ESTADO DO PARANÁ, LA BELLA DONNA TECIDOS LTDA., PAULO CESAR POUSA DE PAIVA
Advogado
CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB 14725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-66.2000.8.16.0014 Processo: 0010429-66.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.741,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): LA BELLA DONNA TECIDOS LTDA. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-87) rodovia celso garcia cid, 377 loja 333 - LONDRINA/PR PAULO CESAR POUSA DE PAIVA (CPF/CNPJ: 403.***.***-34) Avenida Tiradentes, 155 Loja
04 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-545
I.
RELATÓRIO. I.I. Execução Fiscal nº 0010180-52.1999.8.16.0014. Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 04/10/1999, proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, inicialmente em face de LA BELLA DONNA TECIDOS LTDA, também qualificada. O despacho citatório foi proferido em 27/10/1999 (fl. 10). O executado foi citado na data de 22/11/1999 (fl. 12). A tentativa de penhora por Oficial de Justiça restou frustrada em virtude da resistência do executado, conforme certificado à fl.
13. À fl. 14, o exequente requereu o apensamento dos autos de n° 10/00, o que foi deferido (fl. 16). Em 01/04/2002, o exequente requereu nova expedição de mandado de penhora (fl. 17), diligência que restou infrutífera (fl. 23). Em 14/10/2002, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 04 (quatro) meses (fl. 24). À fl. 29, tornou aos autos para juntar documentos (fls. 30/35). Em 03/01/2003, o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução ao sócio-gerente da empresa executada, PAULO CESAR POUSA DE PAIVA (fls. 37/39), o que foi deferido (fl. 46).
A tentativa de citação do executado restou infrutífera (fl. 63). Em 13/05/05, o exequente requereu a citação do executado por edital (fl. 64), o que foi deferido (fl. 65), sendo o executado citado pela via editalícia à fl.
69. Em 05/04/2006, o exequente requereu a expedição de ofício ao Banco Central para obter informações bancárias em nome dos executados (fl. 70). A Fazenda exequente foi intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente do crédito executado (fl. 81), oportunidade em que pugnou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 82/94). O pleito foi deferido (fl. 94), procedendo-se à pesquisa de bens e valores junto aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, diligências que restaram infrutíferas (fls. 102, 105/111).
Em 13/12/2007, o exequente requereu fosse decretada a indisponibilidade de bens em nome dos executados nos termos do art. 185-A, do CTN (fl. 112), o que foi deferido (fl. 118). Em 09/02/2011, o exequente requereu nova busca de bens junto ao sistema BACENJUD (fl. 132), diligência inexitosa (fl. 134/verso). Na data de 31/03/2011, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (fl. 138), reiterando seu pleito à fl. 142 (27/09/2012), o que foi deferido (fl. 143).
Em 14/06/2014, o exequente pleiteou por nova suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (fl. 147), o que foi deferido. O processo foi digitalizado (seq. 2.1), mas a Fazenda exequente, apesar de intimada (seq. 3), renunciou ao prazo para manifestação (seq. 7). Intimada para se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente, requereu a exequente que o ônus sucumbencial seja atribuído aos executados.
É o relatório.
Decido. I.II. Execução Fiscal n° 0010429-66.2000.8.16.0014. Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 20/01/2000, proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, inicialmente em face de LA BELLA DONNA TECIDOS LTDA, também qualificada. O despacho citatório foi proferido em 13/05/2000 (fl. 15). O mandado de citação por Oficial de Justiça restou infrutífero (fl. 17). À fl. 18, a exequente requereu a citação editalícia da executada, o que foi deferido (fl. 24), sendo a executada citada à fl.
27. Os autos foram apensados aos autos de n° 0010180-52.1999.8.16.0014, seguindo-se naqueles os atos executórios.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Como se viu no relatório acima, as execuções tramitam há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer resultado efetivo. Até o momento não houve penhora nos autos. O feito, outrossim, permaneceu sem movimentação por mais de 06 (seis) anos – outubro de 2014 a fevereiro de 2021 –, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, o que torna de rigor o pronunciamento da prescrição dos créditos executados.
II.II. Quanto ao ônus sucumbencial, deve ser atribuído à parte executada, pelos seguintes motivos: a) ao deixar de pagar a importância executada, que possui presunção de veracidade e legitimidade em nenhum momento desconstituída nos autos, os executados deram causa à propositura da execução (princípio da causalidade); b) a execução não ficou paralisada por mais de 05 (cinco) anos por conduta atribuível à exequente, sendo extinta porque frustrada a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado pelo período acima apontado, não havendo que se falar em desídia por parte da exequente; c) a Fazenda exequente já foi prejudicada pelo inadimplemento de dívida líquida, certa e exigível, não se podendo imaginar ter pretendido legislador que seu prejuízo fosse ainda maior simplesmente por não encontrar bens aptos à satisfação de seu direito de crédito, isso num cenário em que o executado se recusou a honrar espontaneamente as suas dívidas.
Pensamento dessa égide implicaria em verdadeiro desestímulo ao exercício de direitos creditícios, afrontando o acesso à justiça, pois aquele que exercitou o seu direito em juízo seria, em última análise, mais penalizado que aquele que não o fez. A propósito, sobre a fixação dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de prescrição intercorrente, confira-se: “8.6. A hipótese mais polêmica – e que merecia tratando legislativo exatamente para evitar as divergências – está no caso da prescrição intercorrente, recém-regulada pelo legislador.
À primeira vista, quem sucumbiu foi o exequente, já que considerando a ausência de bens e sua inércia, a execução foi extinta – e, portanto, haveria fixação de honorários em favor do executado (nesse sentido, vide jurisprudência selecionada). 8.7. Contudo, a solução não se mostra a mais adequada e técnica. A uma, pois a extinção por prescrição intercorrente, mais do que fundada no interesse do executado, é fundada no interesse do Judiciário e da coletividade (no sentido de tirar do sistema inúmeras demandas infrutíferas, mas que impedem o adequado andamento da máquina jurisdicional).
A duas, pois já existe um benefício ao executado, de não ter de arcar com a dívida. A três, pois isso importa em prejuízo ao exequente, que não terá seu crédito satisfeito (o principal). Nesse contexto, se adicionalmente houver o exequente de arcar com honorários advocatícios do executado, ter-se-á um desestímulo e violação do acesso à justiça. Ou seja, será ainda mais penalizado aquele que busca o Judiciário. 8.8.
Diante dessa construção (interpretação sistemática do Código e de sua principiologia), é de se concluir que, no caso da prescrição intercorrente, o critério de fixação dos honorários não será a sucumbência, mas sim a causalidade por desídia do exequente, aí haverá a fixação de honorários em favor do advogado do executado. Porém, se a prescrição ocorrer exclusivamente pela falta de bens do executado (vide, a respeito, item 11 dos comentários ao art. 924), então não haverá causalidade e, portanto, não haverá fixação de sucumbência a favor do executado. 8.10.
Sem dúvidas o ideal teria sido regulamentação expressa nesse sentido. Resta, então, verificar como se fixará a jurisprudência diante dessa novidade do Código” (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Darte de Oliveira Jr in Execuções e Recursos – Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed. Método, 2018).
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição do crédito executado representado pela(s) CDA(’s) anexada(s) à exordial dos autos de n° 0010180-52.1999.8.16.0014 e 0010429-66.2000.8.16.0014, extinguindo-os nos termos do art. 156 do CTN c/c art. 487, inc. II e 924, inc. V, do CPC. Por conseguinte, julgo extintas as execuções fiscais de n° 0010180-52.1999.8.16.0014 e 0010429-66.2000.8.16.0014 (CPC, art. 925).
Pelo princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais de ambas as execuções, além de honorários advocatícios que, com fulcro nos arts. 85, §4°, inc. III c/c art. 827, caput e §2° do CPC, fixo em prol dos Drs. Procuradores da exequente no importe do 10% do valor atualizado das CDA’s executadas. A partir da data desta sentença o valor passará a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Levantem-se eventuais constrições. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso II).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado