Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, FERNANDA FERREIRA MARQUES AREDES
- Advogado
- ANDRESA RIBEIRO COSTA (OAB 112248/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010444-04.2025.8.16.0129 Recurso: 0010444-04.2025.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): FERNANDA FERREIRA MARQUES AREDES
1. Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidencia (eventos 43.1 e 51.1) em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), bem como condenando os entes públicos à restituição dos valores descontados indevidamente.
O Estado do Paraná, em suas razões recursais, sustenta a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS), argumentando que a verba possui caráter permanente e integra a base de cálculo da aposentadoria dos servidores do QPSS, nos termos da Lei Estadual nº 18.136/2014. Com base em recente decisão do TJPR e em precedentes das Turmas Recursais, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Cumpre determinar o sobrestamento do feito em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0001241-46.2026.8.16.9000. Nesse sentido, a controvérsia submetida à uniformização foi delimitada nos seguintes termos: “i) a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) percebida por servidores integrantes do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS), especialmente após o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019; ii) se o artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 18.136/2014 constitui fundamento suficiente e autônomo para autorizar a incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS ou se estaria limitada por normas constitucionais supervenientes, notadamente a Emenda Constitucional n. 41/2003 e a Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019; iii) a aplicação do tema n. 163 do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068), mais precisamente se o precedente deve ser aplicado a contrario sensu, admitindo a incidência sobre a GAS, ou se é inaplicável (ou aplicável em sentido inverso) ao regime de aposentadoria posterior à Emenda Constitucional n. 41/2003; iv) a relevância da Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019 como marco temporal apto a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS a partir de 04.12.2019, ou a inexistência de impacto da referida emenda sobre a disciplina específica prevista na Lei Estadual n. 18.136/2014.” Na mesma decisão, determinou-se, expressamente, a suspensão dos processos e recursos em trâmite que versem sobre a matéria discutida no incidente.
