Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ERTILE ANTONIOLLI JUNIOR
- Advogados
- FLAVIO ROSENDO DOS SANTOS (OAB 48177/PR), ÓLIVER VEDANA (OAB 73582/PR), MAURICIO GREGIO BUSS (OAB 105856/PR), MILENA GREGIO BUSS (OAB 105125/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010443-06.2025.8.16.0004 Recurso: 0010443-06.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Requerente(s): Ertile Antoniolli Junior Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I - Ertile Antoniolli Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que “em que pese a incontroversa existência de pedidos de documentos (2002 e 2005), o acórdão ora recorrido conferiu qualificação jurídica contrária a este requisito, definido pelo Tema 880 do STJ” (mov. 1.1).
Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Em 23/04/2007 o SINDIJUS propôs a execução de título judicial n. 0003061- 55.2008.8.16.0004, narrando que inicialmente em 23/12/1998 havia pleiteado ao ente público a execução da obrigação de fazer, consistente na implantação do percentual de 53,06% nas tabelas de vencimentos de todos os servidores do Poder Judiciário, para que após a implantação restasse estabelecido o marco temporal ensejador da apuração das parcelas vencidas, mas que somente com a edição da Lei Estadual n. 13.752, de 29/05/2002 foi efetivamente implantado o percentual de reajuste de 30,74% na folha dos servidores acordantes.
Desta feita, restou pendente o acerto de parcelas aos servidores substituídos referente ao período de 04/2000 a 06/2002. Ao pleitear o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública n. 0003883-53.2022.8.16.0004, o autor alegou que os documentos necessários à propositura do presente cumprimento de sentença foram recentemente disponibilizados à exequente, motivo pela qual aplica-se ao caso a tese firmada no REsp n. 1336026/PE, Tema n. 880, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, expressamente renunciou à Execução de Sentença Coletiva movida pelo SINDIJUS nos autos 0003061.55.2008.8.16.0004 e requereu a condenação do ao pagamento do valor que o perito encontrou, no montante de . Com efeito, ao impugnar os cálculos apresentados (mov. 23.1), o Estado preliminarmente arguiu a prescrição da pretensão da execução individual, porque a ação coletiva n. 0005763-37.2009.8.16.0004 transitou em julgado em 29/06/1998 e, entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva e a data do pedido de cumprimento individual de sentença – 24/06/2022 –, teria transcorrido o lapso temporal superior a 05 anos.
