PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-55.2019.8.16.0190 Processo: 0010442-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.515,10 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE VILSON DE LIMA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que não foram exauridas todas as diligências necessárias para a localização da executada, não sendo possível afirmar que esteja, efetivamente, em lugar incerto e não sabido. A citação por edital não há de ser deferida por constituir medida excepcional, somente admissível quando impossibilitada a localização do requerido, objetivando evitar, ao máximo, a ocorrência de qualquer prejuízo à parte demandada e ao seu direito de ampla defesa e garantia constitucional.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se mostrado extremamente rígida quanto à citação editalícia sem a adoção de todas as cautelas possíveis, como se depreende da seguinte decisão: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇAO FISCAL. CITAÇAO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇAO DO DEVEDOR. ART. 8º, III, DA LEI N. 6.830/80. NAO- OCORRÊNCIA, IN CASU.
VASTIDAO DE PRECEDENTES. ...
5. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. ... 7."Na execução fiscal a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Constatado pelo Tribunal de origem que não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor, impossível a citação por edital (REsp nº 357550/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06/03/2006)."(STJ - AgRg no Ag 752344 / PR, Min. José Delgado, j. 06/06/2006). Dentre as diligências possíveis, podem ser apontadas, por exemplo, a busca de dados pessoais na Receita Federal, nas empresas de telefonia, energia elétrica, de fornecimento de água.
1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 102.1.
2. Lado outro, cumpra-se o artigo 35 da Portaria n° 01/2019, com relação aos sistemas ainda não diligenciados.
3. Caso seja acostado aos autos endereço atualizado da parte devedora, e diverso dos já diligenciados, promova-se a sua citação, independente de nova conclusão, conforme o artigo 30 da Portaria n° 01/2019.
4. Após, intime-se a Fazenda Pública a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
89) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
80) RECEBIDOS OS AUTOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, JOSE VILSON DE LIMA
Advogado
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010442-55.2019.8.16.0190 Recurso: 0010442-55.2019.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): JOSE VILSON DE LIMA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF, considerando o valor da dívida como irrisório. O Município requer a reforma da decisão para que a execução prossiga, argumentando que o valor da dívida não se enquadra nas definições de baixo valor estabelecidas pela legislação municipal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve prosseguir, considerando a ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida e a aplicação das normas municipais e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
III. Razões de decidir
1. O valor da dívida de R$ 3.515,10 ultrapassa o limite estabelecido pela legislação municipal para considerar uma execução fiscal como de baixo valor.
2. A execução fiscal deve prosseguir, pois não se verifica a irrisoriedade do valor da dívida, conforme o entendimento do Tema 1184 do STF.
3. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não se aplica, uma vez que a dívida não se enquadra nas definições de baixo valor da legislação municipal.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que o valor da dívida não ultrapasse os limites estabelecidos pela legislação municipal aplicável, respeitando os princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, ; CR/1988, ; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Ato de Cooperação Processual nº 01/2024.
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-55.2019.8.16.0190 Processo: 0010442-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.515,10 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE VILSON DE LIMA
Vistos, etc.
1. Trata-se de execução fiscal extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Não obstante a interposição de apelação pela Fazenda Pública exequente, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso porque, o entendimento constante do julgado está em consonância com os outros casos em curso nesta 2ª Vara da Fazenda Pública, envolvendo a mesma questão fático-jurídica e que, inclusive restou ratificado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná em decisões monocráticas proferidas recentemente, por exemplo, aquela carreada aos autos de apelação nº0006638-45.2020.8.16.0190, em 25/03/2024, nos seguintes termos: “Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. Apelante: Município de Maringá/PR Apelada: Espólio de Oserina Rosa Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des.
Guilherme Luiz Gomes)
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.406,78, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, deixando de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 94.1). Em suas razões, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a aplicação do Tema nº 1.184/STF e determinando o prosseguimento da execução fiscal, sustentando, em síntese, que: a) a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) ainda não foi publicada, não possuindo eficácia, portanto; b) apenas os acórdãos, em que constam a fundamentação da decisão, geram o efeito vinculante, e não as teses constantes nos temas repetitivos; c) ainda estão pendentes de análise os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF; d) na tese fixada pelo STF foi determinado que fosse respeitada a competência constitucional de cada ente federado e, de acordo com a legislação do Município de Maringá, o valor atribuído a execução não é considerado baixo (mov. 97.1).
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR
DECISÃO
JUDICIAL (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
52) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, JOSE VILSON DE LIMA
Advogado
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-55.2019.8.16.0190 Processo: 0010442-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.515,10 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE VILSON DE LIMA
Vistos, etc.
1. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, para cobrança do débito descrito na CDA que instrui a petição inicial. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela.
Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item “2” da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°). Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000.
Nesse mesmo sentido, aliás, é a orientação trazida no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, celebrado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá-PR com a Procuradoria-Geral do Município de Maringá, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Senão vejamos: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos:
I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal.
Por corolário, a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos na cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, é medida de rigor.
2. Desta feita, promova-se a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção.
Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
art. 485, VI
art. 37
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJPR, 0013441-73.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2025; TJPR, 0000523-33.2005.8.16.0190, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 24.06.2025.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença de mov. 68.1 proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0010442-55.2019.8.16.0190, que com fundamento na ausência de interesse de agir e observando o Tema 1184 do STF, extinguiu o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Maringá, interpôs o presente recurso de Apelação em mov. 71.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença e o regular prosseguimento da ação.
Argumenta que a sentença desconsiderou a natureza das dívidas tributárias em questão e que a execução fiscal deve prosseguir, uma vez que os montantes não se enquadram nas definições de baixo valor estabelecidas pela normativa municipal aplicável. Ausente contrarrazões. A Procuradoria Geral apresentou sua manifestação (mov. 13.1 TJPR) pedindo pelo provimento do recurso e pela retomada da ação executiva.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o valor perseguido com o processo iniciado em 2019 é de R$ 3.515,10 e a despeito das diligências determinadas até o presente momento o feito até o presente momento persiste sem a localização pessoal do executado e sem que tenham sido localizados bens passíveis de satisfazer o crédito.
É nesse contexto que foi proferida a sentença objeto de recurso, a qual assim decidiu: Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito tributário com valor abaixo de R$10.000,00. Suspenso o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo E.
STJ no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, a parte exequente demonstrou o cumprimento infrutífero da diligência de notificação administrativa da parte executada. [...] Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela.
O Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 estabeleceu parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal.
Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (sem destaque no original) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (sem destaque no original). Fora desses casos, como no presente, em que se observa a necessidade de suspensão do processo em razão dos valores intermediários da CDA, anota a parte final da Cláusula Quarta: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos:
I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. (sem destaque no original) Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais.
Não pode se deixar de olvidar, também, o alinhamento com a legislação municipal vigente. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório.
HÁ um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Se não bastasse, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.
Por fim, cabe ressaltar que, conforme informação contida no Ofício Circular nº44/2025 /SEP, no dia 22 de agosto de 2025, fora realizada a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foram aprovados diversos enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial no âmbito dos feitos executivos fiscais. Dentre os enunciados aprovados, cita-se, exemplificativamente, os relevantes para o momento: Enunciado
2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência.
Enunciado
3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087- 16.2024.2.00.0000). Enunciado
4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Por corolário, a extinção do feito, sem resolução de seu mérito, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. O Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal assim estabelece:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. []...
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A Resolução nº 547/2024 do CNJ, por sua vez prevê a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando inexista movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram nove enunciados no bojo do SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000. Dentre esses enunciados pertinente transcrever o enunciado nº 4, que se debruça especificamente sobre a caracterização de pequeno valor: Enunciado
4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Ou seja, ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha estabelecido no julgamento do Tema 1.184 a extinção de execuções fiscais de baixo valor e que a Resolução nº 547/2024 do CNJ tenha fixado o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para a extinção de execuções por baixo valor, foi ressalvada a necessidade de observância da legislação de cada ente federado.
A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado Enunciado nº4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No Município recorrente, a Lei Municipal nº 9.386/2012 estabeleceu o valor de R$ 1.244,00 como limite para considerar uma execução de baixo valor.
No caso em comento, a despeito das diligências determinadas até o presente momento o feito persiste sem a localização pessoal do executado – frustradas as citações em 10.1, 18.1, 36.1 e frustrada a tentativa administrativa de notificação administrativa em 55.2 - e sem que tenham sido localizados bens passíveis de satisfazer o crédito, constando da certidão de 39.1 que as custas até abril de 2024 alcançavam já R$ 664,65 sem que o processamento da execução tenha alcançado efeitos práticos de satisfazer o débito de R$ 3.515,10.
Todavia, como já relatado, o valor perseguido com o processo iniciado em 2019 é de R$ 3.515,10, valor este que ultrapassa a delimitação da referida legislação municipal. Com efeito, respeitando o entendimento já pacificado nesta câmara, deve ser observada a legislação própria do Município recorrente, razão pela qual não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida - por ser superior ao previsto na legislação municipal vigente à época - não pode ser considerado irrisório.
Nesse sentido são as decisões deste E. TJPR:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE FIXA O CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013441-73.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.07.2025) FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000523-33.2005.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.06.2025) Observado o art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possível no presente caso o julgamento monocrático do recurso, uma vez que a sentença a sentença recorrida não se encontra de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (TEMA 1.184).
Nesse sentido é a redação do referido artigo: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, usando da faculdade prevista ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento ao trâmite da execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de dezembro de 2025. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
Não houve a apresentação de contrarrazões.
2. A sentença deve ser mantida. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2020, para a cobrança de créditos relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2016, 2018 e 2019 e Taxa de Combate a Incêndio referente ao exercício de 2016 e 2018, no valor de R$ 1.406,78. Em 07/12/2020, foi proferida decisão extinguindo parcialmente a execução com relação à taxa de combate ao incêndio (mov. 12.1).
No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Destaquei) Diante disso, foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo, entre outros critérios, que se considera “baixo valor” aquele não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ano de 2011, já havia sido realizada uma pesquisa pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em parceria com o CNJ, em que se verificou que o custo médio para tramitação de execuções fiscais na Justiça Federal era de aproximadamente R$ 4.368,00 e R$ 1.854,23[1], valores estes que, atualmente, são mais elevados, por óbvio. Assim, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.406,78, deve ser aplicado ao caso tema em questão, diante de seu caráter vinculante, sendo legítima a sua extinção, diante do caráter impeditivo de aforamento das execuções nos moldes propostos.
Além disso, ao contrário do que alega o apelante, a decisão proferida pelo STF foi devidamente publicada em 05/02/2024 no Diário da Justiça Eletrônico[2], constando expressamente, além do conteúdo da tese fixada, o resultado do julgamento: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: (...)”. De qualquer modo, é entendimento pacífico do próprio Supremo Tribunal Federal de que os julgados proferidos pelo Plenário da Corte autorizam o julgamento imediato de causa que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou trânsito em julgado, nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.[3] (destaquei) Dessa forma, a decisão quanto ao Tema nº 1.184 tem plena eficácia, devendo ser observada, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Alerta-se, por fim, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).
3. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2024. Fernando César Zeni. Relator”. (TJPR. Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. 1a Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Data do Julgamento: 25/03/2024) – sem destaques no original. Bem como aquela proferida nos autos de apelação n°0005469-23.2020.8.16.0190, que reconheceu a mitigação do princípio da não surpresa, diante da possibilidade do ente público exequente se manifestar sobre o tema em suas razões recursais: "Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.248,37. Preliminarmente, verifica-se que não há no que se falar em prejuízo a apelante quanto a sentença que extinguiu o feito antes a falta de interesse. O Princípio da não surpresa fica mitigado quando o apelante pode se manifestar a respeito, sobre matéria de ordem pública, em suas razões recursais. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de abril de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador" (TJPR. Processo: 0005469-23.2020.8.16.0190 (Decisão monocrática) Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Comarca: Maringá Data do Julgamento: 16/04/2024) – sem destaques no original. Assim, caminho diverso neste momento, levaria este Juízo a apresentar posição contraditória em relação aos outros casos aqui julgados.
Ademais, não se olvidando do contido no Ofício-Circular n°58/2024-DCJ-DMAP da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n°1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por este Magistrado. Por fim, cabe ressaltar que, conforme informação contida no Ofício Circular nº44/2025/SEP, no dia 22 de agosto de 2025, fora realizada a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foram aprovados diversos enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial no âmbito dos feitos executivos fiscais.
Dentre os enunciados aprovados, cita-se, exemplificativamente, os relevantes para o momento: Enunciado
2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência.
Enunciado
3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Enunciado
4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Logo, considerando que a decisão objurgada também se encontra em consonância com os enunciados orientativos que visam melhorar a prestação jurisdicional nos feitos executivos fiscais, mantenho a sentença de extinção nos seus exatos termos.
2. Desta feita, interposto recurso de apelação pela Fazenda Pública exequente, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu Procurador constituído, ou Curador nomeado, a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º e art. 1.010, §1º, do CPC).
3. Após as formalidades acima, ou na hipótese da parte executada não ter sido citada, ou constituído procurador nos autos, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela r. Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de direito [1]https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf [2] https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/345828 [3] ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03- 2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, JOSE VILSON DE LIMA
Advogado
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-55.2019.8.16.0190 Processo: 0010442-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.515,10 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE VILSON DE LIMA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito tributário com valor abaixo de R$10.000,00. Suspenso o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo E. STJ no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, a parte exequente demonstrou o cumprimento infrutífero da diligência de notificação administrativa da parte executada.
Após, os autos vieram conclusos. Relatei.
Decido. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela.
O Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 estabeleceu parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal.
Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (sem destaque no original) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (sem destaque no original) Fora desses casos, como no presente, em que se observa a necessidade de suspensão do processo em razão dos valores intermediários da CDA, anota a parte final da Cláusula Quarta: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos:
I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. (sem destaque no original) Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais.
Não pode se deixar de olvidar, também, o alinhamento com a legislação municipal vigente. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório.
HÁ um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Se não bastasse, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.
Por fim, cabe ressaltar que, conforme informação contida no Ofício Circular nº44/2025/SEP, no dia 22 de agosto de 2025, fora realizada a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foram aprovados diversos enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial no âmbito dos feitos executivos fiscais. Dentre os enunciados aprovados, cita-se, exemplificativamente, os relevantes para o momento: Enunciado
2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência.
Enunciado
3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Enunciado
4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Por corolário, a extinção do feito, sem resolução de seu mérito, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, JOSE VILSON DE LIMA
Advogado
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-55.2019.8.16.0190 Processo: 0010442-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.515,10 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE VILSON DE LIMA
Vistos, etc. Considerando-se a informação prestada pela parte exequente a respeito de tratativas com o SERASA para firmar convênio para a utilização de seu banco de dados para dar cumprimento às disposições do Ato de Cooperação Processual N. 01/2024, DEFIRO o pedido de mov. 55.1. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, cumprindo a decisão de mov. 46.1.
Oportunamente, façam conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito