25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogado
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA.
Advogado
DENISE SCOPARO PENITENTE (OAB 17104/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA., RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogados
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR), SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
Processo:0010440-05.2021.8.16.0194(Apelação Cível)Relator(a):Desembargadora Themis de Almeida FurquimÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:09/03/2026Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA QUE FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE APENAS SE JUSTIFICA NA FALTA DE CONDENAÇÃO, DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO E QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SEQUER SE MOSTRA EXTREMAMENTE ELEVADO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL CONSTANTE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (TEMA 1.076).
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA., RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogados
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR), SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0010440-05.2021.8.16.0194Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogado
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA.
Advogado
SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA.
Advogado
SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogado
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogado
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA., RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogados
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR), SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
Autos nº 0010440-05.2021.8.16.0194
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
CONSTRUTORA E INCORPORADORA
ROHRBEK, ROHRBEK E LAUDER LTDA, qualificada nos autos em
epígrafe, por seu procurador judicial (mov. 1.3), ajuizou a presente
ação, na qual incluiu RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER, no polo
passivo , a fim de obter provimento judicial que: a) determine à ré que
se abstenha de realizar condutas difamatórias e que retire cartazes
afixados nas áreas comuns do condomínio; b) condene a ré a lhe
indenizar pelos danos morais suportados, em R$ 100.000,00; e c)
condene a ré a lhe indenizar pelos lucros cessantes suportados, em
R$ 200.000,00.
Como causas de seus pedidos, asseverou, em
síntese, que:
a) é proprietária e construtora do Condomínio
Blue Tower, tendo direito à proteção de sua imagem e à livrePODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
Fevereiro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogado
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA.
Advogado
SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA., RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogados
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR), SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010440-05.2021.8.16.0194 Processo: 0010440-05.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$128.005,74 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA.
Réu(s): RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Vistos etc., A intimação para comparecimento das testemunhas à audiência deverá ocorrer na na forma do art. 455, § 1º, do CPC, conforme consignado na decisão de mov. 92, item 4.1, ressalvada a demonstração de algumas das hipóteses legais autorizadoras da intimação judicial.
Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
2024
3 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA., RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogados
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR), SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010440-05.2021.8.16.0194 Processo: 0010440-05.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$128.005,74 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA.
Réu(s): RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
DESPACHO
1. Para a audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma semipresencial, designo o dia 20 de fevereiro de 2025, às 14h.
2. No mais, cumpra-se a decisão proferida no mov. 92.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Junho 20241 evento
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA., RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogados
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR), SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
1. Em obediência ao disposto no artigo 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte adversa (ré) para,
querendo, pronunciar-se sobre o contido no mov. 69 no prazo de 15 dias.
2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
3. Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA
Juíza de Direito (gcml)
2022
3 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA., RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogados
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR), SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010440-05.2021.8.16.0194 Processo: 0010440-05.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$128.005,74 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA.
Réu(s): RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
Abril 20221 evento
Intimação
D
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA., RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogado
SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido
da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos,
passo ao enfrentamento destes.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO
O art. 186 do Código Civil estabelece cláusula
geral de ilicitude, ao definir que “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A regra legal define hipótese de
responsabilidade subjetiva. Neste caso, a contrariedade ao direito
não emerge apenas do nexo causal havido entre o resultado
danoso e uma conduta humana que o causou, como ocorre na
responsabilidade objetiva. Para que reste caracterizada a
antijuridicidade (ilicitude), é necessário que a vontade que animou a
conduta seja dirigida à causação do dano ( dolo ) . Ou, ainda que fosse
a outro fim almejado, que a ação ou omissão causadora do danoPODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
tenha sido executada em violação a um dever objetivo de cuidado,
que deveria ser conhecido pelo indivíduo e segundo o qual deveria
pautar a sua conduta ( culpa )
1
.
No plano da existência e validade, o ato
ilícito é fato constitutivo da obrigação de reparar o dano causado
(art. 927, CC). No tocante à eficácia, essa obrigação é exigível desde
o momento em que o ato ilícito praticado (art. 398, CC). E o seu
inadimplemento confere ao titular do direito violado a pretensão de
executar forçadamente a obrigação (sanção-execução) (art. 189, CC).
A autora, neste processo, atribui à ré a adoção
de conduta difamatória, por meio da afixação de cartazes nas áreas
comuns do condomínio e por meio de abordagens diretas a
moradores e compradores em potencial, que teriam causado danos à
sua honra objetiva e impedido a venda de unidades imobiliárias, o
que fez com que suportasse lucros cessantes.
Não logrou êxito em comprovar suas
afirmações, ônus que lhe competia, na forma do disposto no art. 373,
I, do Código de Processo Civil.
A fim de comprovar os fatos constitutivos do
seu direito, a autora instrui a petição inicial com capturas de tela de
um grupo de WhatsApp intitulado “Proprietários Blue Tower”. As
conversas travadas entre os integrantes do grupo são no sentido que
existem vícios que acometem o prédio e que houve o ajuizamento de
1
“Culpa é a violação ao dever objetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e
observar, ou, como querem outros, a omissão de diligência exigível” (SÉRGIO
CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Altas,
2014, p. 47).PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
uma ação judicial visando saná-los. HÁ, ainda, questionamentos
acerca da existência de unidades à venda e da retirada das placas e
banners de “vende-se” que estavam presentes no imóvel (mov. 1.26).
Apresentou, também, cópia de contrato de
compromisso de compra e venda de unidade imobiliária integrante do
Condomínio Residencial Blue Tower, em que Lucas Leonardo Souza
Santos figurou como promitente comprador, datado de 16.07.2021
(mov. 1.4).
Em audiência de instrução e julgamento, foi
tomado o depoimento pessoal da parte ré, RAFAELA PIRES VASSOLER
XAVIER. Ela afirmou, em suma, que é moradora do prédio desde
2019 e foi eleita como síndica em 2021. Disse não se recordar se
antes de sua gestão haviam reclamações acerca da estrutura do
prédio, mas que, naquele momento, o elevador já não funcionava.
Negou conhecer uma venda que tenha sido prejudicada durante a sua
gestão como síndica.
Afirmou que retirou as placas de vende-se
afixadas ao prédio pelo fato de não existir autorização para elas
estarem lá, o que é exigido pelas disposições da convenção de
condomínio, além do fato de que a sua estrutura estava danificada e
apresentando risco de queda.
Disse que nunca contatou ou atendeu nenhum
propenso comprador e negou se recordar de contato com Lucas
Leonardo que preceda a sua citação em outro processo. SÓ naquela
oportunidade em que teve contato telefônico com ele (mov. 146.2).PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
LUCAS LEONARDO SOUZA SANTOS,
promitente comprador identificado no documento que instrui a
petição inicial, foi ouvido como testemunha. Disse que conheceu o
empreendimento em pesquisa pela internet e visitou o imóvel
acompanhado de dois corretores de imóveis. Na oportunidade, não foi
informado acerca da existência de ação judicial movida pelo
condomínio em face da construtora e não foi abordado por ninguém
que morava no prédio.
Questionado acerca do motivo pelo qual optou
pelo distrato do compromisso de compra e venda realizado, narrou
que, ao visitar o imóvel, havia um aviso de que o elevador estava
interditado. O corretor que o acompanhava justificou este fato com o
argumento de que, como haviam poucos moradores no prédio,
naquele momento, o condomínio optou por desligar os elevadores e,
assim, economizar energia elétrica. Disse que na época era advogado
e tinha acesso ao Projudi e, antes de concluir o negócio, buscou no
sistema o CNPJ da vendedora e descobriu, então, a ação judicial
movida contra ela, que tinha como objeto os vícios construtivos do
imóvel, que inclusive envolviam o elevador, sem parâmetros mínimos
de segurança.
Disse nunca ter sido contatado pela síndica ou
por qualquer outra pessoa do prédio que tivesse o intuito de induzi-lo
a não comprar o apartamento. Descreveu que enviou uma mensagem
à síndica quando soube do processo judicial movido em face da
construtora, mas não obteve resposta (mov. 146.5).
JONAS APARECIDO SILVA GUSMÃO, também
prestou depoimento na condição de testemunha. Disse ser corretorPODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
de imóveis e que atuou no Edifício Blue Tower sem, no entanto, ter
efetuado nenhuma venda. Afirmou que tinha dificuldade de
apresentar imóveis no local, que as placas de “vende-se” eram
retiradas e, muitas vezes, quando chegavam lá para apresentar as
unidades, as chaves de acesso que lhe foram fornecidas pela
construtora tinham sido substituídas. Não soube precisar se algum
possível comprador desistiu da compra em decorrência de contato
feito por algum condômino. Disse que é obrigado a relatar aos
compradores os problemas que existem em prédios e condomínios e
que nunca falou com a síndica (mov. 146.3).
ANTÔNIO CARLOS LEITE, testemunha, disse
que foi morador do condomínio Blue Tower por três anos e meio. Foi o
primeiro a comprar unidade naquele prédio. Segue proprietário, mas
loca o imóvel a terceiro. Descreveu que antes de Rafaela assumir
como síndica o prédio, que era novo, não demandava manutenção.
Essas necessidades surgiram com o passar do tempo, mas o seu
apartamento nunca apresentou problemas.
Narrou que Rafaela não era “fã” das condutas
da construtora e não permitia o acesso de corretores ao prédio, só de
moradores. Disse que nunca viu Rafaela falar mal da construtora, mas
soube, por outras pessoas, que ela tinha cobranças em detrimento da
construtora.
Negou saber quem tirou ou mandou tirar
placas e banners de “vende-se” que existiam no imóvel, até porque
não participava das reuniões de condomínio. Negou, também, ter
ameaçado a síndica e disse não conhecer boletim de ocorrência
registrado por ela contra si (mov. 146.4).PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
MANUELLA OLIVEIRA DA CRUZ, em seu
depoimento, na condição de testemunha, afirmou que é moradora do
prédio desde 2021, tendo comprado sua unidade em 2019. Disse
conhecer a ação judicial movida pelo condomínio em face da
construtora, fato esse que foi noticiado em assembleia.
Negou que Rafaela preste informações acerca
do processo, dizendo, inclusive, que isso é objeto de reclamação por
parte dos demais condôminos.
Afirmou que a maior reclamação dos
condôminos é sobre o não funcionamento adequado do elevador.
Disse que estava em uma reunião em que os
representantes da construtora ofereceram à Rafaela a possibilidade
de desistirem da ação que moveram contra ela se ela convencesse os
condôminos a retirarem as ações e reclamações que lhe haviam
dirigido.
Descreveu que quando foi visitar o
apartamento o corretor que a acompanhava se recusava a entrar no
elevador e foi comentado com ela, em uma das visitas, que o
elevador caiu com material de construção dentro.
Disse que se não foram vendidas todas as
unidades de apartamentos, foram quase todas.PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
Negou se recordar de trocas de mensagens no
grupo de moradores com o intuito de organizar uma substituição de
tags/chaves para impedir o acesso ao prédio (mov. 146.6).
Dos elementos de prova colacionados ao
processo não é possível concluir que a ré maldizia a construtora com
o intuito de prejudicar a venda de apartamentos ainda disponíveis
naquele empreendimento.
As capturas de tela do grupo de WhatsApp
“Proprietários Blue Tower” demonstram que, no grupo, moradores do
prédio exaravam insatisfações e pediam providências, questionando a
síndica acerca de informações ou respostas eventualmente fornecidas
pela construtora (mov. 1.26).
LUCAS LEONARDO SOUZA SANTOS afirma que
desistiu da compra do apartamento quando, valendo-se de meios a
sua disposição, teve acesso ao processo judicial em que se reclamava
a solução de uma série de vícios construtivos evidenciados no
empreendimento. Disse, inclusive, que tentou contato com a então
síndica do prédio e que essa nunca o respondeu (mov. 146.5).
As demais testemunhas negaram ter ouvido
Rafaela fazer comentários negativos em relação à construtora.
Negaram, também, conhecimento acerca de qualquer contato que ela
tenha tido com possíveis compradores, que tivessem ou não o intuito
de induzi-los a não comprar apartamentos naquele prédio.
Não se apresentou qualquer elemento
indiciário ou de prova que evidenciasse a presença de cartazes ouPODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
informativos, nas áreas comuns do condomínio, que explicitassem a
existência da ação judicial acerca dos vícios construtivos que,
supostamente, existem na edificação.
A retirada das placas e banners de “vende-se”
afixadas nas áreas comuns do condomínio, fato esse confirmado pela
parte ré, por sua vez, não configura ato ilícito.
Nos termos do art. 1.331 do Código Civil, o
condomínio edilício caracteriza-se pela coexistência de áreas de uso
exclusivo (as unidades autônomas) e áreas de uso comum, sendo
estas pertencentes a todos os condôminos, de forma indivisa. A
utilização dessas áreas comuns deve respeitar a destinação dada na
convenção condominial, bem como atender ao princípio da boa
convivência, zelando pela estética, segurança, salubridade e
interesse coletivo dos coproprietários.
A fixação de anúncios em áreas comuns, a
exemplo de murais, portões, grades, jardins ou fachadas, ainda que
com a finalidade de vender unidade pertencente a condômino,
extrapola o uso razoável e proporcional desses espaços, podendo
configurar desvio de finalidade se realizada sem autorização prévia
da assembleia ou em desacordo com as normas internas do
condomínio.
No caso, restou incontroverso que as placas e
anúncios não atendiam ao estabelecido na convenção de condomínio
e que elas foram implementadas sem autorização. Inclusive, por meio
das capturas de tela de WhatsApp acostadas no mov. 53.6,
documentos não impugnados pela parte autora, verifica-se que ela sePODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
comprometeu a retirar as placas até o dia 09.07.2021. Sua inércia em
fazê-lo foi suprida pela representante do condomínio, o que não
configura ato ilícito e, portanto, não tem aptidão para gerar dever de
indenizar.
Subsumindo os fatos às premissas normativas
estabelecidas, não comprovada a prática de ilícito extracontratual
pela parte ré, não estão caracterizados os pressupostos para a sua
condenação a reparar supostos danos experimentados pela parte
autora, revelando-se improcedentes os pedidos deduzidos.
III – DISPOSITIVO
Ante esses fundamentos de fato e de direito,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvendo o mérito da controvérsia, julgo improcedentes os
pedidos deduzidos nesta demanda.
Ante a sucumbência integral da parte autora,
condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência.
Em relação aos honorários de sucumbência,
diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no
feito, ponderando, ainda, a complexidade da causa, que não
demandou, no que concerne às questões de fato, a produção de
prova pericial, não revelando, ademais, o local da prestação do
serviço qualquer circunstância que justifique incremento na
remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor dado ÀPODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
causa, corrigido pelo IPCA-E, a partir da propositura da demanda (art.
85, § 2º, CPC).
Sentença publicada com a inserção e
assinatura do documento eletrônico no sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI
Juiza de Direito Substituto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA.
Advogado
SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogado
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA.
Advogado
SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogado
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA., RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogados
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR), SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010440-05.2021.8.16.0194 Processo: 0010440-05.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$128.005,74 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA.
Réu(s): RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Vistos, Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. PRELIMINARES Retificação do valor da causa A parte autora requereu, no mov. 63.1, a retificação do valor da causa considerando o valor atualizado dos lucros cessantes. Intimada a se manifestar, a parte ré concordou com o pedido, desde que realizada eventual complementação das custas processuais devidas. Em que pese a concordância da parte ré, a medida não se mostra processualmente adequada.
Da análise do novo cálculo apresentado, verifica-se a mera atualização do valor pretendido até a data do requerimento de retificação (agosto de 2022), ou seja, não se trata propriamente de retificação do valor, já que não houve alteração do valor na data de sua inicial estimativa, mas tão somente sua atualização a valor presente. Entender de modo diverso, importaria em dizer que seria necessário mês a mês uma retificação do valor da causa, já que invariavelmente o valor pretendido a título de lucros cessantes aumenta já que estimado em juros e correção monetária com incidência mensal.
Assim, sendo certo que o valor da causa é aquele fixado com base nos valores pretendidos no ajuizamento da ação, indefiro o pedido de retificação. Interesse de agir Em preliminar de contestação, a parte ré arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir. Para tanto, sustenta que a ausência de prova idônea dos fatos alegados e que a demanda foi concebida como forma de vingança pelo ajuizamento de ação pelo condomínio do qual a ré é síndica.
Segundo o Professor Nelson Hungria, verifica-se o “INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003). Na espécie, não há que se cogitar ausência de interesse processual como forma de extinção sem resolução do mérito da lide, na medida em que o exame da pretensão autoral, pautada na ocorrência de danos morais e materiais, implica necessariamente na procedência ou não do mérito da demanda.
Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. SANEAMENTO As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais, de modo que declaro o feito saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) atuação da ré para ofender a reputação da parte autora e para frustrar vendas das unidades remanescentes; b) contribuição da ré para a desistência do negócio pelo comprador Lucas Leonardo Souza Santos relativo ao apartamento n° 38 do Condomínio Residencial Blue Tower; c) ocorrência e extensão dos danos morais e materiais (lucros cessantes).
ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, nas palavras do professor Fredie Didier Jr, a “prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convecção das partes. O legislador distribui estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC). Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer”. No caso, inexistem circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º do CPC), tampouco convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º do CPC), assim a questão deve ser dirimida de acordo com a regra geral (art. 373 do CPC).
Isso implica em dizer que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. PROVAS A parte autora requereu o depoimento pessoal da ré, a oitiva de testemunhas e produção de prova documental. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, por meio de oitiva de testemunhas.
1. Para deslinde do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas de ambas as partes.
2. Deixo de apreciar o pedido de prova documental, considerando a realização de pedido genérico, sendo certo que, apresentados novos documentos, estes serão recebidos desde que enquadrados nas hipóteses do art. 435 do CPC.
3. No que se refere ao depoimento pessoal, deverá a Secretaria proceder a intimação pessoal da parte ré, nos termos do art. 385, § 1° do CPC, preferencialmente por correio (art. 274, CPC), devendo constar da carta ou mandado que se presumirão confessados os fatos contra si alegados caso não haja comparecimento ou haja recusa a depor (art. 385, § 1°, CPC). 3.1. Caberá à parte que requereu o depoimento pessoal a antecipação das custas do ato, ressalvado se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
4. Quanto à prova oral, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), observando o que dispõe o art. 450 do CPC, chamando-se a atenção para o fato de que deverá ser apresentada a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas, bem como que deve ser observado o teor do § 6º do art. 357 do CPC. 4.1. Saliente-se aos procuradores que, nos termos do art. 455, caput do CPC, a intimação com as advertências legais quanto ao dia, hora e local da audiência designada deverá ser feita pelo advogado às expensas da parte, por carta com aviso de recebimento, conforme dicção do art. 455, § 1º do CPC, assim como que se deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, CPC).
Ainda, cumpre aos causídicos juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 4.2. Deve, ainda, constar que a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, bem como que o comparecimento à audiência não lhe poderá acarretar, no sistema da legislação trabalhista, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (art. 462 e art. 463, parágrafo único, CPC).
5. Após, proceda a Secretaria à inclusão do presente feito na pauta de audiências, a ser realizada na modalidade semipresencial, cientificando as partes da data e horário que será realizada a instrução e julgamento.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
Órgão
25ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA., RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogados
FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR), SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010440-05.2021.8.16.0194 Processo: 0010440-05.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$128.005,74 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA.
Réu(s): RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
1. A fim de evitar eventual arguição de nulidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao requerimento de retificação do valor da causa (seq. 63.1).
2. Após, tornem conclusos para decisão saneadora.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (lcgj)
Órgão
25ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHRBEK E LAUBER LTDA., RAFAELA PIRES VASSOLER XAVIER
Advogado
SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
Cuida-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c LUCROS CESSANTES” ajuizada por
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROHRBEK, ROHERBEK E LAUDER LTDA em face de RAFAELA
PIRES VASSOLER XAVIER, relativa a condutas difamatórias alegadas praticadas pela
demandada, as quais tem gerado prejuízos ao nome da demandante e vendas de unidades
habitacionais do condomínio edifício Blue Tower, localizado na Rua Tomé de Souza,
n. 67, CEP: 81010-010, Curitiba – PR.
Em sede de tutela antecipatória, pede a autora que cesse “as condutas difamatórias
a imagem da empresa, bem como retire dos corredores os cartazes informando sobre a
ação judicial e não obste a entrada dos corretores imobiliários no condomínio, sob
pena de aplicação de multa por descumprimento.”
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de
Processo Civil são necessários alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de
urgência de natureza cautelar.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que:
“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos
direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das
alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a
hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses
elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder
tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015, p. 312)
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção
postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência
do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de
distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o
deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador,
afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado
útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a
demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Assim, o perigo de dano é a probabilidade de dano ou prejuízo, ao passo que o risco
ao resultado útil do processo é a possibilidade de dano ao resultado do processo.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza
antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a parte autora alega, em síntese, que as condutas perpetradas
pela ré e voltadas a macular o nome da construtora foram providenciais, senãofundamentais, para frustrar a conclusão de negócios para a venda de unidades
habitacionais no condomínio edifício Blue Tower.
Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária, a narrativa apresentada na
exordial não se revela satisfatoriamente corroborada por elementos que tornem
indene de dúvidas, para esta fase processual, a construção dos fatos tal como
reclamados.
Em verdade, os reclames da autora, aliados às peças documentais que acompanham a
exordial, permitem a conclusão da existência de animosidade com os proprietários de
apartamentos localizados no dito edifício e que estão relacionadas a
descontentamento com a obra apresentada pela construtora autora.
Nota-se, a este respeito, pela leitura do processo referido pela parte autora, de
autos n° 0006177-27.2021.8.16.0194, em trâmite perante a 24ª Vara Cível desta
Capital, intentado pelo condomínio, que houve, inclusive, a concessão da
antecipação da tutela lá pretendida, nos seguintes termos:
A probabilidade do direito, no presente caso, decorre da apresentação, pela
parte autora, de laudos técnicos nos quais se aponta riscos à segurança dos
condôminos gerados por imperícia da parte ré (eventos 1.12 a 1.23).
Demonstra-se, ainda, que, nada obstante expressa solicitação (evento 1.11),
reparos de urgência não teriam sido realizados, o que poderia atrair a norma
inscrita no art. 1.245 do Código Civil.
Por outro lado, o perigo na demora da prestação jurisdicional evidencia-se
pela própria natureza dos defeitos apontados, em áreas potencialmente
graves e de risco indiscutível (rede elétrica e de gás)
Vale dizer, ao menos a princípio, há motivos concretos para a insatisfação e
comentários tecidos pela requerida e demais condôminos.
Assim, não apresentando a palpabilidade exigida para a concessão da tutela
antecipatória e carecendo a hipótese ventilada pela autora de dilação probatória (o
que será dirimido apenas com a instrução), falta ao pedido emergencial um dos
requisitos necessários ao seu deferimento: a probabilidade do direito (CPC, artigo
300).
Dito isso, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto:
1. Por ausência de demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA.
2. Pela cumulação de pedidos formulados pelo autor, os quais apontam como conteúdo
econômico os danos morais e materiais, faculto a emenda da inicial para que o valor
da causa seja retificado e adequado aos termos do artigo 292, incisos V e VI, do
CPC, de modo a expressar a soma das estimativas das indenizações pretendidas.
Prazo: 15 dias.
2.1. Na oportunidade, deverá a autora esclarecer se a estimativa indicada para os
lucros cessantes decorre exclusivamente da frustração do negócio não efetivado,