Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, CARLOS ANTONIO GANASSIN
- Advogados
- CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR (OAB 89652/PR), RAQUEL COSTA DE SOUZA MAGRIN (OAB 34362/PR), ANDRESSA ROSA BAMPI (OAB 35168/PR)
Processo:0010430-07.2025.8.16.0004(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Horácio Ribas TeixeiraÓrgão Julgador:6ª Câmara CívelData do Julgamento:15/12/2025Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO QUE AFASTOU APLICAÇÃO DA EC 41/2003, MAS MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXEQUÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10%. PEDIDO DE REDUÇÃO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de título executivo judicial exequível, com extinção do feito com fulcro no art. 924, I, do CPC, e condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença violou a coisa julgada ao não aplicar corretamente os efeitos do acórdão transitado em julgado, que teria afastado a aplicação da EC 41/2003 e, com isso, exigiria a revisão da aposentadoria com base no art. 40 da CF/88. Requereu a reforma da sentença para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença ou, alternativamente, a redução da verba honorária.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de sentença pode prosseguir diante de título judicial que não impõe obrigação aos réus; (ii) saber se é cabível a redução da verba honorária arbitrada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR. Ainda que o acórdão proferido na ação de conhecimento tenha afastado a aplicabilidade da EC 41/2003 ao caso concreto, o julgamento final foi pela improcedência dos pedidos do autor, o que, por si só, afasta a existência de obrigação exequível.
Não se está diante da ausência de título executivo, mas da inexistência de obrigação nele reconhecida, o que inviabiliza a execução. Permitir o prosseguimento da execução nessas circunstâncias violaria os limites objetivos da coisa julgada e os princípios da segurança jurídica e da fidelidade ao título executivo (CPC, ). Quanto ao pedido de redução dos honorários, não se verifica hipótese excepcional que autorize a fixação por equidade (CPC, ), devendo-se observar a regra geral de fixação entre 10% e 20% do valor da causa, conforme o § 2º do mesmo artigo.
