DESPACHO 1.Atente-se à necessidade de reversão da fiança (se houver) para pagamento das custas e da pena de multa, conforme previsto na Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR (atualizada pela Instrução Normativa n. 77/2021).
2. Conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR, sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, recolham-se prioritariamente as custas. 2.1. Em caso de não pagamento das custas processuais, e, havendo requerimento do condenado, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, ciente o(a,s) acusado(a,s) da possibilidade de pagamento de até o décuplo do valor caso se verifique de condição econômica que lhe(s) permita(m) arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – Lei 1.060/50 c/c art. 98 e ss. do CPC. 2.2.
Havendo requerimento de parcelamento das custas processuais, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR, autorizo o parcelamento, na quantidade de parcelas requeridas pelo réu, desde que não superior a 12 (doze) prestações, todas de igual valor. Expeçam-se as guias e as encaminhe ao réu, conforme procedimento da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR. 2.3. Em caso de não pagamento das custas processuais, e, inexistindo requerimento de justiça gratuita ou de parcelamento, comunique-se ao FUNJUS.
3. Descabe a “isenção” da multa, pena criminal prevista em lei e fixada em sentença passada em julgado. 3.1. Havendo requerimento de parcelamento da pena de multa, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR, autorizo o parcelamento, na quantidade de parcelas requeridas pelo réu, desde que não superior a 24 (vinte e quatro) prestações, todas de igual valor. Expeçam-se as guias e as encaminhe ao réu, conforme procedimento da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR. 3.2.
Comprovado o pagamento da multa, voltem os autos conclusos para análise da extinção da pena de multa. 3.3. Em caso de inadimplemento da pena de multa, caso o Ministério Público informe que não ajuizará a execução, comunique-se o FUPEN, nos termos do art. 12, §3º, da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR. 3.4. Caso o Ministério Público informe que ajuizará a execução da pena de multa na vara competente, nada a deliberar.
4. Existindo outras pendências nos autos, certifique-se e volte concluso. Do contrário, arquivem-se os autos.
5. Intimações e demais diligências necessárias. Toledo, data e hora da inserção no sistema. VANESSA D'ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito