Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ROZELI CORREIA DA ROCHA
- Advogados
- DEBORA LEMOS (OAB 42955/PR), ELZA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 89362/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010446-87.2024.8.16.0038 Recurso: 0010446-87.2024.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Requerido(s): Rozeli Correia da Rocha
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 37 e 169, ambos da Constituição da República.
Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto não merece seguimento. Isto porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. Com efeito, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.048.686, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Retroatividade dos efeitos da promoção de servidor público” (Destaquei.) (Tema nº 954).
Veja-se a ementa da decisão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público.
2. Ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 1048686 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 25-08-2017 PUBLIC 28-08-2017). (sem grifos no original).
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
