TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0010412-37.2021.8.16.0000 Recurso: 0010412-37.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Extorsão Impetrante(s): CLEBER MARQUES NOGUEIRA Impetrado(s):
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar de revogação de prisão preventiva, impetrado pelo advogado Jefferson Heder dos Reis em favor de CLEBER MARQUES NOGUEIRA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em decorrência da manutenção de sua prisão preventiva nos autos nº 2066-58.2021.8.16.0013. O Impetrante afirma que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 11/02/2021 e teve sua prisão preventiva decretada em virtude da prática, em tese, do crime previsto no artigo 158 do Código Penal, contudo, a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e viola o princípio da isonomia.
Sustenta que a liberdade provisória concedida aos corréus deve ser estendida ao Paciente, em observância ao princípio da isonomia, já que estes também possuem antecedentes criminais e, mesmo assim, foram agraciados com a liberdade mediante monitoramento eletrônico. Aduz que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, pois as mensagens de texto e de áudio não evidenciam qualquer gravidade concreta apta a ensejar a decretação da prisão preventiva; que o Paciente possui residência fixa e que o monitoramento eletrônico é instrumento hábil a garantir que ele não se aproximará da vítima ou de testemunhas.
Pretende, com isso, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente liberdade provisória do Paciente, mediante monitoramento eletrônico, e, ao final, a concessão da ordem (seq. 1.1 – autos de HC).
É o relatório.
2. Em sede de cognição sumária, adstrito à análise da liminar pretendida, não se verifica a plausibilidade dos argumentos contidos no writ. Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 11 de fevereiro de 2021, por suposta prática do crime previsto pelo artigo 158 do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva pela autoridade impetrada (seq. 21.1 – autos de origem), com base na necessidade de garantia da ordem pública.
Formulado o pedido de revogação da prisão preventiva pela defesa, este restou indeferido pela magistrada, sob os seguintes termos: “Em que pese a situação mereça maior esclarecimento em fase de instrução criminal e que os maus antecedentes sejam relativos a casos pretéritos com lapso temporal significativo (o que não significa que pode ser valorado, consoante bem pontuado pelo magistrado plantonista), entendo que há indícios concretos do cometimento do crime, sendo que, em encontro em panificadora, foi realizada a prisão dos réus.
Contudo, deve-se diferenciar a situação jurídica, a princípio, dos réus CLEBER e LUIZ. Denota-se, segundo informações indiciárias e constantes na denúncia, que as ameaças diretas foram proferidas por CLEBER. A soltura do referido acusado neste momento poderá gerar prejuízos à instrução criminal, vez que as supostas ameaças anteriores cumulada com a soltura do referido acusado poderá amedrontar a vítima quando de sua oitiva no presente caso penal, não sendo suficiente, no sentir deste Juízo, a implantação da rígida medida cautelar diversa da prisão, sendo dever deste Juízo garantir a escorreita produção de provas.
Entretanto, quanto ao acusado LUIZ CARLOS SODRÉ, entendo que comporta a extensão do benefício concedida aos outros acusados pelo magistrado que converteu sua prisão em flagrante em preventiva nos autos principais, assistindo razão à Defesa neste ínterim quanto à isonomia. Conforme já pontuado aqui, e em que pese a existência de maus antecedentes, cuja valoração comporta significação em caso de condenação, certo é que não há diferenciação, no caso concreto, entre o acusado LUIZ, DOÉLIO e MILTON, nas supostas condutas, que em tese seriam de auxílio ao acusado CLEBER e que comportam maior apuração em instrução criminal”. (seq. 13.1 – autos nº 2066-58.2021.8.16.0013 – grifou-se).
Em juízo liminar, ao contrário do alegado pelo Impetrante, não se verifica o constrangimento ilegal do Paciente, pois ambas as decisões proferidas pelo juízo de origem (seq. 21.1 – ação penal nº 619-68.2021.8.16.0196 e seq. 13.1 – autos nº 2066-58.2021.8.16.0013) estão devidamente fundamentadas e justificadas por elementos concretos que revelam, por ora, a presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
O artigo 312 do CPP estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. JÁ o artigo 313 do mesmo diploma legal, admite a decretação da prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;”, hipótese presente no caso em apreço.
No caso em tela, há prova da materialidade do delito (seqs. 1.2/1.37 e 1.46) e os indícios de autoria são relevantes, tendo em vista que o Paciente e os demais corréus foram abordados pelos policiais militares no local em que haviam marcado com a vítima para receber o dinheiro objeto do suposto crime de extorsão (art. 158 do CP). E, em princípio, a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado está fundamentada nas circunstâncias concretas em que o crime, em tese, foi praticado, sobretudo em razão do modus operandi, já que, de acordo com a denúncia, o Paciente foi o autor das graves ameaças exercidas por meio de ligação telefônica e mensagens via Whatsapp – o que, inclusive, justifica a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, em virtude do temor incutido na vítima.
Assim, em juízo liminar, tais circunstâncias parecem demonstrar a gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente, suficiente a ensejar a necessidade de garantia da ordem pública e de preservação da instrução criminal, em virtude do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Cumpre ressaltar que, ao menos neste momento, não se verifica ofensa ao princípio da isonomia entre os corréus, uma vez que, tal como exposto pela magistrada a quo, “as ameaças diretas foram proferidas por Cleber”, ou seja, a culpabilidade do acusado se mostra mais acentuada em relação à dos corréus.
E, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles” (STJ, AgRg no HC 566.798/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). Por fim, destaca-se que mesmo as condições pessoais favoráveis do Paciente – como residência fixa – não possuem o condão de, por si só, conduzi-lo à liberdade se os fundamentos da prisão são válidos e demonstram a necessidade da manutenção da segregação.
Assim, neste juízo de cognição sumária, não se constata ilegalidade na prisão preventiva do Paciente.
3. Nesses termos, indefiro o pedido liminar.
4. Comunique-se o juízo de origem.
5. Com base no Ofício Circular 20/2019, da Corregedoria Geral de Justiça, deixo de requisitar informações.
6. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Mario Nini Azzolini Relator