TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010446-92.2024.8.16.0004 Recurso: 0010446-92.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revogação Requerente(s): COLOPLAST DO BRASIL LTDA COLOPLAST DO BRASIL LTDA Requerido(s): Município de Curitiba/PR LAB ORATORIO B BRAUN S/A
I- COLOPLAST DO BRASIL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, alegou ofensa aos artigos 485, inciso IV, e 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois “a extinção do feito se deu sem resolução do mérito por perda do objeto, conforme art. 485 IV do CPC, razão pela qual há de ser fixada a condenação em honorários advocatícios em detrimento dos recorridos” (mov. 1.1, Pet).
II- No enfrentamento da matéria, a Câmara decidiu: “Cinge-se a controvérsia, em suma, sobre a ocorrência de desistência da ação ou de perda de objeto. Inicialmente, verifica-se da petição inicial, que a parte autora pretendia a anulação da decisão administrativa lançada na Ata de Resultado do pregão eletrônico PE n.º157/2018 que inabilitou sua proposta, com a imediata classificação de sua proposta para o fornecimento dos itens 15, 16 e 17 do Anexo I do Edital em referência, por atender aos requisitos necessários, bem como a anulação da decisão que sagrou vencedora a empresa corré.
Ao mov. 14.1 foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a imediata suspensão do processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico n.º157/2018, impedindo-se a assinatura do contrato de fornecimento de produtos com a empresa Laboratórios B.Braun S/A, até o deslinde final da demanda. Posteriormente, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, diante da adjudicação e homologação do processo licitatório pregão eletrônico PE n.º157/2018, da Secretaria Municipal de Saúde, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (mov. 96).
Interposto recurso de apelação pela COLOPLAST DO BRASIL LTDA, este foi provido a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para sua regular tramitação, sob o entendimento, em suma, de que a homologação do certame e a adjudicação do objeto não conduzem à ausência de interesse processual quando se discute a ilegalidade do procedimento. No presente recurso, defende o recorrente que o objeto da ação judicial acabou sendo supervenientemente esvaziado pela promoção de novos certames pelo Município para aquisição dos cateteres urinários descritos na petição inicial, tornando inócua a continuidade da discussão acerca dos critérios objetivos do certame que já não mais produz efeitos, de forma que a tutela de urgência concedida se tornou satisfatória e definitiva.
Ao contrário do que sustenta a apelante, entendo que não há que se falar em perda de objeto no presente caso. Nesse sentido, não obstante o Município tenha realizado outros certames posteriormente para a aquisição dos materiais, a questão trazida aos autos perpassa pela suposta ilegalidade no procedimento licitatório discutido no feito em virtude da alegada nulidade de decisões administrativas. Frise-se que no acórdão anterior de nº 0000065-98.2019.8.16.0004, de relatoria da Desa.
Maria Aparecida Blanco de Lima, restou decidido que mesmo o com a homologação e adjudicação do objeto (estas ocorridas, inclusive, antes do ajuizamento da ação), não havia que se falar em ausência de interesse processual justamente pela discussão acerca de suposta nulidade no certame. (...). Frise-se que o mérito quanto a nulidade da inabilitação da apelante e classificação da outra empresa sequer chegou a ser analisado.
Nesse sentido, assim como a alegação de nulidade não restou superada com a homologação e adjudicação do objeto, também não restou superada pela realização de novos certames. (...). Assim, o que se verifica, no presente caso, em realidade, é a desistência quanto ao prosseguimento da ação por parte da ora apelante por ter logrado êxito em outro procedimento licitatório junto ao Município, o que não se confunde com perda superveniente de objeto da ação.
Também não comporta acolhimento o pedido de inversão do ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade. Nesse sentido, de forma escorreita o magistrado a quo aplicou ao caso o art. 90 do CPC, que dispõe: Art.
90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” (mov. 35.1, 0004071-75.2024.8.16.0004 Ap). Com efeito, a partir de análise detalhada de aspectos fático-probatórios, os julgadores concluíram que resultou configurada “a desistência quanto ao prosseguimento da ação por parte da ora apelante por ter logrado êxito em outro procedimento licitatório junto ao Município, o que não se confunde com perda superveniente de objeto da ação” (Ap).
Logo, para infirmar tal entendimento, imprescindível nova incursão nos elementos probantes dos autos (exame e cotejo de peças recursais), análise que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). A propósito: “Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, RelatorMin. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, RelatorMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018” (AgInt no AREsp n. 2.037.930/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). Outrossim, ainda que tivesse sido demonstrada a divergência entre os julgados colacionados e o acórdão recorrido, de acordo com as exigências legais (artigo 1.029 do CPC e 255 do RISTJ), “Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). Por fim, “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35