PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0010442-55.2014.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): João da Silva Rocha Marieli Lacerda Rocha Executado(s): JEFERSON DIAS PAIVA
1. Em que pese o retorno negativo da carta de intimação de seq. 274, verifica-se que a diligência foi cumprida no endereço onde se efetivou a citação válida do Reclamado, conforme certificado à seq. 282. Assim, não havendo informação de alteração de endereço nos autos, conforme dispõe os artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º e 841, §4° do CPC/15, presume-se válida a intimação ocorrida. "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
"Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274."
2. Assim, converto a indisponibilidade efetivada à seq. 271 em penhora, e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a essa demanda. Transferida a quantia, expeça-se alvará para levantamento em benefício do Exequente. Levantado o alvará, deverá o Exequente ser intimado para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se outorga quitação ao débito.
3.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO