PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-07.2025.8.16.0031 Processo: 0010444-07.2025.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$37.994,42 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): TRANSFERENCIA NA MEDICINA EDITORA, CURSO PREPARATORIO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA representado(a) por ARTHUR FELIPE DECKER
1. Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ – EVOLUA em face de TRANFERÊNCIA NA MEDICINA, EDITORA, CURSO PREPARATÓRIO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
2. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Tendo em vista o rito específico ao qual se submete a ação monitória, deixo de encaminhar os presentes ao CEJUSC desta Comarca para conciliação.
3. Expeça-se, em desfavor do réu, mandado de citação para pagamento do principal e de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC). Fica desde já consignado que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima consignado (§1º). Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
O réu também deve ser alertado de que o título executivo será constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos a que alude o art. 702 do CPC (§2º). Se necessário, depreque-se o cumprimento do ato.
4. Caso sejam apresentados embargos ( do CPC), o autor para, querendo, responder em 15 (quinze) dias, vindo os autos, então, conclusos para deliberação.