Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Rolândia
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA, ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, DIOGENES DE OLIVEIRA, VANDO TIAGO DA SILVA
- Advogado
- MAURO VALDEVINO DA SILVA (OAB 88410/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010415-04.2019.8.16.0148 Processo: 0010415-04.2019.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/10/2019 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): DORIVAL MARCONDES ALVES RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO JUNIOR Réu(s): ANDRE PEREIRA DA SILVA DIOGENES DE OLIVEIRA VANDO TIAGO DA SILVA Trata-se de pedido de concessão do indulto em relação à pena de multa imposta nos autos, com fundamento no art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Decido. Os sentenciados preenchem todos os requisitos exigidos para concessão do indulto. O deferimento do benefício é vedado nas hipóteses do art. 1º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. No caso, houve condenação nas penas do art. 155, §4º, I e IV, e do art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal, de forma que não incorre em qualquer das vedações previstas. Tampouco consta que é integrante de facção criminosa, esteja submetido(a) ao RDD ou cumpra a pena em estabelecimento de segurança máxima.
O artigo 2º, X, do Decreto assim dispõe: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...)
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor” Por fim, consta o procedimento conforme os arts. 8º e 9º: “Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do , não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
