TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010441-59.2019.8.16.0129 Recurso: 0010441-59.2019.8.16.0129 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): VANDEIR MARTINS VIANA Recorrido(s): NELY SANTOS DA CRUZ NILSON DOS SANTOS WISTUBA
Vistos.
1. Por ocasião do despacho de sequência nº. 10.1 consignou-se que: “atento à impugnação aos benefícios da justiça gratuita realizada em sede de contrarrazões (evento nº. 120.1 e 121.1) e considerando que o documento apresentado pela parte no movimento nº. 113.3 não se encontra integralmente juntado, bem como não faz prova cabal acerca da alegada condição de hipossuficiência, pois, como salientaram os requeridos:" a) O recorrente apresentou declaração de importo de rende incompleta visando ilidir o Juízo. b) A declaração de AJUSTE não é o documento de declaração de imposto de renda integral, onde venham constadas TODAS A RENDAS auferidas pelo declarante; c) Ademais o recorrente exibe um patrimônio acima de R$- 2.000.000,00 (dois milhões de reais); d) Ainda, o recorrente no documento apresentado pag. 7 da referida declaração exibe código de atividade 13 (Participação em pessoa Jurídica) no percentual de 100% , e Condição de exploração 5 , do qual o contrato de exploração está em nome da esposa do recorrente, e sabe-se que no endereço citado pelo Recorrente existe um empreendimento de nome RESTAURANTE & PESQUE PAGUE SABOR DA QUINTILHA LTDA - CNPJ 09.***.***/0001-14; e) Ainda sobre o mesmo documento de declaração de IRPF apresentado o Recorrente (página
6) demosntra uma dívida de R$- 163.588,91 (Cento e sessenta e três mil quinhentos e oitenta e oito centavos) da qual em 31/12/2020 declarou a redução do montante para R$- 120.588,00 e declara ainda que amortizou R$- 43.000,00 (Quarenta e três mil reais) mas em contradição declara rendimentos no valor de R$- 19.681,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta e um reais); f) Pelo mesmo documento verifica-se que o recorrente tem participações em pessoas jurídicas, todas como detentor de cotas de participação e investimento; g) Ainda sobre o mesmo documento DECLARAÇÃO DE AJUSTE, é documento parcial da declaração completa, que foi apresentado pelo recorrente ao Fisco poucos dias antes do prazo ordenado pelo Juízo para a comprovação das condições necessárias ao deferimento da Justiça Gratuita“, compete à parte recorrente fazer prova de sua alegada condição, máxime quando a declaração de hipossuficiência revela presunção juris tantum, suscetível de ser elidida.”.Desta forma, há elementos nos autos de situação econômica incompatível com a benesse postulada.
Nesse passo, considerando a preliminar arguida em sede recursal, houve concessão de prazo para a comprovação, medida cabível nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, quando presentes elementos concretos que evidenciem a suficiência financeira da parte, caso destes autos. Precedente: STJ AgInt no AREsp 632890 / RS; AgInt no AREsp 916.947/MG.
2. "A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica". (STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)
3. Na hipótese em estudo, após intimada, a parte autora recorrente apresentou extratos bancários de suas contas (evento nº 16.6 a 16.10), e que constam atualmente com aparente saldo negativo. Colacionou, também, as declarações de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios financeiros (evento 16.2 e 16.5), em que é possível perceber a existência de inúmeros imóveis como terrenos e chácaras, além de diversos veículos de propriedade do requerente de maneira considerável e a superar, por si, os extratos negativos apresentados.
Assim, considerando o vultoso patrimônio do recorrente, bem como o valor atribuído aos bens individualmente (terrenos em Curitiba, um de R$ 580.000,00 e outro de R$ 400.000,00, chácara em Paranaguá: R$ 456.145,00; outra chácara em Paranaguá: R$ 470.000,00), além de construções e benfeitorias realizadas no ano de 2020, conforme anotação, moeda corrente disponível em R$ 40.000,00, e três veículos, forçoso reconhecer que não se pode reputar o recorrente como pobre na acepção jurídica (nem econômica) do termo.
Também o recorrente não esclareceu a forma pela qual suporta as despesas ordinárias com todo seu considerável patrimônio conforme item I supra, como determinado em despacho de mov. 10.1, item 4, despesas estas que, por si só, superam em muito os custos deste processo judicial. Para mais, sequer correlacionou sua renda ao seu custo de vida mensal e patrimônio, o que era indispensável visto que o Superior Tribunal de Justiça orienta que, no contexto da análise do pedido de justiça gratuita colocada à prova, "Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 257029 / RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 05/02/2013; DJe 15/02/2013).
Neste cenário, forçoso reconhecer que o conjunto de prova não demonstra hipossuficiência, não logrando êxito o recorrente em comprovar de modo concreto e indubitável que não detém situação financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas, já reduzidas em sede de Juizados Especiais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
4. Assim, por inexistir comprovação idônea acerca da hipossuficiência econômica da parte recorrente de forma a superar os elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, revogo o benefício concedido no movimento nº. 115.1 dos autos de origem.
5.
Intime-se a parte recorrente para proceder ao recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma prevista no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção.
6. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator