Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ANAIR FERRO DINIS
- Advogados
- CINTHIA GOMES DIAS (OAB 56484/PR), FERNANDO JOSE FERREIRA PACHECO (OAB 34305/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0010442-07.2014.8.16.0004
Vistos.
1. As custas recolhidas eram da fase de conhecimento, cota do Município de Curitiba (ref.19). No evento 125 temos as custas da fase da execução, na íntegra devidas pelo executado Município de Curitiba. Em relação aos valores ali constantes e o saldo de R$180,04 em conta judicial, determino que sejam recolhidos os valores de custas, exceto o valor de R$325,50 (início do cumprimento de sentença que não é cabível, pois a execução é nos próprios autos e o valor de R$14,46 para a RPV futura) – total a ser recolhido é de R$171,54.
A diferença mínima de R$8,50 que restará em conta deve ser recolhida ao Funjus.
2. Após, arquivem-se. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 01 de agosto de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
