Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rolândia
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR
- Advogados
- EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA (OAB 44631/PR), MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES (OAB 56635/PR), WILSON SOCIO JUNIOR (OAB 60616/PR), JULIANA TOZATTI GALINA (OAB 115695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010441-36.2018.8.16.0148 Processo: 0010441-36.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.323,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Maria Joao C APV ltda
1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito (mov. 59.1), observando-se que resta autorizada a implantação da ordem para que a tentativa de bloqueio seja realizada todos os dias pelo período de 60 (sessenta) dias. Determino a suspensão do feito enquanto estiver vigente a ordem de busca e bloqueio de ativos financeiros. 1.1.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 1.2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a Senhora Escrivã para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 1.3.
Apresentada manifestação pela Senhora Escrivã ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 1.4. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 1.5.
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando-os para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-os que caso permaneçam inertes, será presumida a satisfação integral de sua pretensão.
