comprovado que a parte autora contratou o Cartão de Crédito Consignado descrito na inicial, autorizou expressamente a parte ré a proceder a Reserva de Margem Consignável, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Da litigância de má-fé: No que se refere ao pedido condenação da parte autora pela litigância de má-fé, não assiste razão à parte ré. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova robusta da ocorrência das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, agora artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ-1ª T.
REsp 76.234-RS) e que de tais condutas resulte em prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187), o que não ocorreu no caso em julgamento. Ademais, como o ajuizamento da presente ação está fundamentada no direito constitucional ao pleno acesso à Justiça, deixo de reconhecer a litigância de má-fé.
III -
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, determino que passe a constar como valor da causa o montante de R$11.447,04 (Onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). Anote-se. No mérito, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, rejeitando os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora JEFERSON CIBADELLI DE SOUZA ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC).
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte autora, conforme dispõe o § 3º, do artigo 98, do CPC de 2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto