Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- AUTORIDADE POLICIAL, KÉVILEN MACHADO, VÍTOR MANOEL DE LIMA, ANA CAROLINI FERNANDES MACHADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-63.2019.8.16.0058 NL Processo: 0010442-63.2019.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/05/2018 Autoridade(s): Autoridade policial Vítima(s): VICTOR HUGO ASSUMPÇÃO REATTI Indiciado(s): ANA CAROLINI FERNANDES MACHADO KÉVILEN MACHADO VITOR MANOEL DE LIMA
Vistos, etc.
I - Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de furto, ocorrido em 03.05.2018. Conforme conta no boletim de ocorrência de movimento 4.4, 03 (três) indivíduos teriam furtado aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) em mercadorias da loja Mega Variedades. Analisando as imagens das câmeras foi possível identificar 01 (uma) pessoa como sendo Kevilen Machado. Após o transcurso das investigações, sobreveio parecer exarado pelo Ministério Público informando que as imagens das câmeras, que poderiam demonstrar a participação de Kevilen Machado, não foram juntadas aos autos, bem como que o masculino que supostamente praticou o crime seria a pessoa de Vitor Manoel de Lima, já faleceu, requerendo o arquivamento do inquérito policial (movimento 7.1).
É o breve relato.
Decido.
II - Assiste razão ao Ministério Público. Da análise do presente feito, verifico que embora conste no boletim de ocorrência de movimento 4.4, Ana Carolini Fernandes Machado, Kévilen Machado e Vitor Manoel de Lima como autores da infração penal, decorridos mais de 05 (cinco) anos da data dos fatos, não há nos autos elementos de informação suficientes a indicar a autoria do delito, não havendo, portanto, justa causa a autorizar o oferecimento de denúncia pelo órgão acusatório, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
III - Assim, acolhendo as razões expostas pelo Ministério Público, devido ao tempo decorrido e falta de justa causa, determino o arquivamento do presente inquérito, ressalvada a hipótese do do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
