Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Vistos e examinados os autos de
Embargos à Execução Fiscal nº
0010443-31.2010.8.16.0004 movida por
ITAU UNIBANCO S.A. em face de
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de à Execução Fiscal oferecidos por
ITAU UNIBANCO S.A. em face de MUNICÍPIO DE
CURITIBA/PR, tendo em vista o executivo fiscal autuado sob o n.
0000959-02.2008.8.16.0185 em apenso. Inicialmente a embargante
requereu a) reunião processual com os autos ação anulatória de
débito fiscal nº 49094/2007 (nº 0002108-28.2007.8.16.0004), já
em fase de instrução, em razão da identidade de partes e causa de
pedir. No mérito alegou b) inconstitucionalidade da tributação; c)
não incidência de ISS sobre as rubricas bancárias tributadas nos
autos de infração 144314 e 144315 (tarifas interbancárias,
operações ativas, adiantamento a depositantes, fornecimentos de
cheques) pois não há previsão na Lei 116/2003 de incidência de tal
imposto. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e
procedência dos pedidos.
Em impugnação aos embargos à execução, o embargado
aduziu a litispendência, vez que o objeto e a causa de pedir da ação
estão contidas na ação declaratória pré-existente; competência do
Município de Curitiba; que as receitas autuadas tratam-se de
serviços, tributados através de ISS, conforme item 15 da Lista de
Serviços anexa à LC 116/03 (mov. 1.5 – fls. 38).
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O embargante apresentou réplica, requerendo o
afastamento da alegação de litispendência, vez que o próprio
embargante deu causa, pois a ação anulatória foi protocolada
anteriormente a execução fiscal. Ainda, reiterou as razões expostas
na exordial (mov. 1.8 – fls. 66)
Após, as partes especificaram as provas que pretendiam
produzir. Em seguida, houve o indeferimento da produção de prova
pericial (mov. 1.12 – fls. 88) A parte embargante apresentou agravo
retido (mov. 1.16 – fls. 92).
Em prosseguimento ao feito, determinou-se a juntada de
cópia da ação anulatória (mov. 1.20 – fls. 107) A parte Embargante
juntou os documentos pertinentes (mov. 1.21 – fls. 111). Em
decisão posterior, entendeu-se do Recurso Extraordinário interposto
pela Embargante na Ação Anulatória cujo objeto abrange os dois
autos de infração aqui impugnados, ainda não havia decisão
definitiva naquele processo, determinou-se a suspensão do curso do
processo, até decisão final (mov. 1.22 – fls. 180).
Os autos foram digitalizados (mov. 2) Posteriormente, em
diligências realizadas pelo Juízo, verificou-se que o Recurso
Extraordinário apresentado pelo ora embargante na Ação Anulatória
n.º 0002108-28.2007.8.16.0004 foi julgado prejudicado em 22 de
junho de 2020, decisão contra a qual não houve insurgência das
partes. Ademais disso, também o Tema n.º 296 já foi
definitivamente julgado pelo STF, de modo que não mais subsistem
razões para o sobrestamento do presente feito; determinou-se a
conclusão dos autos para sentença (mov. 94)
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É a breve síntese.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução fiscal cujo mérito da
controvérsia cinge-se no reconhecimento da não incidência de ISS
sobre as rubricas bancárias tributadas nos autos de infração nº
144314 e 144315 (tarifas interbancárias, operações ativas,
adiantamento a depositantes, fornecimentos de cheques).
Pois bem, da leitura dos documentos juntados aos autos
(mov. 18.2) infere-se que anteriormente ao ajuizamento do
executivo fiscal, o embargante havia ajuizado em meados de 2007 a
ação declaratória em face do Município de Curitiba visando a
declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as
partes quanto a incidência do imposto sobre serviço ISS sobre as
operações bancárias e nulidade dos autos de infração nº 144314 e
144315 e outros.
Sucede que, no curso do feito da ação anulatória de débito
fiscal nº 49094/2007 (nº 0002108-28.2007.8.16.0004), com
identidade de partes e causa de pedir, foi prolatada sentença
extintiva, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para
tão somente reconhecer a não incidência do imposto para a rubrica
“adiantamento a depositantes”. Houve o trânsito em julgado dos
agravos em recurso especial (STJ) em 22/06/2015.
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A análise cuidadosa do contexto processual inerente
aos presentes autos conduz ao reconhecimento da existência de
litispendência e coisa julgada.
O Código de Processo Civil assim estabelece:
Art. 377. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito,
alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
§ 3º HÁ litispendência quando se repete ação que
está em curso.
§ 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já
foi decidida por decisão transitada em julgado.
Segundo Antonio Carlos Marcato (Código de Processo
Civil Anotado, coordenadores José Rogério Cruz e Tucci, Rogéria
Fagundes Dotti, Sandro Gilbert Martins, et al. AASP, OAB/PR,
atualizado em 08.03.2016):
“Entende-se por litispendência a pendência do
processo desde o momento de sua instauração até o
seu término (CPC/2015, art. 312), com ou sem
resolução do mérito, quando se tornar irrecorrível a
sentença, acordão ou decisão monocrática de segundo
grau (v.g., indeferimento liminar de petição inicial de
ação rescisória) nele proferida”.
Da análise das iniciais de ambas as ações, observo que
as mesmas possuem conteúdo praticamente idêntico, divergindo tão
somente quanto a quantidade de autos de infração.
Observa-se que a ação declaratória foi ajuizada em
meados de 2007 e a execução fiscal em 2008, no entando, não
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havia decisão definitiva naqueles autos. No entanto, a citação válida
ocorreu primeiro nos autos n° 0002108-28.2007.8.16.0004.
Assim, a teor do art. 240, caput, do CPC, que dispõe
ser a citação válida que induz a litispendência, cabível o julgamento
desta demanda sem resolução do mérito, em virtude do
reconhecimento da litispendência.
Por outro lado, observa-se que no curso dos presentes
embargos, aqueles autos de ação declaratória transitaram em
julgado, restando inconteste que se tornou definitiva a decisão
tomada pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná em sede de apelação,
declarando o afastamento tão somente do imposto relativo a rubrica
“adiantamento a depositantes”;
Observe-se que subsistindo o estado de fato que deu
azo ao julgamento anterior, não cabe a este juízo rediscutir o que foi
estatuído em acórdão.
Assim sendo, a execução fiscal apenso e a respectiva
CDA que a instrui, devem ser retificadas, afastando a cobrança da
rubrica bancária “adiantamento a depositantes”, em razão de
decisão transitada em julgado.
Diante disto e levando em conta que restou
incontroverso nos autos que o feito executivo foi distribuído em data
posterior a ação declaratória e, considerando que aqueles autos
transitaram em julgado no curso da presente, de rigor o
reconhecimento da litispendência e coisa julgada, pois há
identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a slides
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que aqui se examinam (artigos 337 §§ 3º e 4º, do NCPC Código de
Processo Civil).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta julgo
extinto estes embargos à execução fiscal sem resolução de
mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Pela aplicação do princípio da causalidade condeno a parte
embargante ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais, atendendo o grau de complexidade e o valor
da causa, o zelo do profissional e o local e tempo exigidos para a
realização do serviço (artigo 20, § 4º Código de Processo Civil), fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido
monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios
simples no percentual da caderneta de poupança a partir da
intimação do executado no cumprimento de sentença.
Havendo custas remanescentes (inclusive correção
monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00,
dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor
a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no
Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao
FUNJUS
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se.
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Retire-se a anotação de META 2/2015 CNJ
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
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