PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-10.2016.8.16.0045 Processo: 0010442-10.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.500,00 Polo Ativo(s): SUÉLI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 024.***.***-83) Rua Caburé-canela, 450 - Jardim San Rafael - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-492 Polo Passivo(s): BENEDITO LUCAS (CPF/CNPJ: 221.***.***-85) Alameda das Primaveras, s/n QUADRA 07 LOTE
16 - Parque Vista Alegre - BAURU/SP - CEP: 17.020-000 TIAGO ALVES DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Braz Di Flora, 7-82 - Vila Rocha - BAURU/SP - CEP: 17.051-320 WAGNER APARECIDO GONÇALVES (RG: 64604350 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.***.***-34) RUA MARUMBI,
59 - JARDIM INGÁ - ANDIRÁ/PR
Vistos. Pugna o autor pela exepdição de ofício ao DETRAN/SP a fim de dar efetividade à sentença proferida nos autos, com a transferência do veículo e, alternativamente a majoração dos valores fixados a título de astreintes em relação ao executado para que cumpra a obrigação (providenciar a entrega de recibo de compra e venda devidamente assinado para a exequente a fim de viabilizar a transferência do veículo).
Pois bem. Conforme sentença de seq. 33.1, houve condenação dos requeridos ao fornecimento dos documentos necessários à transferência do veículo indicado na inicial e constantes da missiva de seq.
28. Entretanto, devidamente intimados, os requeridos permanecerem inertes. Diante de tal situação, de rigor dar-se efetividade à sentença, com a determinação de transferência do veículo para o nome da autora, utilizando-se analogicamente o disposto no art. 501, do CPC, que dispõe: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Não tendo, pois os réus cumprido a obrigação, e sendo possível a efetivação da pretensão da autora, qual seja, a transferência do veículo para o seu nome, esta mostra-se a providencia mais razoável.
Posto isso, expeça-se de ofício ao DETRAN/SP, determinando-se a transferência do veículo M. Benz/A 160, placas DFF-3312, cor Prata, gasolina, ano 2001/2002, RENAVAM 0077238666 para o nome da autora, SUELI DOS SANTOS, a partir da data da aquisição do mesmo (19/12/2015). Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito