TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010429-95.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$41.367,64 Exequente(s): TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Executado(s): Rodrigo ManoWOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP Trata-se de pedido de busca de ativos patrimoniais por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Referido sistema objetiva principalmente a identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. No caso em tela já foi tentada, sem sucesso, a busca de bens por meio de outros sistemas que se prestam para a mesma finalidade (tais como o Sisbajud, Infojud, Renajud e Infoseg). Isto posto, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do SNIPER, devendo a Secretaria juntar nos autos a respectiva certidão contendo o resultado da consulta, na forma como postulada pela parte demandante.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seguimento da execução no prazo de 15 dias úteis. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
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MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010429-95.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$41.367,64 Exequente(s): TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Executado(s): Rodrigo ManoWOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP Em atenção à manifestação de movimento 359.1.
1. CNIB: Como se vê dos autos, as tentativas ordinárias de satisfação do crédito exequendo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) foram negativas, uma vez que o devedor não possui bens suficientes para fazer frente ao valor da execução. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado, nos termos da tese fixada em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.377.507/SP).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE –
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS – INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031487-64.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.08.2023) 1.1. Assim sendo, defiro o pedido de inserção de indisponibilidade por meio do sistema CNIB. 1.2. Determino que a Escrivania promova, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do executado, nos termos do Provimento nº 38/2014 do Conselho Nacional de Justiça e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se a resposta nos autos. 1.3.
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0010429-95.2017.8.16.0038
1. Defiro a busca de bens através do sistema RENAJUD, proceda-se com a diligência.
2. Havendo veículos, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Restando frutíferas as diligências, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 841, §§1º e 2º, 854, §2º, 525, §11º, do NCPC.
4. No caso de infrutífera a diligência, defiro a utilização do Sistema INFOJUD/DOI para a pesquisa de bens, relativa aos três últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia.
5. Quanto ao executado Rodrigo Mano, à secretaria para que realize a diligência por meio do PREVJUD, intimando-se a parte exequente, oportunamente, para que se manifeste sobre o resultado da diligência no prazo de 05 (cinco) dias . 5.1. Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo de 1 (um) ano.
6. Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC.
7. Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber.
8. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
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MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 333) (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
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MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
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MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - REGISTRO CIVIL (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
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MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
WOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP, TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, RODRIGO MANO
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-95.2017.8.16.0038
1. Defiro parcialmente o pedido retro.
2. À secretaria para que realize a diligência por meio do PREVJUD, intimando-se a parte exequente, oportunamente, para que se manifeste sobre o resultado da diligência no prazo de 05 (cinco) dias .
3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Fazenda Rio Grande, datado e assinado eletronicamente. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
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MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
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MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
WOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP, TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, RODRIGO MANO
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0010429-95.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$41.367,64 Exequente(s): TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Executado(s): Rodrigo ManoWOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP Diante do regime de colaboração entre os magistrados, à Serventia para observar a distribuição de processos entre os gabinetes.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
WOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP, TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, RODRIGO MANO
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
WOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP, TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, RODRIGO MANO
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0010429-95.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$41.367,64 Exequente(s): TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Executado(s): Rodrigo ManoWOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP SNIPER
1. Trata-se de pedido de busca de ativos patrimoniais por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
2. Referido sistema objetiva principalmente a identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. No caso em tela já foi tentada, sem sucesso, a busca de bens por meio de outros sistemas que se prestam para a mesma finalidade (tais como o Sisbajud, Infojud, Renajud e Infoseg).
3. Isto posto, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do SNIPER, devendo a Secretaria juntar nos autos a respectiva certidão contendo o resultado da consulta, na forma como postulada pela parte demandante.
4. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seguimento da execução no prazo de 15 dias úteis. INFOJUD
1. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou pedido de solicitação, por este juízo, de informações de bens da parte executada perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD.
2. Considerando que até o momento a execução está frustrada, DEFIRO o pedido formulado.
3. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA apenas em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema.
4. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda da parte executada (ou Escrituração Contábil Fiscal, se for o caso), por meio do sistema INFOJUD.
2024
1 evento
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
WOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP, TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, RODRIGO MANO
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Processo: 0010429-95.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$41.367,64 Exequente(s): TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Executado(s): Rodrigo ManoWOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP
1. O andamento processual acabou cindido, ora com buscas de bens apenas em nome da pessoa física, ora apenas em nome da pessoa jurídica. Para unificar o andamento, defiro, em relação a ambos os executados, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis.
Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 1.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 1.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos e 854, §3º, do CPC. 1.1.3.
2023
2 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
WOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP, TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, RODRIGO MANO
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010429-95.2017.8.16.0038 Devolvo os autos sem deliberação, haja vista a designação desta magistrada para atuar como Juíza de Direito Substituta perante a 2ª Subseção Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Portaria nº 13885/2023 – D.M.
Fazenda Rio Grande, 08 de outubro de 2023. Fernanda Orsomarzo Magistrada
Junho 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
WOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP, TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, RODRIGO MANO
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010429-95.2017.8.16.0038 Processo: 0010429-95.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$41.367,64 Exequente(s): TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Executado(s): Rodrigo ManoWOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP
1. Defiro o pedido de mov. 174.1, somente em nome de WoodComp, uma vez que não há citação válida em nome de Rodrigo Mano. 1.1. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte exequente para dizer sobre a citação de Rodrigo Mano.
2. Defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 2.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 2.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 2.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 2.1.3.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 2.2.
2021
1 evento
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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WOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP, TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, RODRIGO MANO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010429-95.2017.8.16.0038 Processo: 0010429-95.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$41.367,64 Exequente(s): TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Executado(s): Rodrigo ManoWOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP
1. Indefiro, por ora, o pedido de mov. 150.1. Primeiramente, verifica-se que não se trata de pedido de arresto por meio eletrônico. Além disso, também não se trata de medida cautelar de arresto, pois não comprovou a parte exequente a existência dos requisitos da tutela provisória de urgência, conforme previsto no artigo 300, caput, do CPC. Assim, em que pese a possibilidade de arresto dos bens, inclusive via Sisbajud, entendo que a medida deve ser precedida do razoável esgotamento de diligências para localização do devedor, notadamente porque o que se segue ao arresto é a citação por edital da parte executada, meio ficto de comunicação processual.
Assim, a hipótese não é de aplicação do disposto no artigo 830 do CPC, não tendo a parte exequente envidado esforços para localizar a parte executada.
2. Por outro lado, atualmente, o Poder Judiciário conta com diversos convênios para localização de endereço das partes, como ressaltado pela E. Corregedoria-Geral da Justiça, no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP. Por consequência, o razoável esgotamento das diligências para localização da parte pressupõe a pesquisa em todos esses meios disponíveis. Por essas razões, certifique-se quais os sistemas ainda não diligenciados e proceda-se à consulta de endereço (destaco que, caso localizado algum endereço em determinado sistema, não se deve passar à consulta do próximo, mas sim intimar a parte autora para dizer em termos de prosseguimento).
Saliento que as consultas anexadas em movs. 71 e 90 não foram realizadas em nomes dos Executados.
3. Na inércia, , pessoalmente, a parte Exequente para dizer em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito, por abandono.
Ressalte-se que a indisponibilidade não equivale à penhora, sendo que no presente processo, a indisponibilidade servirá apenas para obstar a alienação particular, mas não eventual alienação judicial feita por outros juízos. Com efeito, o próprio Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça parece atribuir ao magistrado a prerrogativa de atribuir gradação à indisponibilidade, conforme art. 16, abaixo transcrito: Art.
16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.
2. SREI: Indefiro o pedido de busca por meio do sistema SREI, uma vez que, a consulta é pública (https://www.registradores.org.br/pr/), sendo desnecessária, portanto, intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. Com efeito, o Sistema SREI é regulamentado atualmente pelo Provimento 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (que revogou o Provimento 47/2015) e no âmbito estadual, pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, que estabelece: Art. 656-O.
A Central Eletrônica de Registro Imobiliário, implantada e integrada por todos os oficiais de Registro de imóveis do Estado do Paraná, compreende:
I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; (...) Art. 656-AQ. A ferramenta referente ao Pedido Eletrônico de Certidão deverá possibilitar a todos os cidadãos a solicitação, via internet, de certidão relativa à competência de qualquer Registro de Imóveis do Estado do Paraná. (...) Art. 656-BB.
Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ.
O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, o qual preconiza ser dever do jurisdicionado tomar a iniciativa de realizar todos os atos que pode exercer sem precisar de auxílio ou intervenção do Poder Judiciário, como no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme precedentes abaixo, da 8ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis.
