PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-63.2025.8.16.0174
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob em face de Doelle Materiais de Construção Ltda. e Almir Rogério Doelle, lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 782528, emitida em 09/06/2023 no valor de R$ 60.910,92, com taxa de juros de 2,5% ao mês e pagamento em 48 parcelas mensais. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos executados para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora, com fixação de honorários e advertências legais, indeferida a constrição cautelar pré-citação (mov. 13).
A exequente noticiou que o executado procedera à purgação da mora dos débitos requeridos e pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias (mov. 42), tendo sido determinada a prévia oitiva do executado (mov. 44). Manifestou-se o executado Almir Rogério Doelle requerendo a extinção do processo, com a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários, ao argumento de que o financiamento não estaria em atraso, sem o vencimento antecipado das parcelas (mov. 51).
Intimada, a exequente esclareceu que, conquanto adimplidas parcialmente as obrigações mediante o pagamento de algumas parcelas, o executado voltara à mora desde 18/02/2026, requerendo a adoção das medidas executivas cabíveis, em especial a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD pelo montante atualizado de R$ 37.248,04, conforme planilha de cálculo (mov. 55). Deferida a tentativa de indisponibilidade de ativos sob a titularidade do executado Almir Rogério Doelle, a diligência resultou no bloqueio de quantia irrisória, de R$ 44,52, requerendo a exequente o desbloqueio da constrição e o prosseguimento do feito mediante pesquisa patrimonial pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (mov. 57, 63).
Determinou-se o desbloqueio do valor ínfimo, a busca de bens pelo sistema RENAJUD e o deferimento da consulta às três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo sistema INFOJUD, com a tramitação dos respectivos documentos em sigilo, intimando-se a exequente para manifestação quanto à citação da executada Doelle Materiais de Construção Ltda. (mov. 65). O executado Almir Rogério Doelle exceção de pré-executividade, com pedido de suspensão dos atos executivos, sustentando que a matéria é objetiva, documental e suscetível de análise de plano, independentemente de dilação probatória; a mora que ensejou o ajuizamento foi purgada, fato reconhecido pela própria exequente ao requerer a suspensão do feito; o contrato vem sendo regularmente adimplido, achando-se pagas as parcelas nº 31, 32 e 33, vencidas, respectivamente, em 15/01/2026, 18/02/2026 e 16/03/2026, e demonstrado, quanto à parcela nº 34, vencida em 15/04/2026, o débito de repactuação de crédito no valor de R$ 2.291,71, vinculado ao documento nº 00782528, além do recebimento de PIX de R$ 2.300,00, com saldo positivo remanescente; inexistem juros ou tarifas vencidos provisionados, tampouco saldo bloqueado judicial, de modo que eventual ausência de baixa da parcela de abril decorreria de mero descompasso sistêmico entre o relatório de contrato e a efetiva movimentação em conta corrente; a retomada da execução, sem demonstração objetiva de inadimplemento atual, vulnera a boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório; ao final, requereu o reconhecimento da purgação da mora e da regularidade dos pagamentos, o indeferimento das pesquisas patrimoniais e a imediata suspensão de todo ato constritivo, a determinação à exequente de baixa da parcela de abril de 2026, subsidiariamente a intimação da exequente para apresentação de demonstrativo atualizado, completo e discriminado do contrato e, por fim, a suspensão da execução enquanto regular o pagamento ou a extinção do feito pela perda superveniente da exigibilidade do saldo executado, com a condenação da exequente nas verbas de sucumbência (mov. 67).
Intimada, a exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, porquanto as matérias suscitadas - regularidade dos pagamentos, suficiência dos valores pagos para afastar a exigibilidade, interpretação de extratos e relatórios e evolução do saldo devedor - demandam dilação probatória e cotejo documental, próprios dos embargos à execução; no mérito, sustentou a validade e eficácia da cláusula de vencimento antecipado prevista na Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, cujo exercício, como direito potestativo, consolidou a exigibilidade do saldo integral; a purgação da mora não opera novação nem revoga o vencimento antecipado já consumado, à míngua de repactuação formal; a alegação de adimplemento regular é desmentida pelos próprios documentos juntados pelo executado, que revelam o pagamento da parcela de abril somente em 28/04/2026, treze dias após o vencimento, mediante PIX, após sucessivas tentativas frustradas de débito automático por insuficiência de saldo, em prática reiterada de pagamentos posteriores aos vencimentos; pagamentos parciais não extinguem a execução, mas apenas reduzem o saldo, subsistindo a exigibilidade do remanescente não quitado; inexistem os requisitos para a concessão de efeito suspensivo; ao final, requereu, preliminarmente, o não conhecimento da exceção e, sucessivamente, a sua rejeição integral, com o reconhecimento de que os pagamentos supervenientes apenas abatem o débito, requerendo a concessão de prazo de quinze dias para apresentação de demonstrativo atualizado e a continuidade dos atos executivos até a satisfação integral do crédito (mov. 71).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana de admissibilidade restrita, presta-se à veiculação tanto de matérias conhecíveis de ofício pelo juízo quanto daquelas que, dependentes de provocação, possam ser dirimidas de plano, à luz de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O pagamento alegado pelo executado amolda-se com precisão a essa moldura. Cuida-se de fato extintivo da obrigação (art. 924, I, do Código de Processo Civil), cuja demonstração independe de instrução, bastando-lhe a prova documental que acompanha a defesa - relatório de parcelas e extratos de conta corrente.
Os pagamentos invocados são supervenientes ao prazo de embargos. Citado pessoalmente o executado Almir Rogério Doelle, fluiu e exauriu-se o prazo do art. 915 do Código de Processo Civil sem oposição de embargos; somente depois disso venceram e foram adimplidas as parcelas nº 32, 33 e 34, respectivamente em 18/02/2026, 16/03/2026 e 15/04/2026 (mov. 39, 67). Não havia, pois, como o executado deduzi-los na via dos embargos, porquanto inexistentes à época própria à sua interposição.
Relegar a discussão do pagamento a instrumento cujo prazo já se esgotara, e que jamais comportaria fato ainda não ocorrido, importaria subtrair ao executado todo e qualquer meio de fazer valer a quitação - solução que repugna ao devido processo legal e ao direito à tutela executiva adequada. A tudo isso se soma que o pagamento, como fato extintivo superveniente, deve ser considerado pelo juízo independentemente do instrumento de que se valha a parte, e mesmo de ofício, por expressa dicção do art. 493 do Código de Processo Civil.
Por fim, a apuração do saldo eventualmente remanescente, após a imputação dos valores comprovadamente pagos, não traduz dilação probatória, mas simples operação aritmética, que não desnatura a via nem reclama instrução. Afasta-se, pois, a preliminar de inadequação da via e conheço da exceção de pré-executividade.
3. Embora conhecida a exceção, no mérito ela não comporta acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 28), comportando a estipulação de vencimento antecipado da integralidade do débito em caso de inadimplemento, conforme expressamente autorizado pelo art. 28, § 1º, da mesma lei, e pelo art. 784, XII, do Código de Processo Civil.
Configurado o inadimplemento e exercida pela credora a faculdade de declarar o vencimento antecipado - direito potestativo que, uma vez deflagrado e materializado no ajuizamento da execução pelo saldo integral, opera efeitos imediatos na esfera jurídica do devedor - , a posterior regularização de parcelas vencidas não restaura, por si só e automaticamente, o cronograma contratual originário. A reconstituição do contrato ao seu estado primitivo pressupõe manifestação de vontade negocial apta a tanto, seja por novação, seja por renegociação ou repactuação formalmente ajustada entre as partes, não bastando, para esse efeito, o mero pagamento de prestações isoladas após o vencimento antecipado já consumado.
No caso, a circunstância de a própria exequente ter noticiado a purgação da mora e requerido a suspensão do feito (mov.
42) não traduz renúncia ao vencimento antecipado nem novação tácita da obrigação. A suspensão, ali requerida por prazo determinado, ostentava nítido caráter de compasso de espera, destinado a verificar se os pagamentos subsequentes seriam regulares e suficientes à amortização do saldo devedor já consolidado. Tanto assim que, sobrevindo a constatação de novo inadimplemento, a credora postulou o regular prosseguimento do feito (mov. 55), conduta que não se reveste de deslealdade processual, mas de exercício regular do direito de crédito.
Acresce que a tese de adimplemento regular não se sustenta à luz dos próprios documentos carreados pelo executado. O extrato de conta corrente revela que o débito automático da parcela vencida em 15/04/2026 foi tentado e sucessivamente estornado por insuficiência de saldo nos dias 15, 16, 17, 20, 22, 23, 24 e 27 de abril de 2026, vindo a ser efetivado o crédito apenas em 28/04/2026, mediante aporte por PIX, treze dias após o vencimento da obrigação (mov. 67).
Tal quadro, longe de demonstrar a regularidade do pagamento, evidencia o adimplemento serôdio da prestação, a infirmar a alegação de inexistência de mora atual. Ainda que se tenham por efetivamente quitadas as parcelas nº 31 a 34, daí não decorre a extinção da execução. Por força do art. 924, I, do Código de Processo Civil, a execução somente se extingue quando integralmente satisfeita a obrigação, de sorte que os pagamentos comprovados, por serem parciais, não a extinguem - apenas reduzem o saldo devedor, devendo ser objeto de imputação no demonstrativo de débito.
Não há nos autos prova de quitação integral do crédito exequendo; ao contrário, o que deles ressai é a subsistência de saldo remanescente, ainda que minorado pelos adimplementos supervenientes. Rejeita-se, assim, a pretensão extintiva, sem prejuízo do reconhecimento dos pagamentos para fins de abatimento, a ser apurado mediante demonstrativo atualizado e discriminado - providência, aliás, postulada pela própria exequente (mov. 71).
4.
Ante o exposto, rejeita-se a exceção, mantendo hígida a exigibilidade do título e os efeitos do vencimento antecipado da dívida, reconhecendo-se que os pagamentos comprovados nos autos (parcelas nº 31 a
34) são parciais e não acarretam a extinção da execução, prestando-se ao abatimento do saldo devedor remanescente;
5.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado, completo e discriminado do débito, com a imputação dos pagamentos comprovados nos autos (parcelas nº 31 a
34) e a indicação analítica do saldo remanescente, sob pena de presumir-se a satisfação da obrigação no limite dos pagamentos demonstrados;
6.
Intime-se também a exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento quanto à citação da executada Doelle Materiais de Construção Ltda., que ainda não integrou a relação processual. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, Juíza de Direito