PEDRO DA SILVA FILHO, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Advogados
RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-95.2025.8.16.0044 Processo: 0010442-95.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$20.663,24 Autor(s): Pedro da Silva Filho Réu(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
DECISÃO
SANEADORA
Vistos Trata-se de ação de inexigibilidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Pedro da Silva Filho em face da Associação dos Aposentados do Brasil – AAB, em que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo associativo. A parte ré apresentou contestação (seq. 10.1), arguindo preliminares de concessão de justiça gratuita, incompetência territorial, ausência de interesse processual e requereu a suspensão do feito em virtude do IRDR nº 59 do TJSP.
Instados a especificarem provas, as partes não se manifestaram (seqs. 20/21). É o relato do necessário. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma que disciplina o art. 357 do CPC. Gratuidade da Justiça à RÉ A parte ré pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, no entanto instada a demonstrar a hipossuficiência alegada (seq. 23.1), deixou de juntar os documentos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré, na medida que não demonstra minimamente a alegada hipossuficiência. Nota-se que a ré sequer cumpriu o comando judicial exarado no seq. 23.1, de modo que não se mostra crível a alegação de que é financeiramente hipossuficiente. O art. 99, § 2º, do CPC, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECURSO DO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo.
2. No presente caso, verifica-se que a agravante não comprovou a carência pela gratuidade judiciária. Intimada para juntar outros documentos que comprovassem sua renda atualizada (03/2024), como a cópia da última declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, certidão do DETRAN e registro de imóveis do domicílio onde reside, bem como extrato de movimentação de todas as contas bancárias que possuir, referente aos últimos 03 meses (mov. 10.1), a parte agravante não acostou aos autos nenhum documento adicional (mov. 16).
3. Assim, não é possível tutelar a inércia da agravante, que deixou decorrer o prazo para atender à determinação judicial de juntada de documentos adicionais, a fim de que fosse possível realizar uma análise mais completa da real necessidade de deferimento da justiça gratuita à hipótese específica dos autos.
4. Ademais, conforme bem apontado pelo Juízo a quo, a decisão recorrida autorizou o parcelamento das custas, de aproximadamente R$ 500,00, em quatro vezes, devendo a parte agravante realizar apenas o pagamento da primeira parcela, de R$ 125,00, uma vez que o restante das custas será pago somente ao final do processo, pela parte vencida (mov. 22.1 e 28.1). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023852-95.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.05.2024). (Grifei).
Desta forma, diante da ausência de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela ré. Carência da Ação Sem rodeios, afasto a preliminar de carência da ação, posto que, ainda que seja recomendável a tentativa prévia de resolução do imbróglio de forma extrajudicial, desnecessário se faz o acionamento e esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição constante do art. 5º, XXXV, da CF.
Da alegada necessidade de suspensão em razão do IRDR nº 59 do TJSP A requerida sustenta que o presente feito deveria ser suspenso em virtude da instauração do IRDR nº 59 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que discutia a configuração de dano moral in reipsa em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações. Todavia, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, a tese jurídica firmada em IRDR possui efeito vinculante apenas no âmbito do tribunal que o instaurou, obrigando os juízes e órgãos fracionários daquele tribunal.
Não há previsão legal de extensão automática da suspensão ou da vinculação a processos em trâmite perante outros tribunais estaduais. Assim, afasto a preliminar arguida. Da Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova Pugna a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, estabelecido em seu art. 6º,
VIII. De pronto, importa destacar que para o caso em apreço são aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se observa que a demanda cuida de relação de consumo, por ser o autor destinatário final dos produtos e serviços prestados pela requerida, amoldando-se, portanto, a casuística disposta nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, ao caso em questão, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do consumidor – Lei 8.078/90.
Diante disso, desde logo, afasto a preliminar de incompetência territorial. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. Em outras palavras, para que haja o deferimento da inversão do ônus da prova, necessário se faz a presença de um dos requisitos expressamente consignados no art. 6º, VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que as ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando-se por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito.
Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada à insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico.
A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor.
8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. No caso em tela, prescindível a inversão do ônus probatório, haja vista que não restou comprovada a hipossuficiência da autora no acesso à produção das provas necessárias a resolução das controvérsias existentes.
Nesse passo, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) Existência ou não de relação jurídica válida entre autor e ré; (b) legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (c) restituição em dobro dos valores descontados; (d) indenização por danos morais. Levando em conta que as partes não requereram a produção de provas, visando o encaminhamento do feito para julgamento, concedo aos litigantes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor, para que apresentem suas razões finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PEDRO DA SILVA FILHO, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Advogados
RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-95.2025.8.16.0044 Processo: 0010442-95.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$20.663,24 Autor(s): Pedro da Silva Filho Réu(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
1. A parte ré pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Outrossim, o art. 99, § 3º, CPC/2015 estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que o pedido de gratuidade da justiça, quando feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser instruído com documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência. Neste sentido, é a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que a pessoa jurídica requerente do benefício seja intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; (b) Cópia dos últimos três balancetes, caso haja; (c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso haja; (d) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (d.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial.
2. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR.
3. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso.
4. Oportunamente, tornem conclusos para decisão saneadora.
5. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO DA SILVA FILHO
Advogado
RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Advogado
DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO DA SILVA FILHO
Advogado
RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PEDRO DA SILVA FILHO, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Advogado
RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-95.2025.8.16.0044 Processo: 0010442-95.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$20.663,24 Autor(s): Pedro da Silva Filho Réu(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABPedro da Silva Filho ajuizou ação contra a Associação dos Aposentados do Brasil (AAB), na qual o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou conhecimento.
A ação foi inicialmente distribuída na 21ª Vara Cível de Brasília, mas foi remetida para redistribuição em Apucarana/PR por declínio de competência. Pedro afirma que nunca autorizou filiação à associação e que os descontos, no valor total de R$ 331,62, ocorreram entre abril e setembro de 2024. Ele sustenta que a prática é abusiva, especialmente por se tratar de um idoso aposentado por invalidez, com renda limitada e sem instrução formal.
Alega ainda que a conduta da ré violou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois seus dados teriam sido utilizados sem consentimento. Requer tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos.
Decido. Para fazer jus à concessão liminar do pedido, compete ao requerente demonstrar, na forma do art. 300, do CPC a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifica-se a presença de elementos de convicção que recomendem tutelar, liminarmente, os interesses da parte requerente. Isso porque, ao afirmar que não solicitou ou autorizou a realização dos descontos, devem ser levados em conta a boa-fé da requerente, associada a impossibilidade de produção de prova negativa.
Deste modo, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, mas cuja análise mais aprofundada se deixa para momento posterior. Em relação ao segundo requisito, relativo ao perigo de dano, está presente, eis que os descontos estão sendo realizados sobre verba de caráter alimentar. Não se olvide, ainda, que o provimento liminar pretendido é reversível, já que em caso de eventual improcedência da demanda, bastará que os descontos sejam restabelecidos, o que corrobora para o deferimento da medida pleiteada.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
1. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, a fim de que a parte requerida proceda com a imediata suspensão dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, pelo prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, em caso de descumprimento, limitada ao valor da causa. 1.1. Para cumprimento da ordem mandamental, intime-se a parte requerida, preferencialmente pela via eletrônica.
2. Considerando que a parte requerente manifestou desinteresse na conciliação, e nos termos do art. 246 do CPC, expeça-se, preferencialmente, citação eletrônica, a fim de que a parte requerida apresente sua contestação ao pedido inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c o inciso IX, do art. 231, ambos do CPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do CPC). 2.1.
Restando impossibilitado o cumprimento da citação eletrônica, expeça-se carta Ar de citação, observando-se, ainda, que na hipótese do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá constar da carta as advertências constantes dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
4. Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido.
5. Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
6. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO DA SILVA FILHO
Advogado
RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.