Cabe ao Judiciário manter sua jurisprudência de modo estável, íntegro e coerente, portanto, na forma do art. 926 do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE AFIRMANDO QUE A PESQUISA NÃO ABRANGEU TODOS OS MUNICÍPIOS QUE A EXECUTADA RESIDIU. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA DE LIVRE ACESSO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014970-81.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESQUISA VIA SREI QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. SIMPLES ACESSO AO SITE DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 249/2013 DA CGJ/TJPR.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIRETRIZES APONTADAS PELO SITE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO QUE NÃO CONFIGURA INCOERÊNCIA LÓGICA COM A CONCLUSÃO DA DILIGÊNCIA SER EFETIVADA PELA PRÓPRIA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. RECURSO QUE NÃO É CABÍVEL PARA CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016613-45.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL JUNTO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058899-72.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Consulta ao SREI (Sistema de registro eletrônico de imóveis) que pode ser realizada pelo próprio recorrente – Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário – Observância ao provimento nº 47/2015 do CNJ e ao art. 36 do provimento nº 262/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PR – Precedentes desta Corte de Justiça – Decisão reformada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013166-83.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021) - O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022)
3. CCS - Bacen: Através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é possível obter informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, especificamente, identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Pelo Manual do Usuário do CCS, encontrado no “site” do Banco Central do Brasil: As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (I) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (II) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.
O CCS permite ainda que, por meio eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente. E, de acordo com o teor do Comunicado nº 31.506 do Banco Central do Brasil, de 21 de dezembro de 2017, a pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é realizada através do sistema Bacenjud. Ocorre que, como se vê dos autos, há diligências que ainda não foram realizadas e outras em curso, passíveis de eventual satisfação do crédito exequendo, de modo que indefiro o pedido.
A subsidiariedade da busca no CCS reflete o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE, ANTE O ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA POR BENS. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010364-44.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CCS - BACEN. MANUTENÇÃO. FERRAMENTA QUE DEVE SER UTILIZADA APÓS TEREM SIDO ESGOTADOS TODOS OS DEMAIS MEIOS DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS. PESQUISA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE EVENTUAL VALOR É DECORRENTE DE VERBA ALIMENTAR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013142-84.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.08.2022). Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
WOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP, TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, RODRIGO MANO
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010429-95.2017.8.16.0038 Defiro o pedido de diligência por meio do SERP-JUD, em nome do executado, conforme requer o exequente no mov. 310, observando-se o sigilo necessário.
Do retorno, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, indicando com que meios pretende o prosseguimento do processo, devendo juntar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 312) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
5. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “3”.
6. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono.
7. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
artigos 841
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 1.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 1.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 1.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 1.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 1.2.4. A seguir, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, inclusive acerca da avaliação do veículo. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 1.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante consulta ao Prevjud (INSS) e ao CAGED. 1.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
2. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 2.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 2.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
3. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciaram automaticamente em 23/09/2022 (mov. 188), data da primeira intimação da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis depois da vigência da Lei nº 14.195/21.
Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 03 (três) anos.
4. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
WOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP, TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, RODRIGO MANO
Advogado
MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010429-95.2017.8.16.0038 Processo: 0010429-95.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$41.367,64 Exequente(s): TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Executado(s): Rodrigo ManoWOODCOMP COMPENSADOS LTDA - EPP
DECISÃO
1. O exequente requer que seja declarada plenamente válida a citação em nome do executado Rodrigo Mano, que ocorreu através da carta precatória registrada sob n. 0017144-98.2018.8.16.0001. 1.1. Em consulta aos autos da carta precatória, é possível constatar que o Sr. Oficial de Justiça certificou que o cumprimento foi realizado, havendo assinatura do executado (mov. 20). Em razão disso, inclusive, já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Sisbajud (mov. 120), Renajud (mov. 130) e Infojud (mov. 140).
2. Defiro o requerimento retro. Proceda-se à busca de ativos em nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta. A medida se justifica porque observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 2.1. Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no SISBAJUD como equivalente, conforme permissivo do art. 384 do Código de Normas.
3. Intimem-se as partes do resultado positivo para, querendo, impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil).
4. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia.
5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
intime-se
intime-se
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 2.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 2.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 2.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 2.2.4. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 2.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 2.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 2.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 2.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
3. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 3.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 3.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
4. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
5. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta
intime-se
4. No mais, defiro a citação da executada WOODCOMP no endereço indicado na petição retro (item 07 mov. 150). Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta