PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010443-20.2019.8.16.0035 Processo: 0010443-20.2019.8.16.0035 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.400.000,00 Embargante(s): MARCELA SILVERIO Embargado(s): CAMPO REAL INCORPORADORA LTDA RODRIGO ROCHA VAZ
I.
RELATÓRIO
MARCELA SILVÉRIO opôs embargos de terceiro em face de CAMPO REAL INCORPORADORA LTDA E OUTRO, alegando, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora dos imóveis objeto das matrículas nº 28.986 e 28.987, os quais são discutidos nos autos nº 0001828-41.2019.8.16.0035, ação de imissão na posse ajuizada pela primeira embargada em face do segundo embargado. Sustentou que manteve união estável com Rodrigo Rocha Vaz desde janeiro de 2014, posteriormente dissolvida em 2017, ocasião em que teria sido ajustado que os imóveis objeto da lide permaneceriam exclusivamente em seu favor.
Alegou que os bens foram adquiridos por esforço comum durante a união estável e que a posterior alienação à Campo Real Incorporadora Ltda. teria ocorrido sem sua anuência, mediante utilização indevida de procuração outorgada por Rodrigo a Raquel Teixeira de Lima Dalmut, pessoa que, segundo afirma, possuiria relação com a empresa adquirente. Afirmou, ainda, que a alienação teria ocorrido por preço vil, sem comprovação de pagamento e em contexto de simulação/fraude, razão pela qual postulou a proteção de sua posse e a suspensão dos efeitos da imissão na posse pretendida pela embargada nos autos conexos.
Subsidiariamente, invocou a impenhorabilidade do bem de família. A embargada Campo Real Incorporadora Ltda. apresentou contestação (mov. 68), defendendo, em suma, a regularidade da aquisição dos imóveis por escritura pública devidamente registrada. Sustentou que a alegada união estável entre Marcela e Rodrigo não foi registrada ou publicizada de forma suficiente a produzir efeitos perante terceiros, inexistindo averbação nas matrículas dos imóveis ou qualquer elemento que demonstrasse ciência da adquirente acerca de eventual direito da embargante.
Alegou, ainda, que Rodrigo se apresentava como divorciado à época da negociação e que a embargante não comprovou fato apto a afastar a boa-fé da adquirente. Impugnação à contestação (mov. 78). A embargante e a embargada Campo Real especificaram provas (mov. 84 e 85). Determinada a inclusão de Rodrigo Rocha Vaz no polo passivo (mov. 87). Rodrigo Rocha Vaz manifestou-se reconhecendo a veracidade dos fatos narrados pela embargante e requerendo a procedência dos embargos (mov. 106).
Foi indeferido o pedido de tutela de evidência formulado na inicial (mov. 108). O embargado Rodrigo especificou as provas que pretendia produzir (mov. 115). Após especificação de provas, houve saneamento do feito, com deferimento de prova oral (mov. 142). Na AIJ realizada no mov. 260 a parte embargante não compareceu. Aplicada pena de confissão à embargante pelo não comparecimento na AIJ (mov. 304).
Designada AIJ para colheita das demais provas pertinentes (com exceção do depoimento pessoal da embargante). Constatada a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela embargante (mov. 369). Na AIJ (mov. 380), a antiga procuradora do requerido Rodrigo informou possível irregularidade na intimação para a audiência, sob o argumento de que ela teria sido intimada, embora Rodrigo estivesse sendo representado por advogado diverso.
Para apurar eventual nulidade, foi determinado que a Secretaria confirmasse junto ao DTIC quais advogados vinculados à representação de Rodrigo foram intimados no mov. 334. Ficou consignado que, caso se constatasse a ausência de intimação do atual advogado, Dr. David, seria reconhecida a nulidade e designada nova data para tomada de depoimento de ambos os requeridos; por outro lado, se confirmada a regular intimação, considerar-se-ia desistida a oitiva da parte requerida, não remanescendo diligências pendentes, especialmente porque a parte requerida manifestou desinteresse na oitiva de suas duas testemunhas arroladas.
Determinou-se a imediata retirada da vinculação da Dra. Márcia da representação processual de Rodrigo No mov. 421 foi determinada a redesignação da AIJ, visto que não houve resposta do ofício expedido ao DTIC. Além disso, as partes concordaram com a redesignação do ato. Na AIJ realizada no mov. 467, foram colhidos os depoimentos dos embargados. Alegações finais (mov. 470 e 471). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da ausência da embargante à audiência de instrução e julgamento A parte autora foi regularmente intimada para comparecimento na audiência de instrução e julgamento de mov. 260, no qual seria possível a colheita de seu depoimento pessoal. Todavia, deixou de comparecer injustificadamente. Nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência injustificada da parte regularmente intimada para prestar depoimento pessoal autoriza a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.
Assim, reconheço a incidência da confissão ficta em desfavor da embargante, a qual, embora não produza presunção absoluta, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. No caso concreto, tal circunstância reforça a ausência de comprovação das alegações fáticas essenciais à procedência dos embargos, especialmente quanto à suposta ciência da embargada Campo Real Incorporadora Ltda. acerca da alegada união estável mantida entre Marcela e Rodrigo, da partilha particular invocada e de eventual direito próprio da embargante sobre os imóveis em momento anterior à alienação.
II.2. Do mérito propriamente dito Os embargos de terceiro têm por finalidade proteger aquele que, não sendo parte no processo principal, sofre constrição, ameaça ou turbação sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial impugnado, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No presente caso, a embargante pretende obstar os efeitos da imissão na posse postulada pela Campo Real Incorporadora Ltda. nos autos conexos (n. 0001828-41.2019.8.16.0035), sob o fundamento de que possuiria direito próprio sobre os imóveis, decorrente de união estável anteriormente mantida com Rodrigo Rocha Vaz e de posterior ajuste de partilha. A análise a ser realizada nestes autos, portanto, deve se limitar à verificação da existência de direito próprio da embargante, na qualidade de terceira, oponível à embargada Campo Real Incorporadora Ltda. e suficiente para impedir a pretensão possessória fundada em título aquisitivo registrado.
Não se trata, nestes embargos, de resolver de forma ampla e definitiva todas as controvérsias existentes entre Rodrigo Rocha Vaz e Campo Real Incorporadora Ltda. acerca da validade interna do negócio jurídico de compra e venda dos imóveis, especialmente no que diz respeito às alegações de fraude, simulação, preço vil, ausência de pagamento ou uso indevido de procuração. Tais matérias também foram deduzidas por Rodrigo nos autos principais, inclusive em sede reconvencional, e deverão ser apreciadas naquele processo, no âmbito próprio da relação jurídica estabelecida entre alienante e adquirente.
Nestes embargos, o ponto decisivo é outro: saber se Marcela Silvério demonstrou direito autônomo, próprio e oponível à Campo Real Incorporadora Ltda., capaz de afastar os efeitos da aquisição registrada em favor da embargada. E a resposta é negativa. Passo a explicar. A embargante fundamenta sua pretensão na alegação de que os imóveis teriam sido adquiridos durante união estável mantida com Rodrigo Rocha Vaz e que, por ocasião da dissolução da relação, teria sido ajustado que os bens permaneceriam exclusivamente em seu favor.
Ainda que se admita, para fins argumentativos, a existência de vínculo afetivo entre Marcela e Rodrigo e de eventual ajuste patrimonial entre eles, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para tornar ineficaz perante terceiro adquirente a alienação formalizada por escritura pública e registrada na matrícula dos imóveis. Isso porque não há demonstração de que a alegada união estável, tampouco a suposta partilha em favor da embargante, tenha sido levada ao registro imobiliário ou publicizada de modo suficiente a permitir que terceiros tivessem ciência da existência de direito real ou de restrição à disponibilidade dos imóveis.
Ao contrário, a situação registral dos bens não evidenciava a existência de direito da embargante sobre os imóveis, nem havia averbação capaz de informar a terceiros acerca de eventual união estável, meação, partilha ou limitação aos poderes de disposição de Rodrigo Rocha Vaz. A publicidade registral possui função essencial na circulação de bens imóveis, justamente para conferir segurança jurídica às relações negociais.
O terceiro que adquire imóvel com base na situação constante da matrícula não pode ser surpreendido por ajuste particular não levado ao registro, salvo prova concreta de má-fé ou de ciência inequívoca acerca da situação jurídica não registrada. No caso, tal prova não foi produzida. A embargada Campo Real Incorporadora Ltda. afirmou não ter ciência da existência de Marcela Silvério ou de relacionamento mantido entre ela e Rodrigo Rocha Vaz.
Também sustentou que Rodrigo se apresentava como divorciado à época da negociação, inexistindo elemento registral ou documental que impusesse à adquirente o conhecimento de eventual necessidade de anuência da embargante. A embargante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não comprovou que a embargada tinha ciência da alegada união estável, da suposta partilha ou de qualquer direito seu sobre os imóveis antes da aquisição.
Tampouco demonstrou que a situação era pública, notória e efetivamente conhecida pela adquirente. Veja-se que a embargante deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento de mov. 260 e deixou de arrolar testemunhas tempestivamente. A existência de documentos relativos à posse ou ao uso do imóvel pela embargante não altera essa conclusão. Ainda que tais elementos possam indicar algum vínculo fático com o bem, eles não comprovam, por si sós, direito real oponível à adquirente, nem demonstram que a Campo Real Incorporadora Ltda. tinha ciência inequívoca de que os imóveis integrariam patrimônio comum do casal ou teriam sido partilhados exclusivamente em favor de Marcela.
Eventual acordo celebrado entre Marcela e Rodrigo, ainda que possa ser válido entre eles, possui eficácia obrigacional no âmbito da relação interna dos ex-companheiros, mas não se mostra suficiente para atingir terceiro adquirente. Portanto, ausente comprovação de publicidade registral ou de ciência efetiva da embargada quanto à alegada titularidade da embargante, deve prevalecer, para os fins destes embargos, a proteção da boa-fé da adquirente.
A embargante também sustenta a existência de vícios no negócio jurídico celebrado entre Rodrigo Rocha Vaz e Campo Real Incorporadora Ltda., apontando suposto uso indevido de procuração, ausência de pagamento, preço vil, simulação e fraude. Contudo, tais alegações dizem respeito, em primeiro plano, à relação jurídica estabelecida entre o alienante Rodrigo e a adquirente Campo Real. A eventual nulidade ou anulabilidade do negócio constitui matéria que pertence diretamente à esfera jurídica daquele que figurou como alienante no negócio.
E, conforme se extrai do contexto processual, tais questões já foram deduzidas pelo próprio Rodrigo Rocha Vaz nos autos principais, em contestação e reconvenção, onde se discute justamente a validade da alienação dos imóveis. Desse modo, não cabe à embargante, nos presentes embargos de terceiro, substituir Rodrigo na defesa de teses anulatórias próprias da relação contratual por ele mantida com a Campo Real Incorporadora Ltda., sobretudo quando não demonstrou direito próprio oponível à adquirente.
As alegações relativas à suposta fraude, simulação, preço vil, ausência de pagamento e utilização indevida de procuração ficam, portanto, prejudicadas nestes autos, sem prejuízo de sua apreciação no processo principal, no qual foram oportunamente suscitadas por quem participou diretamente do negócio jurídico. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de bem de família. A pretensão deduzida nestes embargos não está fundada em ato de constrição executiva sobre imóvel residencial, mas em controvérsia possessória decorrente de alienação registrada.
Além disso, conforme amplamente exposto acima, a embargante não comprovou direito próprio oponível à adquirente, tampouco situação jurídica capaz de impedir a eficácia da transmissão dominial em relação à Campo Real Incorporadora Ltda. Assim, inexistindo prova suficiente de que a embargante possua direito autônomo, atual e oponível à embargada, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da embargada Campo Real Incorporadora Ltda., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários em favor de Rodrigo Rocha Vaz, tendo em vista que, embora incluído no polo passivo, não apresentou resistência à pretensão da embargante, tendo, ao contrário, reconhecido a veracidade dos fatos por ela narrados e requerido a procedência dos embargos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto