Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., GIOVANI WILLIAM DE SOUZA HULLER
- Advogados
- ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR), FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB 96371/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0010421-94.2021.8.16.0130 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Dever de Informação Autor(s): GIOVANI WILLIAM DE SOUZA HULLER Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos etc...
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, consistente em exibição de documentos, ajuizada por GIOVANI WILLIAM DE SOUZA HULLER em face de Banco Votorantim S.A., na qual a parte autora narra que: a) firmou com a ré o contrato de financiamento; b) o contrato celebrado entre as partes possui ilegalidades e abusos; c) solicitou, extrajudicialmente, a apresentação dos contrato celebrado à ré, no intuito de obter informações sobre as taxas de juros, número de parcelas, etc., mas não obteve êxito.
Requereu a aplicabilidade do CDC, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pediu o julgamento procedente da demanda, para o fim de determinar a exibição do contrato n° 2021.09/000.***.***-85 celebrado entre as partes. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, bem como determinada a citação da requerida para apresentar os documentos indicados na inicial (mov. 7).
A ré apresentou contestação (mov. 12), na qual alegou a ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, No mérito, pediu a improcedência da demanda, alegando, em síntese, que o contrato é entregue ao contratante no momento da celebração, bem como seria possível adquiri cópia do documento perante solicitação por meio eletrônico. Juntou documentos (mov. 12.2/12.4). A parte autora se manifestou ao mov.
18. Os autos vieram conclusos.
