ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, REGINA NEGOSSEKI
Advogados
JONAS BORGES (OAB 30534/PR), DANIEL PEDRALLI DE OLIVEIRA (OAB 45400/PR), ANA LUIZA DE PAULA XAVIER (OAB 32876/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010437-09.2019.8.16.0004 Recurso: 0010437-09.2019.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Voluntária Requerente(s): Regina Negosseki Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIAESTADO DO PARANÁREGINA NEGOSSEKI interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à EC 41/03), sustentando que não decorreu o prazo prescricional do fundo de direito, uma vez que não se discute o ato de aposentação original, mas sim o pedido de evolução funcional prevista na Lei Estadual nº 13.666/02, e que a Recorrente tem direito aos reajustes concedidos aos servidores ativos, com base em critérios objetivos.
Afirmou, ainda, que tem direito à equiparação salarial ao maior valor previsto na Lei Estadual nº 15.044/06, bem como à incorporação do abono provisório e da gratificação de assiduidade nos proventos de aposentadoria, diante do caráter genérico da referida gratificação. Aduziu também que faz jus aos reajustes previstos na Lei Estadual nº 13.575/02 e na Lei Estadual nº 15.512/07, tendo em vista os princípios da paridade e isonomia.
Sustentou que deve ocorrer a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização à Recorrente, em decorrência da omissão do Poder Executivo em promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação quanto ao direito dos inativos aos reajustes concedidos aos ativos (mov. 16.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente: Primeiramente, imperioso destacar que a Lei Estadual nº 13.666/2002 foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, fixou, por maioria, o entendimento de que as vantagens pecuniárias aos servidores aposentados e pensionistas do , por progressão de carreira, advinda de requisitos objetivos (tempo de serviço e titulação) devem ser a eles concedidas, cumprindo-se o determinado no , da CF, na redação anterior à EC 41/2006.
Não obstante, observou-se que estavam sendo proferidas teses distintas acerca da ocorrência da prescrição para casos que discutam a tese aventada na Suprema Corte. De um lado entendia-se que o fundo de direito era ato administrativo único, restando operada a prescrição da negativa da Administração Pública. De outro, entendia-se que a prescrição era sucessiva, restando prescritas as pretensões anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda.
Visando sanar a questão, a Seção Cível instaurou Incidente de Assunção de Competência nº 1.511.082-1 /01 que fixou, por maioria dos votos, a seguinte tese: [...]. Portanto, nos termos do entendimento fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 1.511.082-1 /01, sendo tais vantagens financeiras reconhecidas aos aposentados à título de paridade como relação de trato sucessivo, submetendo-se à prescrição quinquenal, revejo a posição exarada no acórdão de mov. 1.9, afastando a prescrição lá reconhecida.
Superada tal questão, passamos a análise do mérito do recurso de apelação da autora, haja vista que não mais se reconhece a prescrição ao presente caso em análise. [...] Note-se que, segundo entendimento do STF, no que toca à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/02, deve ser assegurado aos servidores inativos o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores na ativa, observando-se os requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data de inativação. [...] No caso em estudo, verifica-se, dos documentos acostados à inicial, que a apelante se aposentou anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 13.666/02 (vide extratos da folha de pagamento de mov. 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 dos autos originários), fazendo, portanto, jus à paridade com os servidores da ativa, tendo direito às promoções e progressões a esses concedidas, desde que baseadas nos requisitos objetivos, aferíveis até a data da inativação, nos termos do que decidiu STF+ Consigne-se, ademais, que o preenchimento dos requisitos para a evolução funcional, que estão previstos nos atos normativos editados após a Lei estadual nº 13.666/02, poderão ser devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição das parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos do ajuizamento da causa, no que toca ao pagamento de verbas pretéritas. (mov. 40.1 – apelação cível) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 606.199/PR, vinculado ao tema n. 439.
A propósito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes.
2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.
3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014. Sem os destaques no original). Ademais, considerando a alteração do entendimento assentado no que concerne à prescrição do fundo de direito, verifica-se que a análise do respectivo tópico recursal restou prejudicada. Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por omissão legislativa referente à revisão geral anual de vencimentos, consignou o Órgão Julgador: Alega a apelante que são inegáveis o direito à indenização por omissão legislativa ante a falta de revisão geral anual de vencimentos, resultante do descumprimento do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, do artigo 27, inciso X, da Constituição Estadual, e do artigo 36, da Lei Estadual nº 13.757/2002.
Razão não lhe assiste. O direito dos servidores públicos à revisão geral anual dos vencimentos, na forma prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da República, estabeleceu tão somente que essa revisão fosse efetivada sem distinção de índices. [...] Note-se que o dispositivo em análise exige lei específica para a fixação ou alteração de vencimentos, respeitada a iniciativa privativa em cada caso.
De outro lado, o artigo 2º, da Lei nº 10.331, de 18.12.2001, dispõe: [...] Ou seja, a alteração anual da remuneração depende de lei para a regulamentação do inciso X, do artigo 37, da Constituição da República, devendo, ainda, adequar-se ao disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.331/2001, quanto às questões orçamentárias. No caso, não restou comprovada a existência de lei estadual que autorize a alteração da remuneração dos servidores estaduais, nem que o Estado tenha disponibilidade financeira para o reajuste.
Desse modo, sem lei vigente que autorize a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, não há como o Poder Judiciário definir o reajuste, sob pena de grave ofensa a um dos princípios nucleares da organização constitucional, qual seja, o princípio da separação de poderes. [...] Outrossim, a Súmula nº 339, do excelso Supremo Tribunal Federal, estabelece que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". [...] Destarte, não merece acolhimento a pretensão indenizatória em apreço. (mov. 1.9 – apelação cível) Assim, denota-se que a conclusão da Câmara Julgadora está de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565.089/SP, vinculado ao tema de repercussão geral n.
19. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos.
2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089/SP, Rel.
MIN. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/09/2019, DJe 28/04/2020 – sem os destaques no original). Destarte, aplica-se o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43