PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 446) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Advogados
PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), MOMM ADVOCACIA (OAB 3008/SC), EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0010429-07.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.923,94 Exequente(s): VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
SENTENÇA
Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inc. II do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. São José dos Pinhais, 14 de agosto de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogados
PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Advogados
PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), MOMM ADVOCACIA (OAB 3008/SC), EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-07.2017.8.16.0035 Processo: 0010429-07.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$35.726,46 Exequente(s): VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Vistos e examinados.
1. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
2. Verifica-se que o executado foi citado na fase cognitiva por meio de edital, assim, à rigor da disposição encartada pelo inciso IV do art. 513 do Código de Processo Civil, deve ser intimado por edital para pagamento do débito. Ao debruçar sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINA O INÍCIO DA FASE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS DISPENSANDO NOVA INTIMAÇÃO – REAL OU FICTA – DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 513, §2º, IV DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000588-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.03.2021).
Desta feita, expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo de quinze dias, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 do CPC), além de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogados
PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 394) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Advogado
MOMM ADVOCACIA (OAB 3008/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 394) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogados
PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Advogados
PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), MOMM ADVOCACIA (OAB 3008/SC), EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-07.2017.8.16.0035 Processo: 0010429-07.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$35.726,46 Exequente(s): VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Vistos e examinados.
Cumpra-se o art. 131 da Portaria 15/2023. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Advogado
MOMM ADVOCACIA (OAB 3008/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 385) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Advogados
EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR), PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), MOMM ADVOCACIA (OAB 3008/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-07.2017.8.16.0035 Processo: 0010429-07.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$35.726,46 Exequente(s): VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Vistos e examinados. Em conformidade com a disposição encartada no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte adversa acerca do petitório de mov. 379.1, no prazo de (10) dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de fevereiro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
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EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR), PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), MOMM ADVOCACIA (OAB 3008/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-07.2017.8.16.0035 Processo: 0010429-07.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$35.726,46 Exequente(s): VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA Nos termos do artigo 25 do Decreto Judiciário 68/2019 – DM, devolvo os presentes autos excepcionalmente sem manifestação.
São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2025. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Advogados
EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR), PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), DANIELE CAROLINE NEVES ALVES (OAB 59483/PR), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), MOMM ADVOCACIA (OAB 3008/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-07.2017.8.16.0035 Processo: 0010429-07.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$35.726,46 Exequente(s): VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA Homologo o acordo realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se o prazo de cumprimento. Após, intimem-se as partes para manifestação, sendo que o silêncio presumirá que a obrigação foi cumprida. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de março de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Advogados
EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR), PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), DANIELE CAROLINE NEVES ALVES (OAB 59483/PR), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), MOMM ADVOCACIA (OAB 3008/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-07.2017.8.16.0035 Processo: 0010429-07.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$35.726,46 Exequente(s): VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 331.1, oficie-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de novembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Advogados
EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR), PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO (OAB 28930/ES), DANIELE CAROLINE NEVES ALVES (OAB 59483/PR), ANA PAULA SCHNEIDER (OAB 34217/ES), MOMM ADVOCACIA (OAB 3008/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-07.2017.8.16.0035 Processo: 0010429-07.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.772,57 Exequente(s): VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Vistos e examinados.
1. Homologo o acordo firmado entre partes, e defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo concedido ao executado para pagamento da dívida em comento.
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação da obrigação exequenda, sendo que o silêncio será interpretado como quitação plena.
3. No mais, à Serventia para que promova a baixa das restrições relacionadas ao presente feito, sobre os veículos indicados no respectivo acordo.
4. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-07.2017.8.16.0035 Processo: 0010429-07.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.772,57 Exequente(s): VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
2. Defiro o pleito de consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos, em nome da parte executada.
3. Negativa a diligência, consulte-se a declaração de renda via sistema INFOJUD, juntando aos autos com o necessário sigilo médio, restrito às partes e seus procuradores.
4. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme disposição consubstanciada nos parágrafos 3º e 5º do artigo 782 Código de Processo Civil. 4.1. À serventia para que realize a inclusão por meio do sistema SERASAJUD. 4.2. Havendo pagamento da dívida ou garantia da ação, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada. Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 23 de setembro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais - Comarca da região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0010429-07.2017.8.16.0035 Exequente: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado: TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
SENTENÇA
I. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de denominada “ação de execução por quantia certa contra devedor solvente” movida por VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA. Após inúmeras tentativas frustradas de localização da executada, o Juízo determinou a expedição de edital para sua citação (mov. 213). Decorrido o prazo editalício para a apresentação de defesa, nomeou-se curadora especial à executada (mov. 223), que ofereceu Embargos à Execução por negativa geral, requerendo “a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da lei 1.060/50” (mov. 226).
A exequente impugnou os Embargos à Execução (mov. 230). Intimadas à especificação de provas, ambas as partes informaram desinteresse na dilação probatória (movs. 234 e 239). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa, vieram conclusos. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINAR a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte executada, por meio de curadora especial nomeada, pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem no sentido de que a representação por curador especial do réu revel não faz presumir que a parte representada seja hipossuficiente, apenas permite a dispensa do recolhimento imediato das custas processuais, as quais devem ser arcadas ao final pelo vencido.
A exemplo: “Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) – inclusive a interposição de recursos – estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o aput, do CPC2015.” (AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel.
2021
1 evento
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-07.2017.8.16.0035 Processo: 0010429-07.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.772,57 Exequente(s): VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): TRANSPORTES PARANAENSE DO LESTE LTDA
Vistos e examinados. Tendo em vista que a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido, tendo esgotadas as diligências para a sua citação, expeça-se EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetue o pagamento da dívida. Ainda, eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Após, cumpra-se conforme Portaria 03/2021, deste juízo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de outubro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
Sem prejuízo, intime-se o curador especial nomeado. Arbitro honorários de 10% sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução.
3. Não havendo pagamento, diga o credor, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. Caso positivo, defiro o pedido antecipadamente, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio oficial de justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC).
4. Havendo a indicação de bens à penhora pelo credor, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo sr. oficial de justiça quando da realização da diligência.
5. Deverá o sr. oficial de justiça observar, igualmente, quanto à nomeação de depositário, o disposto no art. 840 do CPC. A autorização para realização de atos processuais na forma do art. 212 do Código de Processo Civil será apreciada posteriormente, se for o caso, mediante certidão do sr. oficial de justiça.
6. Citado o executado e inexistindo pagamento da dívida, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, seguirá em favor da satisfação do credor. Desta feira, caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais.
7. Assim, espera-se do exequente, que, em atenção ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual promova todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo.
8. Neste ínterim, as pesquisas de bens por meio de sistemas disponíveis ao juízo deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD (tanto para consulta às declarações de imposto de renda, quanto demais declarações disponíveis por meio da ferramenta) 3º) INFOSEG 4º) SREI 5º) SISTEMA DE BUSCA DE GESTÃO DE BENS 6º) CNSEG 7º) CENSEC 8º) PREVJUD e demais sistemas porventura disponíveis ao juízo.
9. Neste contexto, cumpre descrever a finalidade de cada ferramenta disponível à este juízo, ficando desde já autorizada a consulta e/ou bloqueio de bens nos seguintes sistemas: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay.
Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação” fica autorizado em caso de penhora do veículo. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo.
C) INFOJUD: Trata-se uma ferramenta de interligação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil a qual fornece informações acerca da Declaração de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) dos contribuintes, Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), e-Financeira, bem como permite identificar os responsáveis pela empresa perante a Receita Federal.
A exceção da DOI, as pesquisas no INFOJUD são resguardadas por sigilo fiscal, portanto, as respostas devem ser juntadas aos autos sob sigilo médio. D) INFOSEG: Rede integrada de dados compartilhados entre as Secretarias de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização de todo o país. Permite consultar a existência de porte de armas em nome do executado, a Carteira Nacional de Habilitação, os veículos automotores (com indicação de alienação fiduciária, se houver), as empresas vinculadas ao CPF pesquisado, bem como outras informações.
E) SREI: Sistema que permite serviços on-line como, pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. F) SISTEMA DE BUSCA E GESTÃO DE BENS: Sistema no qual os tribunais cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição dos mesmos.
G) CNSEG: Permite verificar a existência de seguros privados, previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome da parte. Em caso de retorno positivo, e havendo interesse do credor na penhora da aplicação financeira, expeça-se o competente mandado a ser cumprido junto à respectiva instituição. H) CENSEC: Informa a existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil (exceto do Estado de São Paulo).
I) PREVJUD: Ferramenta que auxilia no fornecimento de dados atualizados relativos ao vínculo empregatício do trabalhador, ou concessão de benefícios previdenciários quando efetivada a consulta na modalidade “dossiê previdenciário”. Fica desde já consignado que, a penhora de salário só será apreciada quando a dívida se tratar de verba alimentar e/ou quando a consulta demonstrar que o salário do devedor ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, requisitos necessários para mitigação da impenhorabilidade da verba.
Caso contrário, fica desde já indefiro o pedido de penhora sobre o salário do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. J) INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá ensejar no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); K) CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
10. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SerasaJud.
11. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente.
12. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: 12.1. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos, deverá o exequente ser intimado para apresentar comprovação de que o executado figura como credor nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 12.2. Cumprida a intimação, remeter os autos a conclusão para análise do pedido.
13. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula atualizada em nome do devedor, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. 13.1. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. 13.2. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. 13.3. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). 13.4.
Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas.
14. PENHORA DE VEÍCULO: Indicado veículo à penhora, deverá o exequente apresentar certidão atualizada do DETRAN demonstrando que o bem está em nome do devedor, bem como, que não há gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Ainda, deverá apresentar valor atualizado da tabela FIPE, sendo desnecessária a avaliação do veículo. 14.1. Cumprido o ora determinado, lavre-se o respectivo termo de penhora sobre o bem indicado.
15. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS: Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objeto de penhora, com exceção das dívidas de natureza propter rem, à exemplo das taxas condominiais. No entanto, não há impedimento para penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre a coisa. 15.1. Assim, indicado bem alienado à penhora, fica deferida a penhora do crédito do devedor junto ao credor fiduciante, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. 15.2.
Após lavrado o respectivo termo, expeça-se mandado de intimação ao respectivo credor fiduciário, devendo ainda constar do mandado a necessidade de informação a ser prestada nos autos, acerca da situação (parcelas pagas, vencidas e vincendas) do respectivo contrato.
16. PENHORA DE COTAS SOCIAIS: Caso haja interesse na penhora sobre cotas sociais, deverá o exequente apresentar certidão atualizada da junta comercial comprovando que o devedor de fato compõe o quadro de sócios da respectiva empresa. 16.1. Verificado que o devedor possui cotas passíveis de penhora, fica desde já deferida a penhora sobre as cotas sociais do executado. 16.2. Assim, deverá ser expedido mandado de averbação do gravame a ser cumprido junto à Junta Comercial correspondente, ainda, deverá constar do mandado a necessidade da comprovação nos autos da averbação da penhora junto ao contrato social da empresa. 16.3.
Em seguida, intime-se as respectivas empresas para que no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - apresentem balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Deverá constar na intimação também que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, conforme previsão do parágrafo 4º, do art. 861, do CPC.
17. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO: Requerida a penhora sobre faturamento de empresa, deverá o exequente indicar o administrador depositário, o qual terá sua remuneração adiantada pelo exequente, de maneira a viabilizar a diligência na forma do art. 866 e 869 do CPC, anotando que, em caso de inércia, será nomeado depositário pelo juízo, o qual arbitrará, também a remuneração devida a ser adiantada pelo exequente.
Ainda deverá o exequente demonstrar que a empresa está ativa, apresentando para tanto, certidão atualizada de cadastro da pessoa jurídica. Após, remetam-se os autos a conclusão para análise do pedido.
18. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se.
19. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos no prazo de 1 (um) ano, do contrário, deverá o credor trazer as autos indícios relevantes de alteração da capacidade econômica do devedor, para repetição da diligência em prazo inferior.
20. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
21. SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC.
Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
22. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3].
23. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita nos termos do art. 841, do CPC.
24. DA INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB: O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas.
Assim, cumpre salientar que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Ademais, o uso da ferramenta pode prejudicar o direito de terceiros de boa-fé que porventura não tenham promovido registro de compra e venda de imóvel junto à respectiva matrícula, prejuízo que não se justifica, se considerada a ampla disposição de outros meios de busca de imóveis em nome do executado.
Assim, indefiro a inserção de indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Deste modo, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o respectivo pedido de penhora.
25. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE BENS: Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, CNSEG, PREVIC E INCRA, eis que, tendo em vista as diversas pesquisas sistêmicas já disponibilizadas ao credor, não se vislumbra por ora, bens que não possam ser localizados pelos sistemas previstos no item 9 desta decisão, ademais a consulta diretamente nos respectivos sistemas mostra-se mais eficaz, e ainda, mais alinhada com o princípio da celeridade.
Deste modo, fica desde já indeferida a expedição de quaisquer ofícios para busca de bens, salvo se indisponível alguma das ferramentas ora disponibilizados ao credor.
26. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Assim, disponibilizada a pesquisa aos sistemas que alimentam a ferramenta (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Deste modo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal.
Ainda sobreleva considerar que, restando infurtífira a consulta aos sistemas de busca oridários, não se mostra razoável supor que que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Razões pelas quais, indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
27. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE VALORES ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ; Os valores depositados no Programa Nota Paraná em regra são ínfimos razão pela qual, não se verifica qualquer efetividade da medida para o pagamento de dívidas, se mostrando na maioria das vezes, inócua. Assim, fica indeferida a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná.
28. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: Fica desde já indeferidos os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Devedor, bem como a suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, isto porque, não se verifica que tais medidas possam ir além do caráter punitivo, compelindo o devedor ao pagamento do débito, ainda, não se vislumbra de que forma tais medidas gravosas, possam ensejar a satisfação do crédito perquirido nos autos quando, após o cumprimento de todas as diligências ora determinadas observar-se a insolvência do devedor.
29. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO: O pedido de reconsideração não tem previsão legal, e tem sido admitido pela jurisprudência em casos excepcionais. Em regra, a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Desta feita, cumpre salientar que, pedidos de reconsideração não serão admitidos pelo juízo, razão pela qual, a não concordância da parte com quaisquer determinações do presente decisum, exigirá a propositura de recurso próprio, no prazo legal.
30. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas; (v) na hipótese do item 4 desta decisão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 30.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC) pelo prazo de 5 (cinco) anos. Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 30.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias.
31.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II - os nomes do exequente e do executado;
III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
São José dos Pinhais, 09 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
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art. 91, c
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19 /10/2020, DJe 26/10/2020) [grifei] 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná E, neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM BENEFÍCIO DO RÉU REVEL, FORMULADO POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL, ENTRETANTO, DE ACORDO COM O QUE PRECEITUA O ARTIGO 176 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016100- 43.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO RÉU, CITADO POR EDITAL. REQUERIMENTO FORMULADO POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013872- 95.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.06.2022) Destarte, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) JULGAMENTO ANTECIPADO Não havendo outras questões a serem debatidas e tampouco necessidade de ulterior dilação probatória, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, o qual anuncio, tal como descreve o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.II. MÉRITO Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em relação as duplicatas de: nº 183748-01, vencida em 14/04/2016; nº 183967-01, vencida em 18/04/2016; nº 180585-03, vencida em 19/04/2016; nº 185331-01, vencida em 09/05/2016; nº 183748-02, vencida em 12/05/2016; nº 183967-02, vencida em 16/05/2016; nº 180585-04, vencida em 17/05/2016; nº 185331-02, vencida em 07/06/2016; nº 183748-03, vencida em 09/06/2016; nº 183967-03, vencida em 13/06/2016; nº180585-05, vencida em 14/06/2016; nº185331-03, vencida em 07/07/2016; nº 183748-04, vencida em 07/07/2016; nº 183967-04, vencida em 11/07/2016 e nº 185331-04, vencida em 08/08/2016.
No caso, não há ilegalidade aparente, pois, apresentado título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Conforme a parte autora demonstra ao juntar as duplicatas e os protestos (mov. 1.5-8), é inconteste a existência da dívida, assim como o dever da requerida de pagar o débito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial dos embargos à execução. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Publique-se. Registre-se
Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a exequente para dar andamento à execução. De Curitiba para São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 5