PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010439-97.2025.8.16.0026 Processo: 0010439-97.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.164,26 Polo Ativo(s): FRIGO NOBRE COMÉRCIO DE CARNES LTDA Polo Passivo(s): PRISCIANE FELIPE RODRIGUES DE LIMA PRISCIANE FELIPE RODRIGUES DE LIMA
Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRIGO NOBRE COMÉRCIO DE CARNES LTDA em face de PRISCIANE FELIPE RODRIGUES DE LIMA (pessoa física) e PRISCIANE FELIPE RODRIGUES DE LIMA (pessoa jurídica – MEI), visando ao recebimento de valores referentes a notas fiscais inadimplidas.
1.
RELATÓRIO
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38 da mesma Lei).
2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CAPACIDADE POSTULATÓRIA A promovente apresentou, em atendimento ao despacho saneador de mov. 49.1, comprovante de CNPJ emitido em 15/06/2026 demonstrando sua qualificação como Microempresa (mov. 52.1). O documento confirma situação cadastral ativa e enquadramento como ME, preenchendo o requisito do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos de admissibilidade, reconhece-se a capacidade postulatória da promovente.
3. MÉRITO Alega a promovente ser credora das promovidas pelo fornecimento de produtos (carnes) devidamente entregues e comprovados, cujos valores permaneceram inadimplidos: Nota Fiscal nº 000.136.070, no valor de R$ 3.857,15, com vencimento em 15/03/2025, e Nota Fiscal nº 000.136.200, no valor de R$ 2.965,95, com vencimento em 20/03/2025, totalizando R$ 6.823,10, além de tentativas frustradas de composição amigável.
As promovidas foram regularmente citadas, conforme avisos de recebimento acostados aos movs. 13.0 e 24.0, ambos confirmando leitura da citação em 10/09/2025. Intimadas para a audiência de conciliação redesignada para 24/04/2026 (mov. 33.0), deixaram de comparecer sem qualquer justificativa, conforme termo de audiência de mov. 41.1, tendo decorrido in albis o prazo concedido para justificativa (movs. 46.0 e 47.0).
Cumpre mencionar a plena validade das citações efetivadas pelo correio, tendo em vista os termos do Enunciado FONAJE nº 05, segundo o qual a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado ou recusando-se a participar da tentativa de conciliação, o Juiz togado proferirá sentença.
Decreto, pois, a revelia das promovidas. Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, somados ao conjunto probatório produzido pela promovente, conduzem à procedência do pedido. 3.1. Dano Material Da análise dos autos, verifica-se que as partes mantiveram relação comercial de fornecimento de mercadorias, tendo a promovente emitido as Notas Fiscais nº 000.136.070 (R$ 3.857,15, vencimento 15/03/2025) e nº 000.136.200 (R$ 2.965,95, vencimento 20/03/2025), ambas protestadas por falta de pagamento em 12/05/2025, conforme instrumentos de protesto de movs. 1.5 e 1.7.
Os protestos lavrados pelo Tabelionato de Campo Largo demonstram que as cártulas encontravam-se formalmente regulares e que as promovidas foram regularmente intimadas sem que houvesse pagamento ou fato elisivo. Não há nos autos qualquer evidência de que as mercadorias tenham sido devolvidas ou o pagamento efetuado, configurando-se o inadimplemento nos termos dos arts. 389 e 397 do Código Civil. Diante disso, fixo a condenação com base no valor principal de R$ 6.823,10 (seis mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos).
4.
DISPOSITIVO
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as promovidas PRISCIANE FELIPE RODRIGUES DE LIMA (pessoa física, CPF 079.***.***-76) e PRISCIANE FELIPE RODRIGUES DE LIMA (pessoa jurídica, CNPJ 46.***.***/0001-73), de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 7.164,26 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado até agosto/2025 conforme planilha de mov. 1.10, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC/02), deduzido o índice de atualização monetária, a partir de setembro/2025 até o efetivo pagamento.
Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito