PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-57.2024.8.16.0058 Processo: 0010444-57.2024.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 25/05/2024
Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada por Dulcelene de Freitas Santiago e Rosinei de Freitas contra Cleide de Freitas, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena máxima não ultrapasse dois anos. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
No caso dos autos, imputa-se à querelada a prática de crimes de calúnia e difamação cuja soma das penas ultrapassa o limite apto a determinar a competência do Juizado Especial Criminal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM COMARCA DE JUÍZO ÚNICO. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que rejeitou queixa-crime por supostos crimes de calúnia e difamação, sob fundamento de irregularidade na procuração e ausência de imputação de fato certo e determinado. O recurso foi apresentado perante Turma Recursal dos Juizados Especiais, que reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta diante da pena máxima cominada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a soma das penas em concurso formal afasta a competência do Juizado Especial Criminal; (ii) definir se a atuação do juízo de origem em comarca de juízo único enseja nulidade pela suposta incompetência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do Juizado Especial Criminal limita-se a infrações cuja pena máxima cominada não exceda dois anos, conforme o da .4.