PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010441-70.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.380,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DR CAMARGO CARTORIO DE PAZ E ANEXOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Dr. Camargo Cartório de Paz e Anexos, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 55.1, por intermédio de sua atual tabeliã Francesca Soares Costa, sustentando que o tabelionato não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tampouco a referida tabeliã, a qual assumiu o serviço notarial em 2023.
Isto porque, os débitos exigidos se referem aos exercícios de 2015 a 2018, sendo de responsabilidade dos titulares da serventia extrajudicial à época da respectiva constituição. No mais, pugnou pela extinção da presente execução fiscal, ante a impossibilidade de redirecionamento/modificação do sujeito passivo constante da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do e.
Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas pela parte executada, sustentando que a peticionária pretende discutir matéria pertinente a embargos de terceiro, o que caracteriza falta de interesse processual (seq. 64.1).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução fiscal, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol.
III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693) – Grifou-se. Destarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula nº 393/STJ) – Grifou-se.
À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que a dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifou-se. Outrossim, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020) – Grifou-se. Posto isto, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado.
Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais, trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a excipiente.
II.2. Da ilegitimidade passiva De início, insta consignar que a Fazenda Pública do Município de Maringá/PR ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de Dr. Camargo Cartório de Paz e Anexos (antigo Tabelionato de Registro Nocchi), com vistas a exigir débitos de Taxa de Expediente, referentes aos exercícios de 2015 a 2018, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 2870/2019 (seq. 1.1). E segundo aduzido pela parte executada, por meio de sua atual tabeliã Francesca Soares Costa, não haveria legitimidade do tabelionato e/ou da referida tabeliã para figurarem no polo passivo da demanda.
Isto porque, os débitos exigidos são atinentes aos exercícios de 2015 a 2018, de modo que seriam de responsabilidade dos titulares da serventia extrajudicial à época da respectiva constituição, ao passo que a atual tabeliã assumiu o serviço notarial apenas em 2023. Pois bem. De início, insta consignar que os tabelionatos de notas não possuem personalidade jurídica própria, tampouco legitimidade para figurarem como parte em processos judiciais, de modo que a responsabilidade pelos serviços notariais e registrais concentra-se na pessoa do tabelião, que exerce tais atividades em caráter privado, por delegação do Poder Público (cf. art. 246, caput, da Constituição Federal).
Em outras palavras, tem-se que o tabelionato “constitui-se como uma serventia extrajudicial, cuja delegação se deu através de concurso público de provas e títulos, devendo o cartório ser considerado como uma repartição ou unidade independente que presta serviços públicos, em caráter privado, destituída de personalidade e capacidade jurídica, em que todas as relações estão concentradas na pessoa do agente delegado, que detém completa responsabilidade pelos serviços registrários e notariais, bem como figurar no polo passivo para sofrer a ação” (TJ-MG - AI: 03677085420238130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023).
Nesse diapasão, conforme disposto no art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem pelos tributos devidos sobre os atos por eles praticados, ou perante eles, em razão de seu ofício, na hipótese de não haver adimplemento da obrigação principal pelo contribuinte. Desta feita, no que tange aos débitos exigidos no presente feito executivo, atinentes aos exercícios de 2015 a 2018, tem-se que o responsável tributário, e consequente devedor legítimo da presente execução fiscal, seria o tabelião em atividade à época do fato gerador das respectivas taxas, ante a sua responsabilidade pessoal pelos serviços notariais e registrais.
Via de consequência, não há que se falar em legitimidade passiva do tabelionato de notas, tampouco de sua atual tabeliã Francesca Soares Costa, a qual assumiu o serviço apenas no ano de 2023, conforme se observa do documento juntado ao seq. 55.3, que demonstra a abertura do CNPJ do cartório, na pessoa da citada tabeliã, na data de 09/12/2022. A propósito do tema, veja-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÕES AGRAVADAS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÓRIOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO. ATIVIDADE ESTATAL, EXERCIDA EM CARÁTER PRIVADO, MEDIANTE DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 236, CAPUT, CF. ADI 3089/STF. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, JUDICIÁRIA OU EMPRESARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 1765, 18/12/2003, ARTS. 12, §§ 3º E 9º; ART 16, § 2º; ART. 21, § 4º.
SUBSTITUIÇÃO DE ESCRIVÃO. FALECIMENTO. ESCRIVÃ ATUAL NOMEADA POR CONCURSO PÚBLICO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PESSOAS JURÍDICAS COM CNPJ/MF DIFERENTES. “CAMPO MOURÃO 1º TABELIONATO DE NOTAS” DE TITULARIDADE DE VALDEMAR DANIELLI, FALECIDO, PARA “1º TABELIONATO DE NOTAS DE CAMPO MOURÃO”, DE TITULARIDADE ATUAL DE VANESSA SAMPAIO DE BUENO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO SE TRATA DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS CRÉDITOS FISCAIS (ISSQN). TABELIÃO FALECIDO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS. ESPÓLIO OU HERDEIROS. RESPONSABILIDADE, ATÉ A QUOTA PARTE DE CADA UM.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045980-85.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 12.12.2019) – Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS – AÇÃO AJUIZADA CONTRA TABELIONATO – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA – FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO – CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA QUEM NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE DO TABELIONATO PARA SER SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIROS NÃO CONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003811-13.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 05.09.2018) – Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS - AÇÃO AJUIZADA CONTRA TABELIONATO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXCLUSÃO DO TABELIONATO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A TABELIÃ - CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA QUEM NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE DO TABELIONATO PARA SER SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA - NULIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E NÃO CABIMENTO DE SUA SUBSTITUIÇÃO (SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 24.04.2018) – Grifou-se.
No mesmo sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. ISS. Exercícios de 2006 a 2009. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das verbas sucumbenciais. Irresignação de ambas as partes. Execução fiscal ajuizada contra a serventia extrajudicial (9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos).
Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade Passiva 'ad causam' mantida. Precedentes do
C. STJ e desta
C. Câmara. Condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2 º e 8º, do CPC, observado o limite de R$10.000,00. Insurgência do patrono da parte executada. Cabimento. Incabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e com limitação. Tema nº 1.076. Verba que deve ser estipulada com observância nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do §11 do art.85 do CPC. Recurso do patrono da parte executada provido e desprovido o apelo do exequente. (TJSP; Apelação Cível 9000244-74.2012.8.26.0090; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) – Grifou-se.
Por sua vez, constatada a ilegitimidade do cartório e de sua atual tabeliã para figurarem como devedores na presente execução fiscal, não há que se falar em alteração do sujeito passivo da demanda, para o fim de incluir o verdadeiro responsável tributário, o qual não consta do título exequendo. Isto porque, segundo disposto na Súmula nº 392 do e. Superior Tribunal de Justiça, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Nesse seguimento, em não se tratando de mera correção material, e sim de modificação no próprio lançamento tributário, não há que se falar em retificação da Certidão de Dívida Ativa que instrui a demanda. Assim inclusive é a jurisprudência da Corte Local: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2017 a 2020. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392, DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. FEITO QUE TRAMITOU EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS PELO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000903-88.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2024) – Grifou-se. Destarte, tenho que o acolhimento da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe, com a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade do tabelionato de notas Dr. Camargo Cartório de Paz e Anexos (antigo Tabelionato de Registro Nocchi) e de sua atual tabeliã Francesca Soares Costa para figurarem no polo passivo da demanda.
Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada ao seq. 55.1, para o fim de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do tabelionato Dr. Camargo Cartório de Paz e Anexos e de sua atual tabeliã Francesca Soares Costa. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que mutatis mutandis, aplica-se aos processos de execução.
Condeno a Fazenda Pública, ora exequente, ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas e despesas processuais. Aliás, o e. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin), decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.
Quanto ao valor dos honorários, devem ser arbitrados tendo em conta o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, §2º, CPC), razão pela qual fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte executada incide, para fins de correção monetária e juros da mora, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, determino desde já a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil).
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito