PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-85.2019.8.16.0083 Processo: 0010442-85.2019.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): TATIANA CORRÊA ALVES DA COSTA Requerido(s): BRUNO CORREA CALDAS
Vistos e examinados. Reconheço o direito da parte requerida à gratuidade da justiça, com advertência sobre o disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Acolho o parecer do Ministério Público (mov. 57.1). No que se refere às pretensões formuladas na petição de mov. 48.1, determino a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de titularidade da curadora Tatiana Corrêa Alves da Costa, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Por outro lado, considerando a ausência de elementos aptos a amparar a pretensão de expedição mensal de alvarás para transferência da quantia correspondente a um salário mínimo, indefiro o pedido. Além disso, indico Guilherme Bruno Junges, registrado na correspondente Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 127.607 e devidamente inscrito no cadastro de advogados dativos do respectivo órgão de classe, para atuar como defensor dativo da parte requerida.
Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito