Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA
- Advogados
- KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA (OAB 33467/PR), SARAH TOCKUS (OAB 43467/PR), CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB 70331/PR)
Processo:0010441-36.2025.8.16.0004(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Jorge de Oliveira VargasÓrgão Julgador:3ª Câmara CívelData do Julgamento:09/02/2026Ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. APELAÇÃO 1 (DA IMPETRANTE) PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DO ESTADO DO PARANÁ) NÃO PROVIDA, COM EFEITO INFRINGENTE AO
ACÓRDÃO
ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.I. Caso em exame1. Mandado de segurança em que a impetrante requereu a concessão de segurança para assegurar a utilização integral dos créditos presumidos de ICMS, que foram reduzidos por decretos estaduais, e o afastamento da determinação de estorno desses créditos em operações de exportação, alegando inconstitucionalidade das limitações impostas. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, assegurando a aplicabilidade do princípio da anterioridade tributária em relação aos decretos questionados.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, realizada pelo Decreto nº 9.115/2018, respeitou o princípio da anterioridade tributária e se a determinação de estorno dos créditos presumidos em operações de exportação é constitucional.III. Razões de decidir3. O Decreto 9.155/2018 não é inconstitucional, pois a revogação do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS deve respeitar o princípio da anterioridade tributária.4.
A sentença anterior já havia determinado a observância do princípio da anterioridade em relação aos Decretos Estaduais nº 444/2015, 6.276/2017 e 9.155/2018.IV. Dispositivo e tese5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
