PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010443-53.2024.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 15/12/2024 Vítima(s): PRISCILA MARTINS BESERRA DE OLIVEIRA Flagranteado(s): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Carlos Alberto de Oliveira, pelo cometimento, em tese, do ilícito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
Decido.
2. Da prisão em flagrante Segundo consta, no dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 23h20min, policiais militares foram acionados para atender ocorrência junto a uma boate dançante, localizada na Avenida Gabriel de Lara, nº 844, Paranaguá/PR. Consta do boletim de ocorrência n.º 2024/1563810 o seguinte (evento 1.14): EQUIPE ACIONADA PARA ATENDER SITUAÇÃO DE DESCUMPRIR
DECISÃO
JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NO LOCAL A SENHORA PRISCILA MARTINS BESERRA DE OLIVEIRA, SE ENCONTRAVA EM UMA BOATE DANÇANTE, QUANDO CHEGOU AO LOCAL CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, SEU EX MARIDO, DA QUAL ESTÁ SEPARADA 6 ANOS, QUE A MESMA DIZ POSSUIR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, PORÉM NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO FÍSICO, ENTÃO A GUARNIÇÃO ENTROU EM CONTATO COM A SALA ALFA PARA CONSULTAR VIA SESP, QUE TAMBÉM NÃO FOI POSSÍVEL CONFIRMAR, POIS NÃO FOI LOCALIZADO NADA NO SISTEMA, QUE A EQUIPE FOI ORIENTADA A DESLOCAR ATÉ A DELEGACIA, PRISCILA MARTINS BESERRA DE OLIVEIRA DISSE AINDA QUE SE SENTE INTIMIDADA POR CARLOS, POIS O MESMO FICA ENCARANDO A VÍTIMA , QUE DIANTE DOS FATOS FOI SOLICITADO AOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO CHAMAR CARLOS, QUE VEIO ATÉ A GUARNIÇÃO SEM PROBLEMA NENHUM , ONDE O MESMO FOI INFORMADO DOS FATOS, QUE AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS ATÉ A DELEGACIA CIDADÃ DE PARANAGUÁ, PARA CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL , ESSE É O RELATO.
Os agentes de segurança pública prestaram declarações convergentes entre si e ao retro asseverado (eventos 1.7/1.10). Priscila Martins Beserra de Oliveira, perante a Autoridade Policial, disse que tem várias medidas protetivas em desfavor do flagrado, em razão de xingamentos proferidos por ele. Contou que o flagrado, em lugares como o que estavam, costuma encará-la e esbarrar nela, visando provocá-la.
Afirmou que o flagrado se aproximou da depoente por diversas vezes, tendo passado com a mão por dentro da calça, para intimida-la, eis que quando eram casados o flagrado lhe ameaçava desta maneira. Declinou que quando olha para o flagrado, ele fica resmungando, como se estivesse praguejando. O flagrado, em suma, disse que quando chegou ao local, não viu a ofendida, tendo a visto posteriormente. Contou que quando avistou a vítima, avistou-a por um breve momento, acreditando que ele tivesse sumido, quando então apareceram os policiais e lhe deram voz de prisão.
Disse que se soubesse que a ofendida havia ficado no local, teria saído. As seguintes medidas protetivas foram aplicadas obrigando o flagrado, com prazo de vigência de 6 meses (evento 13 dos autos nº 0002459-18.2024.8.16.0129): i) Abstenha-se de se aproximar da ofendida, devendo guardar distância mínima de 100 (cem) metros dela, de sua residência e local de trabalho (artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.340/2006); ii) Abstenha-se de manter contato com a ofendida, por qualquer meio, inclusive, telefônico, mensagens de celular, e-mail, redes sociais e outros congêneres (art. 22, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 11.340/06); iii) Abstenha-se de frequentar a residência da genitora da ofendida, localizada na Rua Jatobás, 68, Jardim Iguaçu (artigo 22, inciso III, alínea “C”, da Lei n. 11.340/2006).
O flagrado foi intimado acerca das medidas via edital, publicado em 17 de outubro de 2024 (evento 61 daqueles autos), de modo que, considerando o entendimento no sentido de que as medidas protetivas que obrigam o suposto agressor tem início com a intimação deste (decisão n.º 7810753 - GCJ-GJACJ-DPA - SEI 0073164-53.2022.8.16.6000), estavam vigentes à época do descumprimento noticiado. Ademais, em seu interrogatório, o flagrado confirmou a ciência acerca da vedação de se aproximar da ofendida a uma distância menor de 100 metros.
Como se vê, resta perfeitamente caracterizada a hipótese preconizada pelo artigo 302, incisos I do Código de Processo Penal, visto que o custodiado foi preso enquanto, em tese, descumpria medida protetiva – manter distância mínima de 100 metros. Tendo em conta que o auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processual, encontrando-se formalmente perfeito, é de ser homologado.
3. Da prisão preventiva Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a medida se mostra inviável no presente caso. No caso concreto, em se tratando de violência praticada no âmbito da unidade doméstica, mostram-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, a fim de garantir a ordem pública, a segurança da ofendida e evitar a reiteração (art. 282, § 6º, CPP). Logo, não preenchendo os requisitos necessários, a prisão preventiva não deve ser decretada.
Todavia, o § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”. Ainda, o § 4º do art. 22 da Lei n. 11.340/06 dispõe que “aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil)”.
Ou seja, além da decretação da prisão preventiva do ofensor, ante do descumprimento das medidas de proteção, é possível a aplicação de multa como uma medida coercitiva imposta no sentido de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Dessa forma, diante do descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas, a fim de evitar a reiteração delitiva, determino a aplicação de multa cumulada com as demais medidas, em caso de novo descumprimento.
Assim, cumulo as medidas protetivas anteriormente fixadas com multa de R$ 1.412,00 para o caso de novo descumprimento.
4. Por todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado e concedo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a obrigação decorrente da medida cautelar diversa da prisão de multa de um salário mínimo (R$1.412,00), para o caso de novo descumprimento das medidas protetivas de urgência. Expeça-se o respectivo alvará de soltura.
5. Por ocasião de sua liberdade, cientifique-se o flagrado de que o não cumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima poderá (i) ensejar na aplicação de multa ora fixada; (ii) justificar a decretação de sua prisão preventiva, ante a análise do caso concreto, na forma do art. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal; bem como (iii) configurar novo crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06.
6. Com fundamento no artigo 670, §2º, do CN, atualize-se a categoria processual para Inquérito Policial.
7. Ao Ministério Público para ciência e eventuais outras medidas que entender de direito.
8. Junte-se cópia desta decisão e providencie-se o apensamento aos autos n. 0002459-18.2024.8.16.0129.
9. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 16 de dezembro de 2024. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto