PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0010441-03.2019.8.16.0083 Processo: 0010441-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.525,83 Autor(s): CLOVIS DA SILVA PIRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se como requerido pelo INSS. Nada sendo postulado, considerando que umas das formas de extinção da execução é quando “a obrigação for satisfeita”, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0010441-03.2019.8.16.0083 Processo: 0010441-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.525,83 Autor(s): CLOVIS DA SILVA PIRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Defiro o pedido do INSS quanto a expedição de ofício à instituição financeira depositária para devolução de valores dos honorários periciais, na forma postulada. Após, renove-se a intimação como requerido.
2. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS DA SILVA PIRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0010441-03.2019.8.16.0083 Processo: 0010441-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.525,83 Autor(s): CLOVIS DA SILVA PIRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ante a concordância do Estado do Paraná (mov. 182.1), homologo o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária em mov. 175.2. Determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, devendo o Estado do Paraná proceder a restituição, tendo em vista ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se o competente RPV.
2. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS DA SILVA PIRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0010441-03.2019.8.16.0083 Processo: 0010441-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.525,83 Autor(s): CLOVIS DA SILVA PIRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca do contido em evento 175.1, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS DA SILVA PIRES
Recurso: 0010441-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): CLOVIS DA SILVA PIRES Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, data inserida no sistema. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS DA SILVA PIRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0010441-03.2019.8.16.0083 Processo: 0010441-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.525,83 Autor(s): CLOVIS DA SILVA PIRES (CPF/CNPJ: 036.***.***-71) Linha Rio Tuna, s/n - Área Rural de Francisco Beltrão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-899 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
SENTENÇA
CLOVIS DA SILVA PIRES ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente c/c atrasados e pedido de tutela antecipada de evidência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, invocando a tutela jurisdicional do Estado, visando à obtenção de pronunciamento judicial que lhe reconheça o direito aos benefícios previdenciários a que faz jus.
A parte autora alegou, em síntese, que foi acometido de doença ocupacional, com diagnóstico para os CIDs M77 + M77.1 + M71 + M75 + M75.1 + M22 + S42. Estava afastado do labor, recebendo auxílio-doença, e foi convocado pelo INSS, para realizar perícia de revisão, quando na verdade a convocação deveria ser para a reabilitação profissional, o que não foi feito, tendo o benefício cessado (17/06/2019) sob o fundamento de que, não foi identificado incapacidade para o labor, sem ao menos passar pelo processo de reabilitação.
Discorreu acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios. Pugnou pela reimplantação do benefício em sede de tutela de evidência. Requereu a procedência da ação, afim de receber o benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente a concessão do benefício auxílio-doença e sucessivamente, auxílio-acidente. Protestou pela produção de provas. Pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS DA SILVA PIRES
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DESPACHO
Tendo em vista a informação contida em mov. 135.1, redesigno a audiência para a data de 04 de maio de 2022, às 16h15. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS DA SILVA PIRES
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DESPACHO
1. Considerando apresentação de rol de testemunhas ao mov. 98.1, designo Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 30 de Novembro de 2021 às 13:00hrs. 1.1. Registro que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC/2015), sendo que tal intimação deverá ser realizada por meio de carta com ARMP, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, 3 dias da data designada para o ato, cópia da correspondência que enviou para a testemunha e seu respectivo comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC/2015).
A intimação também pode ser feita por meio de assinatura pessoal do destinatário, o qual lançará o seu ciente na própria carta. Ainda, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima descrita, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Acaso o advogado permaneça inerte quanto à intimação das testemunhas da maneira acima descrita, presume-se a sua desistência na inquirição destas (art. 455, § 3º, CPC/2015). 1.2.
Atente a Secretaria que se no rol de testemunhas figurar servidor público ou militar ou qualquer das pessoas previstas no art. 454, do CPC/2015, a intimação será feita pela via judicial (PC/2015). O mesmo ocorre com testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS DA SILVA PIRES
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DECISÃO
Considerando petição de mov. 116.1, defiro a juntada de documentos. No que se refere ao prazo para apresentação de rol de testemunhas, concedo cinco dias para juntada, sob pena de preclusão, tendo em vista que, a prova testemunhal foi deferida ao mov. 110.1 em data de 02/08/2021. Além do mais, é dever da parte manter contato com seu procurador e o ônus da prova incumbe ao autor da ação, quando se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS DA SILVA PIRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0010441-03.2019.8.16.0083 Processo: 0010441-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.525,83 Autor(s): CLOVIS DA SILVA PIRES (CPF/CNPJ: 036.***.***-71) Linha Rio Tuna, s/n - Área Rural de Francisco Beltrão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-899 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
DECISÃO
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 108.1. Insta salientar, que a pretensão da parte autora com relação a impugnação do laudo pericial e pedido de elaboração de nova perícia por um médico especialista não merece acolhimento. O Sr. Perito, nomeado por este Juízo, possui qualificação técnica e profissional para fins de realizar a perícia ora determinada, com especialização na área de medicina do trabalho.
Ao meu ver, o laudo pericial por ele juntado aos autos, atendeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes, data vênia, não se constatando a existência das supostas omissões ou insuficiências alegadas. Ao rigor da lei, a substituição do perito só deve ocorrer em caso de ausência de conhecimento técnico ou científico para o trabalho desempenhado, sendo certo que não é essa a situação retratada.
Ademais, não ser o profissional um especialista nas áreas das patologias indicadas, não autoriza sua substituição, especialmente após ter apresentado o laudo pericial. Coleciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉDICO PERITO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 7ª
C. Cível- AC 1600267-
8- Cascavel- Rel. Victo Martim Batschke- Dj 07.02.17.) ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEMAENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA- REJEIÇÃO- PLEITO APRESENTADO APÓS A JUNTADO DO LAUCO PERICIAL NA DEMANDA- INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO- PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO TÉCNICO DO CASO.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS DA SILVA PIRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0010441-03.2019.8.16.0083 Em relação aos quesitos complementares, indefiro os de números 1, 2 e 4, posto que as de nºs 2 e 4 já se encontram respondidas com as conclusões periciais, e a de número 1, basta análise do processo para a verificação.
Assim, ao Sr. Perito para que responda apenas a questão
3. Após, digam as partes no prazo comum de cinco dias. Dil. Francisco Beltrão, 17 de fevereiro de 2021. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna
Atribuiu valor à causa de R$11.976,00 (onze mil novecentos e setenta e seis reais). Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.8. Recebida a inicial (mov. 14.1), houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência. O INSS foi citado (mov.
23) e apresentou contestação (mov. 25.1). Alegou em sede preliminar, a prescrição quinquenal. Aduziu, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários, uma vez que não comprovada sua incapacidade laboral por acidente de trabalho. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito (mov. 34.1).
Sobreveio laudo pericial ao mov. 76.1. As partes se manifestaram aos movs. 83.1 e 86.1. O laudo pericial foi complementado ao mov. 102.1. Documentos enviados pela antiga empregadora ao mov. 150. Após pedido da parte, foi designada audiência, para produção de prova testemunhal, aquela foi realizada, conforme denota-se aos movs. 155 e 156.1. Alegações finais aos mov. 158.1 e 160.1. Vieram os autos conclusos para sentença
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, indefiro pedido da parte autora de mov. 159.1. Isto porque, os documentos trazidos aos autos, são suficientes para análise do feito e prolação de sentença. Ademais, talvez haja equívoco no pedido, visto que o nome constante na petição, se refere a parte diversa dos presentes autos. O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício acidentário. Para que se possa verificar se estes benefícios são cabíveis ao caso, é necessário saber quais são as suas finalidades. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.
Ser-lhe-á paga enquanto durar essa situação. No que tange à aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei n. 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art.
43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. JÁ o auxílio-acidente é benefício mensal pago ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91 quanto ao auxílio-doença: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art.
61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Quanto ao auxílio-acidente assim se manifesta: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Pois bem, da análise dos autos, verifico que a parte autora não faz jus ao recebimento de qualquer benefício. Isso porque, das provas produzidas, foi concluído que o seu exame físico e as patologias associadas não justificam uma incapacidade laboral atual para a atividade habitual alegada, visto que não apresenta fatores que a justifiquem neste momento. Veja o que consta no referido laudo de mov. 76.1: [...] Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante apresentou exame de US de cotovelo E realizado em 07/05/2019 demonstrando tendinopatia do tendão extensor comum (epicondilite lateral) com rupturas na região insercional.
Apresentou exame de US de ombro D e E realizado em 07/05/2019 demonstrando tendinose so supra espinhal e infraespinhal, com pequena ruptura parcial no infraespinhal. Em exame de US de cotovelo D realizado em 15/07/2019 demonstrando tendinopatia do tendão extensor comum (epicondilite lateral). Não apresentou exames recentes ou laudos ortopédicos recentes. No exame físico pericial apresentou-se em bom estado geral, ausência de atrofias ou plegias, deltóides normotróficos, cintura escapular sem atrofias ou plegias, boa amplitude de movimento dos ombros, neer negativo, hawkins negativo, yokum negativo, jobe negativo, gerber negativo, ausência de crepitações.
Periciado exacerba sintomas e não há coerência clinica entre suas queixas e os dados objetivos do exame físico pericial. Sem sinais de epicondilite incapacitante no momento. Mãos com calosidades sugerindo trabalho manual braçal recente. Cicatriz em braço E decorrente de fratura sofrida aos 17 anos. No exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada, visto que não apresenta fatores que a justifiquem neste momento. [...] QUESITOS ELABORADOS PELO JUÍZO [...] b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante apresentou exame de US de cotovelo E realizado em 07/05/2019 demonstrando tendinopatia do tendão extensor comum (epicondilite lateral) com rupturas na região insercional. Apresentou exame de US de ombro D e E realizado em 07/05/2019 demonstrando tendinose so supra espinhal e infraespinhal, com pequena ruptura parcial no infraespinhal.
Em exame de US de cotovelo D realizado em 15/07/2019 demonstrando tendinopatia do tendão extensor comum (epicondilite lateral). Não apresentou exames recentes ou laudos ortopédicos recentes. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: sem causas identificáveis. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido. [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: No exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada, visto que não apresenta fatores que a justifiquem neste momento. [...] h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: há mais de 12 anos. [...] QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE [...] a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não se aplica, visto que não apresenta incapacidade laboral atual decorrente de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza. [...] e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Não se aplica, visto que não apresenta incapacidade laboral atual decorrente de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza. [...] h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Não se aplica, visto que não apresenta incapacidade laboral atual decorrente de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza. [...]” Ademais, a prova pericial produzida nos autos, não menciona a atual situação do autor.
As testemunhas se referem apenas a época em que este foi afastado do trabalho, veja-se: Testemunha Antônio Varlei Bonifacio (mov. 155.1): Relata que trabalhavam juntos na Sadia, no setor de pendura. Que após um problema de saúde o autor foi transferido para o setor de sangria. O problema de saúde se deu nos braços. Que após esse problema ele foi afastado das funções. Informa que trabalhou no local até 2008 e que o autor ainda estava afastado.
Em relação a procedimento cirúrgico, não se recorda. Relata ainda, o funcionamento dos dois setores em que o autor trabalhava. Após a saída da empresa, não tiveram mais contato. Testemunha Vanderlei Xavier (mov. 155.2): Aduz que o conhece da BRF, trabalharam juntos cerca de 5 ou 6 anos. Que é comum as pessoas terem problemas de saúde nos braços no local, que ele também teve. Relata que o autor foi afastado pelo problema e retornou depois, no setor de sangria.
Vanderlei trabalhou na empresa até 2011. Informa que após o retorno, o autor foi novamente afastado para realização de cirurgia e não voltou mais ao trabalho. Acredita que ele não conseguiu mais retornar ao trabalho. Testemunha Clovis da Silva Moura (mov. 155.1): Clovis menciona que conheceu o autor no trabalho, que também trabalhava na Sadia. Trabalharam juntos por 2 anos. Que o autor trabalhava na pendura, que neste setor utilizam mais o movimento dos braços.
Foi afastado e ao retornar foi relocado no setor de sangria. O afastamento se deu por problemas nos braços. Trabalhou no local até 2008 e nesta época o autor já estava afastado. Que o autor precisou fazer cirurgia e após a saída da empresa, não tiveram mais contato. Nesta senda, em análise as provas trazidas aos autos, a parte autora não faz jus a nenhum benefício acidentário, pois, para isso, é necessário haver comprovação de incapacidade para o exercício das atividades laborativas.
Assim, verifico que inexistem provas que consigam embasar o relato presente na peça inicial, segundo o qual a parte autora sofre de atual incapacidade de origem laboral. O perito aduz ainda que o periciado exacerba sintomas e não há coerência clinica entre suas queixas e os dados objetivos do exame físico pericial. Mãos com calosidades sugerindo trabalho manual braçal recente. Ressalto ainda que ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica realizada, acerca do pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o trabalho habitualmente desenvolvido pela parte autora, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes.
Nesse sentido: O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto (STJ - 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, BEM COMO A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA E O TRABALHO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDO. PERÍCIA QUE SE MOSTRA COMO MEIO HÁBIL PARA AFERIR SE HÁ INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Em substituição ao Des. Marco Antonio Antoniassi. Somente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o segurado que provar a redução da sua capacidade para o trabalho e o nexo causal entre esta e o acidente que sofreu (TJPR - 6ª C.Cível - 0077370-36.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 31.10.2018) Note-se, por oportuno, que não há dúvidas com relação ao quadro clínico da parte autora.
No laudo pericial há menção expressa de que as patologias existentes não justificam a incapacidade laboral alegada. É o entendimento do TJPR sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSA CONFIGURADO. PERÍCIA QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021163-37.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001793-18.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.03.2022) Desta forma, resta impossibilitada a concessão de quaisquer dos benefícios acidentários em favor da parte autora.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autarquia, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o grau de zelo profissional, o tempo transcorrido com a presente demanda e o número de peças produzidas, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade, visto que concedidos à parte autora os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, devendo o Estado do Paraná proceder a restituição, tendo em vista ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária (apelada) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte contrária (apelante) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, independentemente de Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
art. 455, § 4º, C
2. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
MANTIDA. (TJPR- 6ª
C. Cível- 0060425-23.2010.8.16.0001- Curitiba- Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar- Dj 07.03.18) PLEITO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESTUDO TÉCNICO CONCLUSIVO E REALIZADO POR MÉDICO ESPECIALISTA DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENTIDO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR- 6ª
C. Cível- 0032925-35.2017.8.16.0001- Curitiba- Rel. Jefferson Alberton Johnsson- Dj 09.12.19.) É certo que a nomeação do perito se dá por critérios discricionários do Juízo, reconhecida a qualificação e a habilidade do especialista. Nessa fase processual, se apresentado o laudo pericial e não forem constadas deficiências em seu teor, não há que se cogitar na realização de nova perícia tão somente porque o profissional nomeado não é um expert ou especialista no assunto.
Com efeito: “O fato de o médico indicado não ser especialista na área de conhecimento no qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso ‘carecer de conhecimento técnico ou científico’ (Art.424, I, do CPC)”.[1] Desse modo, indefiro o pedido formulado pela parte autora, para realização de nova perícia, ao mov. 108.1, nos termos da fundamentação supra.
Defiro os demais pedidos. Oficie-se ao empregador para que junte laudo técnico aos autos, das condições ergonômicas de trabalho da função desempenhada pela parte autora. Em relação a prova testemunhal, intime-se a parte autora para que apresente rol de testemunhas, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para designação e audiência. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto [1] AP. CÍVEL n 2011.057045-3, Rel. Des. José Volpato de Souza, Dj 21.10.2011.