PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0010446-77.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA ANDRESSA DA SILVA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
1. Recebo a petição inicial e as emendas de movs. 12 e
15.
2. Em sede de tutela antecipada, a autora requer que a ré: a) abstenha-se de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção de crédito; b) suspenda as cobranças referentes aos serviços de telefonia móvel; c) restabeleça o serviço de telefonia móvel e; d) realize a alteração do plano atual por plano de telefonia pré-pago. Com relação ao pedido para não inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, considerando que ela pretende discutir a relação contratual, não é razoável que tenha o seu nome negativado durante a tramitação do processo, até porque a medida não é irreversível e não se desconhece os efeitos que esse tipo de restrição acarreta no âmbito social e financeiro, sendo patente o perigo da demora.
JÁ o pedido para suspensão das cobranças referentes aos serviços de telefonia não vislumbro presente os requisitos que autorizam a concessão da medida, ao menos nesse momento processual, visto que tal cobrança trata-se da contraprestação da utilização da linha telefônica. Também não há como acolher o pedido para restabelecimento dos serviços de telefonia móvel, pois não há nos autos provas concretas de que a autora estaria sendo privada do acesso à rede de dados móveis em seu terminal telefônico.
Por fim, o pedido para alteração de plano é medida satisfativa e, por isso, tenho que a melhor solução é postergar a apreciação do pedido da tutela de urgência para o momento posterior ao contraditório. Em face do exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido liminar e antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré abstenha-se de inserir o nome da autora em órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada anotação realizada, até ulterior julgamento.