PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010443-89.2014.8.16.0004 Processo: 0010443-89.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Dalaor Ribeiro Espólio de Áurea do Rocio Ribeiro representado(a) por Dalaor Ribeiro Réu(s): ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME
1. Em análise dos autos, especialmente a matéria fática, alegações dos autos e os inúmeros quesitos ofertados pelas partes entende-se adequado o valor dos honorários periciais sugeridos pela Expert (seq. 429.1), porquanto observados critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Nacional de Justiça, bem como Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS REDUÇÃO JÁ REALIZADA. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
SE IMPÕE.Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, no caso, a redução não tem cabimento, pois a quantia fixada foi condizente com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0048488-33.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – HONORÁRIOS PERICIAIS –
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS APRESENTADA PELO PERITO E DETERMINOU QUE AS PARTES PROMOVAM SEU O RECOLHIMENTO – 1.) HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – URGÊNCIA NO EXAME DA MATÉRIA DEMONSTRADA – APLICABILIDADE AO CASO DA “TAXATIVIDADE MITIGADA” – RESP 1.704.520/MT DO STJ – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – 2.) ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – NÃO CONSTATADA – PERÍCIA QUE SE MOSTRA COMPLEXA E TRABALHOSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É EXCESSIVO – HONORÁRIOS QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS AO SERVIÇO DO PERITO – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA – 3.) REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, de relatoria da saudosa Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.2 – No caso dos autos, como a ausência de pagamento dos honorários periciais pode acarretar em perecimento da produção da prova, resta demonstrada a urgência no exame dessa matéria, sob pena de se tornar inócuo em sede de apelação.3 – Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros.
4 - O profissional nomeado justificou adequadamente o valor dos seus honorários, demonstrando quais trabalhos seriam realizados e quanto tempo seria necessário para cada um deles, não havendo falar-se em readequação dos honorários periciais, ou mesmo modificação do perito nomeado pelo Juízo. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001540-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 05.05.2020)
1. O arbitramento do valor dos honorários periciais, deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração e o lugar da realização, ponderando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar a efetiva produção da prova pericial.
2. Recurso conhecido e provido". (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1404322-6 - Colombo - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 24.11.2015) Neste sentido, mantenho o valor apresentado pela Perita.
2. Preclusa a decisão, intimem-se as partes para pagamento de suas respectivas cota parte, bem como para apresentar os documentos requeridos pela Perita (seq. 429.1).
3. Ainda, esclareço à Perita que os parâmetros foram estabelecidos em seq. 132.1, devendo a Profissional proceder com o tipo de perícia que entenda atender a tais quesitos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito