PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 1/13 GUSTAVO AFONSO TEIXEIRA DOS SANTOS apresentou ação de reparação de dano material, moral, estético, psicológico e lucros cessantes em face de EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Alegou, em suma, existência de contrato de transporte rodoviário entre as partes e que que 05.12.2007, o ônibus da requerida Eucatur perdeu o controle em curva, ocorrendo o tombamento, causando ferimentos no autor e em outros 23 passageiros, por negligencia, imprudência e imperícia do motorista da corré Eucatur, que conduzia do ônibus em “alta velocidade”, desrespeitando as leis de trânsito.
Afirmou que no dia dos fatos, foi encaminhado ao Hospital e Maternidade Vitória (São Miguel do Oeste-SC), sendo transferido em 07.12.2007 para Hospital Vita na cidade de Curitiba, com lesão de cotovelo com exposição articular, lesão extensa em mento com crostas purulentas e deformidade importante, lesão em maxilar direito, lesão em pálpebra direita (perda de cílios superiores), globo ocular direito e supercílio direito, bem como em lábio inferior, sendo submetido a “várias cirurgias” reparadoras e plásticas, restando limitação de amplitude de movimento do cotovelo, fraqueza muscular e limitação funcional.
Alegou dano moral, dano estético e psicológico com seu “braço direito deformado”, não conseguindo exercer suas atividades laborais (médico) e exercia suas atividades no Pronto Atendimento Municipal de Mandaguari. Fundamentou ainda, em lucro cessante do período de 1 ano que ficou afastado das atividades laboraisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 2/13 para tratamento das lesões, bem como não consegue realizar plantões desde fevereiro/2009 por seus transtorno psicológicos, deixando de auferir R$ 550,00 por plantão, com possibilidade de exercer 02 plantões por semana, totalizando R$ 4.950,00 mensal, assim como deixou de realizar plantões na cidade de Maringá de R$ 800,00 cada, sendo 2 por semana, totalizando R$ 7.200,00 por mês, totalizando a renda mensal de R$ 12.150,00.
Requereu: a) indenização por dano moral, psicológico e estético a ser arbitrado pelo juízo/ b) dano moral por ricochete a família do autor; c) indenização por lucros cessantes; d) indenização por dano material para reembolso das despesas com tratamento fisioterápico, medicamentoso, possível procedimento cirúrgico futuro. Apresentou documentos. Eucatur apresentou contestação (seq.1.2-p.1). Preliminarmente arguiu a denunciação da lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A por existência de contrato securitário e arguiu a prescrição trienal.
No mérito, em suma, confirmou o transporte e acidente de trânsito, afirmando que no dia dos fatos chovia forte, estava com neblina, inexistia sinalização luminosa, condições da pista de rolamento estava em péssimo estado e com obras de recapeamento, inexistindo culpa do motorista, que tomou todas as cautelas necessárias. Afirmou que seus veículos são novos, com manutenção regular e especializada, após ter sido comunicada do acidente, determinou que seus colaboradores deslocassem até o local do acidente para prestar assistência aos usuários/clientes, contatando hospitais para prestarem o melhor serviço médico a todos e ao autor, o qual foi encaminhado ao hospital por ele indicado, para os tratamentos necessários, sendo submetido a procedimento cirúrgico estético e ortodôntico, com custeio total da ré.
Fundamentou em excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior decorrente da chuva inevitável e imprevisível, ausência de nexo de causalidade no evento danoso e dever de indenizar,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 3/13 ausência de dano indenizável, inexistência de lucro cessante, impossibilidade de reembolso de despesas futuras, dedução do DPVAT, litigância de má-fé.
Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica do autor (seq.1.4-p.70). Em especificação de provas, o autor manifestou na prova pericial, documental e oral (seq.1.4-p.91), requerida na prova oral (seq.1.4- p.95), denunciada na prova oral e documental (seq.). Decisão deferindo a denunciação da lide e citação (seq.1.4- p.103). Denunciada apresentou contestação (seq.1.4-p.130). No mérito, em suma, confirmou a existência de contrato securitário entre as partes, evento ocorreu por caso fortuito decorrente das condições climáticas, inexistência de culpa, limitação aos termos da apólice (R$ 2.184.537,00 DM/DC Transp passageiros e Dmo trans e não pass/terceiros de R$ 300.000,00), pagamento administrativo de despesas com tratamento do autor de R$ 184.737,90, existência de outras ações judiciais do mesmo evento danoso, prescrição trienal, inexistência de nexo causal por excludente de caso fortuito e força maior, inexistência de dano moral, ausência de cobertura para dano estético, impossibilidade de cumulação de dano estético e moral, inexistência de lucro cessante, dedução do DPVAT, inaplicabilidade do CDC.
Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica do autor (seq.1.5-p.63). Decisão saneadora indeferindo a prescrição, fixando os pontos controvertido, deferindo a prova oral e pericial médica e psicológica (seq.1.5- p.100). Laudo pericial médico (seq.32) e complementação (seq.46). Autor desistiu da prova oral (seq.88; 97)..PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 4/13 Nobre manifestou em nulidade dos atos posteriores a contestação e gratuidade judicial (seq.117).
Decisão indeferindo a nulidade processual e gratuidade judicial (seq.129). Nomeação de perito (seq.178; 182; 185; 191; 198; 205/ 208). Decisão invertendo o ônus da prova, determinando ofício ao DPVAT e consulta de DIRPF, determinando a requerida o recolhimento dos honorários periciais (seq.218). Laudo pericial psicológico (seq.267) e complementação (seq.277). Decisão indeferindo a nulidade do laudo pericial, determinando cumprimento de diligência, deferindo prazo para manifestação a complementação ao laudo pericial (seq.279).
As partes não solicitaram esclarecimentos ao(à) Sr(a). Perito(a) - seq. 283/284, 287, 293. Informações no Infojud em seq. 295 e resposta da Líder em seq. 302. Decisão declarando o encerramento da dilação probatória e deferindo prazo para alegações finais (seq.309). Alegações finais das partes (seq.312; 313; 316). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
I. Do polo passivo. Conforme contrato social da seq.151, retifiquem-se o polo passivo de Empresa União para EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 5/13
II. Do mérito. Inexistem prejudiciais de mérito pendentes, bem como foi encerrada dilação probatória sem manifestação em contrário das partes. Assim, passo a análise do feito. O autor alegou a responsabilidade da requerida no evento danoso e que o motorista do ônibus da corré Eucatur não observou a legislação, transitando em “alta velocidade”, enquanto que as requeridas fundamentaram em caso fortuito e força maior (chuva).
Tratando-se a de contrato de transporte, aplica-se a responsabilidade objetiva da ré, imprescindível de culpal O BO (seq.1.1-p.33/36) demonstra que o acidente ocorreu em curva, ocorrência de chuva no horário dos fatos: Indicou ainda, que a via era pavimentada, com acostamento, mantinha estado de conservação do acostamento regular, sem desnível, pista de rolamento ruim, com local em obras de recapagem da pista em péssimo estado: Primeiro ponto a ser ponderado é que os veículos de transporte de passageiros possuem equipamento de medição constante de velocidade (tacógrafo), sendo que o BO não indicou a velocidade que o veículo desenvolvia antes e no momento do acidente.
Assim, inexiste indicação de excesso de velocidade do ônibus.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 6/13 O BO não demonstrou ainda que a chuva e condições de manutenção da pista de rolagem (Rodovia) tenham contribuído ou ter sido causa do acidente, uma vez que o depoimento no motorista do ônibus, o mesmo afirmou que a pista estava escorregadia, mas sem vínculo com as condições climáticas: Por outro lado, devido ao tempo chuvoso e condições da pista de rolagem, o motorista do ônibus deveria reduzir a velocidade para garantir a segurança de circulação nos termos do art. 29, II do CTB: “ APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DO MOTORISTA DE MOTOCICLETA ENVOLVIDA EM ACIDENTE COM VIATURA POLICIAL DESCARACTERIZADA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU DEMONSTRADA (IMPRUDÊNCIA), ANTE A INOBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA (“PARE”) EM CRUZAMENTO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DESRESPEITADA. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. CHUVA NO MOMENTO DO OCORRIDO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CASO FORTUITO E QUE IMPÕE AO CONDUTOR MAIOR DEVER DE CAUTELA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais proposta pelo Estado do Paraná, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.877,92 em razão de acidente de trânsito causado pela imprudência do motorista da motocicleta, que desrespeitou sinalização de parada obrigatória em cruzamento sinalizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a culpa exclusiva do réu foi demonstrada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de habilitação específica para a condução de motocicleta consiste em infração administrativa e não é suficiente para caracterizar automaticamente culpa pelo acidente.4. No presente caso, o réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, o que configura imprudência.5. Condições climáticas adversas, como chuva, não configuram caso fortuito e impõem maior dever de cautela ao condutor.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A imprudência do condutor que desrespeita sinalização de parada obrigatória em cruzamento sinalizado caracteriza imprudência em caso de acidente de trânsito._________Dispositivos relevantes citados:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 7/13 CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 34, 44 e 208.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012558-97.2021.8.16.0017, Rel.
Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 20.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0003933-36.2022.8.16.0083, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 16.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o motorista da motocicleta é responsável pelo acidente, pois não respeitou a sinalização de "PARE" em um cruzamento, causando danos à viatura do Estado do Paraná.
A chuva no dia do acidente não isentou o motorista de sua responsabilidade, já que ele deveria ter tomado mais cuidado. Assim, o pedido do Estado para receber R$ 7.877,92 pelos danos foi aceito e o motorista foi condenado a pagar esse valor, além das custas do processo e honorários advocatícios. O recurso do motorista foi negado, mantendo a decisão anterior. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024506-59.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.12.2025)” Os usuários de via terrestre (art. 26 do CTB), devem abster-se de obstruir o trânsito ou torna-lo perigoso criando obstáculos (inciso II); Assim, ausente fortuito externo que afaste a responsabilidade civil da requerida.
III. Dano material. Autor fundamentou em indenização por dano material para reembolso das despesas com tratamento fisioterápico, medicamentoso, possível procedimento cirúrgico futuro. Em contestação, a corré Eucatur apresentou vasta documentação indicando ter arcado com as despesas médicas/hospitalar/tratamentos/medicamentos disponibilizados ao autor. Com relação a tratamentos futuros, o autor não indicou quais seriam os referido tratamentos a serem realizados (cirurgias, fisioterapia, psicólogo, etc), bem como os valores necessários para os mesmos, não podendo serem presumidos, mesmo porque, a prova pericial não indicou a necessidade: “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS – COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO – CONDUTOR DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 8/13 AUTOMÓVEL QUE FAZ MANOBRA PROIBIDA DE RETORNO, SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS ADEQUADAS – DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL), MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, EXCETO QUANTO À NECESSIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FUTURO, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUA NECESSIDADE NOS TERMOS DA PROVA PERICIAL – LIDE SECUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAL E ESTÉTICO NO TOCANTE À CLÁUSULA DE ACIDENTE COM VEÍCULO TEST DRIVE – PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANO CORPORAL QUE ENGLOBA O DANO MATERIAL – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA PORQUE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000506-13.2015.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.04.2021)” “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS 01 E
02. ANÁLISE CONJUNTA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE DEMONSTRARAM A CULPA DOS REQUERIDOS NO EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO VALOR GASTO PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. DANO MORAL E ESTÉTICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS AUTORES DE INDENIZAÇÃO PARA TRATAMENTO FUTURO.
DESPROVIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER MANTIDOS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011504-64.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.03.2021)” Portanto, improcede neste sentido.
IV. Do dano moral, estético e psicológico. Autor fundamentou em indenização por dano moral e psicológico, bem como em dano moral por ricochete.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 9/13 Com relação ao dano por ricochete, o autor é ilegítimo para pleitear por indenização devida, in tese, a familiares em decorrência do período de tratamento das lesões sofridas, competindo ao interessado buscar, se assim entender, indenização em autos próprios e distintos.
Com relação ao dano estético, o laudo pericial (seq.32) foi conclusivo em grau médio, restando cicatriz, o qual acolho e faço parte da presente: O dano moral da parte autora é incontestável, pois absorveu a dor e recuperação dos danos causados por culpa exclusiva do requerido Eucatur, sendo desnecessário demais delongas acerca do mesmo. Ademais, o laudo pericial psicológico (seq.267) indicou a existência de dano emocional: Deste modo cumpre aos requeridos, o dever de indenizar o autor dos sofrimentos que passou por sua culpa única e exclusiva sua, de acordo com artigo 186 e 927 do Código Civil: “ RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO ESTACIONADO. DESLOCAMENTO LATERAL PARA VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 34 E 35 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. TESE DE CULPA CONCORRENTE AFASTADA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 10/13 DANO MATERIAL COMPROVADO.
LESÃO CORPORAL LEVE. ESCORIAÇÕES E CONTUSÕES. DANO MORAL VERIFICADO.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000734-24.2023.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.11.2024)” Assim, como esclarecido no acórdão, considerando o caso em questão, e as condições financeiras das partes, fixo a indenização a título de dano moral e psicológico em R$ 30.000,00 e dano estético em 5.000,00.
Do valor, ora, fixado, deverá ser descontada a indenização do DPVAT. Com relação a Nobre Seguradora, o dever de pagamento fica limitado aos valores fixados na apólice. Portanto, procede neste ponto.
V. Dos lucros cessantes. Autor fundamentou, em lucro cessante do período de 1 ano que ficou afastado das atividades laborais para tratamento das lesões, bem como não consegue realizar plantões desde fevereiro/2009 por seus transtorno psicológicos, deixando de auferir R$ 550,00 por plantão no Pronto Atendimento Municipal de Mandaguari, com possibilidade de exercer 02 plantões por semana, totalizando R$ 4.950,00 mensal, assim como deixou de realizar plantões na cidade de Maringá de R$ 800,00 cada, sendo 2 por semana, totalizando R$ 7.200,00 por mês, totalizando a renda mensal de R$ 12.150,00.
As DIRPF do autor, referente aos anos de 2007 e 2008 (seq.295), demostra que no ano de 2006 percebeu renda anual da Care Serviços Médicos o valor de R$ 17.024,19, bem como que no ano de 2007, percebeu renda anual do Ministério da Defesa (Exército Brasileiro) de R$ 35.257,91 e da Care Serviços Médicos Ltda R$ 3.275,27.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 11/13 Assim, as DIRPF do autor não demonstraram que o autor percebia renda de Plantões no Pronto Atendimento Municipal de Mandaguari e na cidade de Maringá.
Não desconheço o documento apresentado na seq.1.1-p.151, porém o mesmo demonstra oferta de possibilidade de plantão presencial na cidade de Maringá, não se confundindo com serviço efetivamente prestado: Outrossim, o autor não demonstrou que o afastamento das atividades laborais tenha lhe causado redução em sua remuneração mensal n o período dos tratamentos das lesões: “ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECLAMADO QUE RECEBE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por INVIOLÁVEL PATO BRANCO LTDA - EPP em face de JOÃO MARIA DA SILVA, requerendo a reparação pelos danos materiais causados em seu veículo.
2. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a parte reclamante ao pagamento de R$4.732,69 a título de danos materiais e R$827,62 a título de danos estéticos em favor do reclamado (evento 38.1/40.1).
3. Inconformado, o reclamado interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese: a) a fixação da data de incidência da correção monetária referente aos danos materiais arbitrados; b) condenação da reclamante ao pagamento de pensão vitalícia; c) lucros cessantes (mov. 46).
4. Não assiste razão o recorrente ao postular pensão vitalícia, visto que apesar de o reclamado encontrar-se atualmente impossibilitado de retornar às suas atividades laborativas, não restou comprovado nos autos que o mesmo não poderá exercer suas funções habituais ou em outro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot(TJPRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 12/13 - 1ª Turma Recursal - 0001190-84.2014.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 02.09.2016)” Portanto, improcede a pensão vitalícia.
VI. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito de acordo com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por GUSTAVO AFONSO TEIXEIRA DOS SANTOS em face de EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL para condenar os requeridos, solidariamente (limitado em face da corré Nobre nos termos da fundamentação), no pagamento de (a) indenização por danos morais e psicológicos de R$ 30.000,00, atualizado pela média IPCA a contar do evento danoso (05.12.2007) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação; (b) indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00, atualizado pela média IPCA a contar do evento danoso (05.12.2007) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação; c) determinar o abatimento da indenização do DPVAT.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizada. Condeno as requeridas no pagamento de 50% das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios e o autor no pagamento de 50% das referidas verbas. O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, devePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010442-20.2010.8.16.0045 13/13 ser intimada a parte.
Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito.