Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- CONTELES CONTABILIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., NUTRIMENTO E RAÇÕES NUTRIVEL LTDA
- Advogados
- JESSICA MANZANO CORREA (OAB 92168/PR), ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR (OAB 19416/PR), VANESSA GRISOLIA DO CARMO (OAB 61024/PR), LOHAINE RODRIGUES ESBAIS (OAB 103089/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0010430-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): NUTRIMENTO E RAÇÕES NUTRIVEL LTDA Requerido(s): Conteles Contabilidade Consultoria Empresarial Ltda. A parte requerente ajuizou a presente ação para fins de exibição de documento, que tem caráter de produção antecipada de provas, pugnando que a parte requerida apresente cópia física ou eletrônica dos documentos que especificou.
Regularmente citada, a parte requerida exibiu os documentos requeridos (movs. 45 e 54), com o qual o requerente se mostrou satisfeito (mov. 57.1). Considerando que o procedimento de produção antecipada de provas não admite defesa ou recurso, tampouco o pronunciamento do juiz sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º e §4º, do CPC), a simples apresentação do(s) documento(s) exaure seu objeto.
E eventual exibição incompleta, ou não exibição, deve ser reclamada a título de produção de provas, dentro da ação de conhecimento correspondente, quando será possível falar-se na incidência das sanções do art. 400 do CPC.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo. Deixo de fixar honorários sucumbenciais porque o artigo 85 do CPC estabelece que eles serão cabíveis apenas nas sentenças, sendo que o procedimento em questão não possui natureza contenciosa, não havendo que se falar em mérito a ser resolvido por sentença. Intimem-se. Maringá, 18 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
