Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, LUIZ FLAVIO MONTEIRO PORTO, SIMONE MARIA ALTOÉ PORTO, INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E MÁQUINAS LTDA, LUIZ EDUARDO ALTOE PORTO, ORGANOPAR COMERCIO DE FERTILIZANTES E MAQUINAS LTDA
- Advogados
- FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR), LUIZ FERNANDO BALDI (OAB 33623/PR), MATHEUS HENRIQUE AMERICO SOUZA (OAB 103669/PR), RICARDO DOS REIS (OAB 97894/PR), LETICIA RAQUEL KOCHEPKI DE BRITO (OAB 34258/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010440-05.2021.8.16.0000 Recurso: 0010440-05.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): LUIZ FLAVIO MONTEIRO PORTO Ministério Público do Estado do Paraná SIMONE MARIA ALTOÉ PORTO ORGANOPAR COMERCIO DE FERTILIZANTES E MAQUINAS LTDA INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E MÁQUINAS LTDA LUIZ EDUARDO ALTOE PORTO
Vistos, Versa o caso dos autos sobre agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida na ação civil coletiva promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Simone Maria Altoé Porto e outros, por meio d qual o MM. Juiz de origem determinou, ao ente estatal, o recolhimento dos honorários periciais de forma adiantada, com prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de valores judiciais, haja vista o requerimento do órgão ministerial para a produção de prova pericial (mov. 424.1).
Em suas razões recursais, afirmou o agravante, em síntese, que: (i) a decisão deve ser reformada, pois, conforme há o recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal, superando o tema 510/STJ, que estabelece que cabe ao Ministério Público utilizar-se de sua capacidade orçamentária para realizar o pagamento das perícias por ele requeridas; ii) o Ministério Público possui autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, além de receber duodécimo constitucional para os pagamentos de suas próprias despesas (artigo 168 da CF/88), e, assim, submeter despesa processual do Ministério Público ao Poder Executivo ofende a norma constitucional; iii) à luz da nova sistemática prevista no art. 91, §§ 1º e 2º do CPC, o adiantamento de honorários periciais só será feito se houver previsão orçamentária no exercício financeiro e à conta do próprio ente que a requereu, mas caso não haja a mencionada previsão, os honorários periciais deverão ser pagos no exercício financeiro seguinte, ou ao final, pelo vencido; iv) o tema 510 do STJ e a Súmula 232 estão superados diante do entendimento que o Supremo Tribunal Federal tem firmado no sentido de que, conforme o do CPC, a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais deve recair sobre o Ministério Público nas demandas coletivas, conforme posicionamento esposado no ARE 1.283.040/RJ.
