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SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0010443-57.2024.8.16.0160 Autor(s): MARIA EDIVANE SOUSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc. Consta na inicial: a autora desenvolveu doença ocupacional em razão das atividades laborativas no ofício de auxiliar de serviços gerais, sendo diagnosticada com problemas relacionados com o emprego – ritmo de trabalho penoso - (CID Z56.3), estado de “stress” pós-traumático (CID F43.1), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), transtornos de adaptação (CID F43.2) e ansiedade generalizada (CID F41.1); foi indeferido o seu requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Pleiteou liminarmente o reconhecimento de que a sequela que lhe acomete é decorrente de acidente de trabalho e a concessão de auxílio-doença e, no mérito, a implantação de auxílio-doença, desde 26.07.2023, convertendo-o em auxílio-acidente em caso de alta médica ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, bem como a concessão das benesses da gratuidade.
Instruiu a inicial com documentos de seqs. 1.2/1.9 e 11.2. Foi determinada a produção da prova pericial (seq. 14). Laudo pericial juntado à seq.
46. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da ação ante a ausência de incapacidade laboral e dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial (seq. 59). A parte autora impugnou a contestação e o laudo pericial (seq. 64). Convertido o julgamento em diligência (seq. 70), o perito prestou esclarecimentos (seq.
78) e, em seguida, os litigantes se manifestaram (seqs. 81 e 83). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, decido. Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a implantação de auxílio-doença, desde 26.07.2023, convertendo-o em auxílio-acidente em caso de alta médica ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução.
Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 11.11.2019, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (11.11.2024), em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, como se busca o pagamento de valores posteriores a essa data não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, enquanto que o auxílio-doença é devido àquele cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é temporária, e o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que anteriormente exercia, consoante o que dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente.
Por ter a presente demanda como objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, sendo que as conclusões exaradas no laudo pericial e nos esclarecimentos constituem fundamento suficiente para acolher o pleito inicial. Consigne-se que o laudo pericial foi elaborado por expert equidistante às partes, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, devendo o mesmo ser prestigiado.
O Sr. Perito, em respostas aos quesitos formulados (seq. 46), concluiu: “(...)
1) A autora é portadora de doenças/seqüelas/lesões? Especifique, indicando o CID, e quais os sintomas da autora? R. Teve quadro de transtorno misto do humor, ou seja, associação de ansiedade e depressão no mesmo nível. Cid 10: 41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo: Utilizado quando há sintomas ansiosos e depressivos com intensidade suficiente para justificar ambos os diagnósticos.
2) As atividades laborativas conforme exposto nos fatos da petição inicial, em que a autora sofreu muita pressão emocional, podem ter causado ou agravado a doença do autor? Por quê? R. Pode ter contribuído para o surgimento do quadro clínico, mas não é a sua causa, visto a multicausalidade da doença.
3) Considerando que a autora sofreu sobrecarga emocional, conforme exposto nos fatos da inicial pode-se dizer que estes fatores podem ter causado ou agravado os males que acometem a autora? Por quê? R. Pode ter contribuído a seu surgimento.
4) As atividades ocupacionais que requeiram cobrança excessiva de produtividade representam um fator de risco fomentador de doenças de que a autora é portadora e outras doenças? Por que? R. Não sempre. Para que você manifeste doença psiquiátrica existe a necessidade de outros fatores e não apenas o ambiental, como por exemplo a condição genética, os neurotransmissores químicos intracerebrais. Portanto não se pode dizer no caso em tela que ela teve sobrecarga quando da pandemia, ou seja 2020 e 2021, e seu quadro tenha sido desencadeado em 2023.
7) As doenças ocupacionais que o autor é portador decorrem da forma em que o trabalho foi prestado e das condições do ambiente de trabalho, conforme descrito nos fatos da petição inicial? R. Não. A patologia é multicausal e o máximo que pode ser dito é que o trabalho contribuiu para seu desencadeamento.
11) As seqüelas de que a autora é portadora a incapacitam para o trabalho? Explique. R. Não há sequelas. A requerente está bem, assintomática.
14) Em caso de incapacidade parcial, quais as limitações decorrentes desta incapacidade? Por quê? R. Não há incapacidade. A requerente está bem, assintomática, trabalhando e sem uso de medicamentos. (...)
2. Qual a causa provável do diagnóstico? R. 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc). Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): R. Houve no ano de 2023 quadro psiquiátrico de transtornos mistos do humor, que pode ter sido desencadeado por problemas em seu relacionamento no trabalho.
3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R. Relata que o quadro teve início em 2023.
4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: R. 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso).
5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? R. Não há mais redução de capacidade laborativa.
6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R. Houve incapacidade no ano de 2023, com afastamento de curto tempo. (...)” (g.n.) Ademais, respondendo ao quesito complementar (seq. 78), o Expert afirma que: “QUESITO COMPLEMENTAR: Quinze dias iniciais de sua empresa e benefício previdenciário com recolhimento de incapacidade de 17.05.2023 a 29.06.2023.
Nestes casos não tem duração fixa e é definido pela perícia médica do INSS, após o afastamento inicial de 15 dias ser coberto pelo empregador. O período concedido pela sintomatologia cabe até 120 dias.” (g.n.)
Registre-se que o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e as moléstias que acometeram a parte autora restou devidamente comprovado, máxime pelo reconhecimento pelo Expert da relação de concausa entre as doenças e o labor desenvolvido. Destaca-se dos itens acima transcritos, que a parte autora esteve incapaz em 2023, tendo o benefício sido deferido na seara administrativa somente no período de 17.05.2023 a 29.06.2023 (seq. 20.3, fl.
02 – NB 643.788.541-0). Nesse passo, ainda que o perito não tenha especificado o período em que a suplicante esteve incapaz, verifica-se pelos atestados médicos juntados (seq. 1.8), que foi determinado o seu afastamento do trabalho de 30.06.2023 a 20.08.2023, 22.08.2023 a 14.10.2023 e de 24.10.2023 a 07.12.2023, tendo direito ao recebimento dos valores no período em que se manteve incapaz sem receber o benefício.
Em suma, restou demonstrado nos autos que a parte autora esteve incapaz em relação ao período acima alinhavado e sem perceber o benefício ante a negativa administrativa, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (CPC, art. 487, I), para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar à autora MARIA EDIVANE SOUSA, as parcelas vencidas no interregno de 30.06.2023 a 20.08.2023, 22.08.2023 a 14.10.2023 e de 24.10.2023 a 07.12.2023, nos moldes da fundamentação, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 26/12/2006 e, a partir de 27/12/2006, pelo INPC, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ (tema 905) e STF (tema 810), desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, na razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009 os juros passam a ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, ressaltando-se que referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, cujo valor será fixado após a liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §4º, II, do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJPR para fins de reexame necessário (CPC, art. 496, I). Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça. P.R.I. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito