PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010446-07.2024.8.16.0194 Processo: 0010446-07.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$131.655,24 Requerente(s): CARLO ROBERTO CLEMENTE Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Banco Daycoval S/A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A
DECISÃO
SANEADORA
1. Trata-se de ‘’AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA’ proposta por CARLO ROBERTO CLEMENTE em face de BRB CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO S.A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A, BANCO DAYCOVAL S.A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor narrou ser servidor público, percebendo renda bruta mensal de R$ 22.260,99 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos).
Aduziu que sobre tal remuneração incidem descontos obrigatórios no valor de R$ 7.714,22 (sete mil, setecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), bem como descontos decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e despesas com cartões de crédito, que totalizam R$ 10.971,27 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), comprometendo cerca de 75% de sua renda e ocasionando situação de superendividamento.
Sustentou que os débitos foram contraídos junto às instituições rés e que a elevada carga de encargos financeiros compromete sua subsistência, razão pela qual busca a repactuação das dívidas para assegurar o mínimo existencial. Ao final, pugnou: a) pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) em sede de tutela de urgência, por autorização para depositar em juízo o valor de R$ 4.364,03 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e três centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e apresentem cópia dos contratos firmados; c) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; d) na ausência ou parcialidade de acordo, pelo prosseguimento do feito com a conversão do processo em procedimento de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas; e) a revisão dos contratos, com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e f) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente acima do limite legal de 35% da renda líquida.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Foi concedido o benefício da assistência judicial gratuita à parte autora (mov. 13.1). O Banco Itaú Consignado S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 18.1), na qual arguiu, preliminarmente: a) a inexistência de contrato administrativo firmado pela parte autora; b) a ausência de interesse processual, em razão da inadequação entre a pretensão de natureza revisional e o procedimento escolhido; e c) a ausência dos requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento.
No mérito, sustentou que a renegociação do consumidor superendividado não pode ser imposta ao credor, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção estatal nas relações contratuais. Alegou, ainda, que o autor não faria jus a eventual “aumento” do mínimo existencial apenas por se encontrar em situação de momentânea insuficiência de liquidez, especialmente considerando a elevada renda mensal por ele percebida.
Aduziu, também, a impossibilidade de aplicação da lei do superendividamento ao caso, uma vez que o contrato celebrado entre as partes é anterior à vigência da referida norma, o que impediria sua aplicação retroativa. Por fim, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, inexistindo qualquer abusividade na cobrança. Ao final, pugnou: a) pelo acolhimento das preliminares suscitadas; b) pela revogação da tutela antecipada; e c) pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos (mov. 18.2/18.8). Em decisão inicial (mov. 23.1), foi retificada a classe processual para “procedimento de jurisdição voluntária” e postergada a análise da tutela de urgência formulada pela parte autora. A ré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação (mov. 47.1), na qual arguiu, preliminarmente: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e b) inépcia da petição inicial, por ausência de apresentação de plano de pagamento.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a parte autora possuía plena capacidade civil e aderiu ao contrato de forma livre e consciente, estando devidamente informada acerca dos valores, prazos, encargos e demais condições pactuadas. Alegou que a contratação ocorreu dentro da margem consignável disponível, com regular averbação em folha de pagamento, observando os limites legais aplicáveis.
Aduziu, ainda, que foram observados os deveres de informação previstos na legislação consumerista, inexistindo qualquer prática abusiva por parte da instituição financeira. Defendeu que não restou configurada situação de superendividamento, tampouco comprometimento do mínimo existencial da parte autora, destacando que as parcelas de empréstimos consignados são excluídas do cálculo para aferição do mínimo existencial, conforme regulamentação aplicável.
Ressaltou, por fim, que os descontos realizados encontram-se dentro do limite legal permitido para consignações em folha. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 47.1/47.9). O réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (mov. 51.1), na qual arguiu, preliminarmente: a) impugnação do pedido de concessão de gratuidade da justiça à parte autora; b) inépcia da inicial por haver procedimentos distintos entre a causa de pedir e os pedidos; c) vedação legal para repactuação de empréstimos consignados; d) inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento; e) ausência de fundamentos para a concessão da tutela antecipada pretendida.
No mérito, declarou a ausência de pressupostos para repactuação de dívidas, considerando que o autor não se enquadra na posição de superendividado com comprometimento de seu mínimo existencial. Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no presente caso, considerando a ausência de hipossuficiência do autor e verossimilhança de suas alegações. Por fim, aduziu a impossibilidade de qualquer repetição de valores ao autor, ante a inexistência de qualquer nulidade/ilegalidade sobre o contrato firmado entre as partes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 51.2/51.4). O réu Banco Pan S.A. apresentou contestação (mov. 61.1), na qual arguiu, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial, por ausência dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/21; e b) falta de interesse de agir, diante da inexistência de alteração na situação econômica da parte autora. No mérito, sustentou a inexistência de situação de superendividamento, afirmando que a autora não apresentou plano de pagamento detalhado, nem comprovou suas despesas indispensáveis à preservação do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou, ainda, que a autora possui renda elevada e que as contratações de crédito ocorreram de forma regular e responsável, com observância da margem consignável disponível. Defendeu a legalidade dos contratos e dos descontos realizados em folha de pagamento, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência, ao argumento de ausência de hipossuficiência e de comprovação dos requisitos legais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos em sua integralidade. O réu BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (mov. 66.1), na qual arguiu, preliminarmente: a) ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de suposto conflito de procedimentos; b) ausência dos pressupostos para concessão da tutela antecipada; c) ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como agente financeiro intermediário, sendo o Estado do Paraná o legitimado; e d) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações de empréstimo consignado, afirmando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente pela parte autora, com ciência prévia das condições pactuadas. Alegou que os descontos realizados observam o limite legal da margem consignável de 30% (trinta por cento) da remuneração, conforme verificado no sistema de averbações SIAPE NET, inexistindo extrapolação do limite permitido.
Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, atribuindo eventual superendividamento ao descontrole financeiro da própria parte autora, bem como a ausência de comprovação de alteração de sua situação econômica que justificasse revisão contratual. Invocou, por fim, o princípio do pacta sunt servanda e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e de repetição do indébito.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 66.2/66.9). A parte autora juntou plano de pagamento (mov. 67.2). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 70.1). O réu Banco Daycoval S.A apresentou contestação (mov. 71.1), na qual arguiu, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) ausência de documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento; c) falta de interesse de agir da parte autora, ante a não demonstração dos requisitos legais para repactuação das dívidas; d) litigância de má-fé, em razão do curto intervalo entre a contratação e o ajuizamento da ação; e e) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado mantido entre as partes, afirmando que a autora não comprovou efetiva situação de superendividamento nem apresentou elementos que demonstrem comprometimento do mínimo existencial. Alegou, ainda, que a contratação ocorreu de forma consciente e que a parte autora continuou realizando gastos no cartão de crédito mesmo após o ajuizamento da ação, o que afastaria a alegação de incapacidade financeira.
Defendeu, também, que os descontos observam o limite legal de margem consignável de 45% (quarenta e cinco por cento) e controle realizado pelo órgão pagador, inexistindo excesso. Por fim, invocou o princípio da causalidade, considerando que a ação foi proposta contra diversas instituições financeiras, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência integral da demanda.
Juntou documentos (movs. 71.2/71.11). Foi encerada a primeira fase do procedimento de processo de superendividamento, convertendo o feito para jurisdição contenciosa (mov. 73.1). A parte autora promoveu emenda à petição inicial (mov. 128.1), a fim de adequar a demanda ao procedimento contencioso para ação revisional cumulada com repactuação de dívidas, para análise da abusividade de cláusulas contratuais e reestruturação das obrigações financeiras, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor.
Ao final, pugnou: a) pelo recebimento da emenda à inicial; b) pela revisão dos contratos bancários firmados com os réus, com declaração de nulidade de cláusulas abusivas e readequação de encargos e taxas de juros; c) pela limitação das prestações mensais ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor; d) pela condenação dos réus ao pagamento de eventuais danos materiais e/ou à devolução de valores cobrados indevidamente, de forma simples ou em dobro.
Foi recebida a emenda à inicial de mov. 128.1 e determinada a retificação da classe processual para “ação de revisão contratual em razão do superendividamento” (mov. 130.1). A parte autora apresentou nova emenda à inicial (mov. 142.1), a fim de retificar o pedido em tutela de urgência formulado na exordial, para o fim de: a) limitar os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, decorrentes dos contratos firmados com os réus, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida; e b) suspender a exigibilidade dos valores excedentes enquanto perdurar o processo.
Ademais, reiterou os seguintes pedidos em tutela de urgência formulados na inicial: c) determinar que os réus se abstenham de inscrever o seu nome em órgãos de proteção creditícia no decorrer no processo; d) determinar que os réus juntem aos autos os contratos formalizados com a parte autora. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência formulada na inicial, determinando a limitação de descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento do autor no importe de 35% (trinta e cinco por cento) (mov. 147.1).
O Banco Santander apresentou defesa (mov. 150.1), nas quais arguiu, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; b) ausência de apresentação de plano de pagamento nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, documento que entende essencial ao processamento da ação de repactuação de dívidas, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, argumentou a impossibilidade de limitação dos descontos nos moldes pretendidos pelo autor, por ausência de previsão na Lei nº 14.181/2021. Defendeu que não restou demonstrada situação de superendividamento ou comprometimento do mínimo existencial, além de sustentar que os contratos firmados são válidos, celebrados de forma regular e em observância aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda.
Alegou, também, a impossibilidade de revisão de juros e encargos no âmbito do procedimento de superendividamento, bem como a inexistência dos requisitos para concessão de tutela de urgência. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Em atenção à tutela de urgência concedida, o Banco Daycoval S/A informou não ter contrato de empréstimo consignado com o autor (mov. 151.1/173.1).
O BRB informou que já cumpre com a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo em vista que os valores das parcelas dos contratos de empréstimos consignados estão dentro do limite estabelecido (mov. 152.1). Os réus Banco Itaú Consignado S.A. e BRB informaram a interposição de Agravos de Instrumento (mov. 156.1 e 159.1), ambos em face de decisão (mov.147.1), onde o primeiro pugnou pela revogação da liminar concedida e o segundo pelo afastamento da multa cominatória fixada.
Sobreveio decisão do E. TJPR (mov. 244.1), indeferindo a liminar de limitação de descontos e, consequentemente, afastando a multa arbitrada. A parte autora manifestou-se (mov. 262.1), requerendo: a) o prosseguimento do procedimento com a elaboração e imposição de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas; b) a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021, com preservação do mínimo existencial e adequação das parcelas à sua capacidade financeira; e c) a intimação das instituições credoras para ciência do plano judicial a ser fixado.
Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir: a) os réus BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não especificaram provas (mov. 267.1 e 270.1); b) os réus BANCO ITAÚ, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BRB pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 269.1, 272.1 e 274.1); c) a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e elaboração de plano judicial compulsório para repactuação de dívidas (mov. 273.1).
Os réus BANCO SANTANDER BRASIL e BANCO PAN, mantiveram-se inertes (mov. 275.0 e 280.0). Ante a juntada de documentos pela parte ré (mov. 270.1/270.3), a parte autora foi intimada a manifestar (mov. 282.1), mas manteve-se inerte (mov. 292.0). É o relato necessário.
2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC.
3. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor: A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A despeito disso, e analisando os elementos disponíveis, cabe consignar que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser ponderado caso a caso, inexistindo critérios objetivos a serem aplicados na definição da necessidade. Destaca-se que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.
Ademais, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, se o magistrado verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Dentro desse contexto, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida, uma vez que a parte autora apresentou documentos que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, especialmente demonstrando que possuía débitos no valor mensal de quase R$11.000,00 (onze mil reais), comprometendo grande parte de sua renda líquida.
Por sua vez, nas contestações de movs. 47.1, 51.1, 66.1, 71.1 e 150.1, sequer foram apresentados novos documentos aptos a embasar a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Dessa forma, diante da análise dos documentos constantes dos autos, afasto a preliminar arguida.
4. Restam prejudicadas as preliminares que impugnam a tutela de urgência pleiteada na exordial (movs. 51.1 e 66.1), tendo em vista que o E. TJ-PR já reconheceu o afastamento de referido pedido.
5.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de ilegitimidade passiva constante do mov. 66.1, esclarecendo se o contrato vinculado ao referido réu BRB é passível de repactuação, nos termos da legislação vigente, bem como acerca da alegação de inexistência de contrato administrativo firmado com o Banco Itaú (mov. 18.1).
6. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre as preliminares de inépcia da exordial, ausência de interesse de agir, bem como sobre a impugnação ao valor atribuído à causa e a alegação de litigância de má-fé (movs. 47.1, 51.1, 61.1 e 71.1).
7. Após, voltem conclusos os autos para complementação da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta